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5006184-30.2026.8.08.0048
Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 32.933,02
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:19Expedição de Certidão.
12/05/2026, 14:52Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 14:03Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2026, 13:55Juntada de certidão
05/05/2026, 13:57Conclusos para decisão
29/04/2026, 16:50Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 16:13Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA APARECIDA FAVERO BARONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - PR34146 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006184-30.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA FAVERO BARONI em face da decisão de ID 91317244, que declarou a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Serra, com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, por não ultrapassar o valor da causa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. A embargante aponta, em síntese, a existência de: i) erro material consistente na menção, no relatório da decisão embargada, ao Município de Osasco como ente empregador da autora, quando deveria constar Município de Serra; ii) erro material quanto ao objeto da demanda, que foi equivocadamente descrito como pedido de adicional de periculosidade, quando a pretensão deduzida na inicial versa exclusivamente sobre o adicional de insalubridade; e iii) omissão relevante quanto à análise da imprescindibilidade de prova pericial para aferição do grau de insalubridade, circunstância que, segundo a embargante, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e deveria ter sido considerada para fins de fixação de competência. Com base nesses vícios, postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes à decisão, com o consequente reconhecimento da competência desta Vara para processamento e julgamento da demanda. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 92661651). Decido. I – DOS ERROS MATERIAIS — PROVIMENTO PARCIAL Assiste razão à embargante em relação aos dois erros materiais apontados. Com efeito, a decisão embargada consignou, no relatório, que a requerente ostentaria a qualidade de servidora pública do "Município de Osasco". Trata-se, evidentemente, de erro de digitação que não corresponde à realidade dos autos, cujo polo passivo indica, desde o ajuizamento, o Município de Serra, e no qual todos os documentos instrutórios — contracheques, comprovante de endereço, qualificação das partes — apontam para o vínculo funcional da autora com o ente municipal serrano. A menção a Osasco reproduziu equívoco constante de trecho da própria petição inicial, que, ao redigir os fatos, fez referência inadvertida a esse Município, sendo certo, contudo, que o objeto da ação, o polo passivo e toda a documentação probatória são inequívocos quanto ao vínculo da requerente com o Município de Serra. Da mesma forma, a decisão embargada referiu-se, no comando dispositivo, à pretensão autoral como sendo voltada à obtenção do "adicional de periculosidade", quando, em verdade, o pedido formulado na inicial versa, com clareza, sobre a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com o consequente pagamento das diferenças apuradas no período imprescrito. Em nenhum momento a petição inicial deduziu pedido relacionado ao adicional de periculosidade, tratando-se de imprecisão terminológica que merece ser corrigida para que o objeto da demanda reste fielmente espelhado na decisão. Ambos os vícios configuram erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Acolho, portanto, os embargos neste ponto, para que da decisão embargada passe a constar: que a requerente é servidora pública vinculada ao Município de Serra, e não ao Município de Osasco; e que o adicional postulado na demanda é o adicional de insalubridade — cuja majoração do grau médio para o grau máximo constitui o objeto central da ação —, e não o adicional de periculosidade. II – DA OMISSÃO ARGUIDA — NÃO PROVIMENTO No que tange à suposta omissão quanto à análise da necessidade de prova pericial como critério definidor de competência, não merece prosperar a pretensão da embargante. A decisão embargada, ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo, não incorreu em qualquer lacuna que reclame integração. Ao contrário, enfrentou expressamente o único critério juridicamente relevante para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa. E o fez com acerto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e reiterada no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial não constitui fator apto a afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o valor da causa não exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Como já consignado na própria decisão embargada, o STJ é categórico: "a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais" (AgInt nos EDcl no AREsp 2201340/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/09/2023), sendo "irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria" (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019). Não há, pois, omissão a suprir. A questão da prova pericial foi deliberadamente não apreciada como critério definidor de competência precisamente porque, à luz da jurisprudência vinculante do STJ, ela é juridicamente irrelevante para esse fim. A decisão embargada reconheceu corretamente que os dois parâmetros legais — valor da causa inferior a 60 salários mínimos e matéria não inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 — determinam, de forma objetiva e inafastável, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III – DOS EFEITOS INFRINGENTES — NÃO PROVIMENTO A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reconsideração da declaração de incompetência, não comporta acolhimento. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração são exceção, admissíveis apenas quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material implicar, como consequência necessária e lógica, a modificação do resultado do julgado. No presente caso, os erros materiais sanados — referência a Osasco e ao adicional de periculosidade — não têm o condão de alterar a conclusão acerca da incompetência, pois não interferem nos fundamentos que a sustentam. A incompetência absoluta foi declarada com base no valor da causa e na ausência de enquadramento da matéria nas exceções legais, pressupostos que permanecem inalterados independentemente da correção das impropriedades terminológicas apontadas. O fato de constar corretamente "Município de Serra" e "adicional de insalubridade" na decisão em nada modifica o raciocínio jurídico que conduziu à remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Tampouco a arguida omissão — que, como demonstrado, inexiste — poderia gerar a reconsideração pretendida, uma vez que a análise da prova pericial como critério de competência, se procedida, levaria inevitavelmente ao mesmo resultado, dada a orientação jurisprudencial pacífica do STJ. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para corrigir os erros materiais verificados na decisão embargada (ID 91317244), que deverá passar a constar: a) que a requerente é servidora pública do Município de Serra — e não do Município de Osasco —; e b) que o pedido formulado na ação versa sobre o adicional de insalubridade — e não sobre adicional de periculosidade. Rejeito os embargos no mais, mantendo integralmente a declaração de incompetência absoluta deste Juízo e a determinação de redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Serra, Comarca da Capital, nos termos da decisão embargada. Sem a atribuição de efeitos infringentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o comando decisório anterior, mediante redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Intimem-se. SERRA-ES, 26 de março de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/04/2026, 16:52Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
26/03/2026, 18:32Conclusos para decisão
12/03/2026, 14:14Expedição de Certidão.
12/03/2026, 14:13Documentos
Decisão
•08/05/2026, 13:55
Decisão
•26/03/2026, 18:32
Decisão
•27/02/2026, 16:12