Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000657-57.2025.8.08.0008

MonitóriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 17.503,22
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

12/05/2026, 12:42

Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/04/2026, 12:43

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 12:42

Juntada de Petição de embargos de declaração

15/04/2026, 11:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EDSON MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO autora: i) O saldo devedor total do réu, ao tempo da venda, não se limitava ao valor histórico de faturamento, mas incluía as parcelas vencidas e as vincendas antecipadas, encargos moratórios, multas e juros pactuados. ii) Além do principal, o devedor fiduciante responde pelas despesas decorrentes da mora e da retomada do bem, tais como estadias (R$ 5.450,00), IPVA atrasado (R$ 934,56), multas de trânsito (R$ 334,13) e custos de regularização/leilão. iii) O extrato atualizado demonstra que, após o abatimento do valor da arrematação (R$ 18.000,00), o débito das parcelas em aberto e as despesas acessórias justificam o montante cobrado. O réu não apresentou prova documental capaz de desconstituir os cálculos apresentados ou demonstrar que os pagamentos por ele realizados cobririam não apenas o bem, mas também todos os encargos legais e contratuais gerados por sua própria inadimplência. Assim, a prova escrita que instrui a inicial é robusta e o crédito nela estampado é legítimo, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da administradora ou litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000657-57.2025.8.08.0008 Trata-se de Ação Monitória proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de EDSON MOREIRA DE ANDRADE. Relata a autora que o réu aderiu a um grupo de consórcio e foi contemplado com um veículo VW/GOL 1.0, ano 2012. Diante do inadimplemento das parcelas a partir de maio de 2021, a autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão (nº 5001792-46.2021.8.08.0008), na qual obteve a posse definitiva do bem, posteriormente vendido em leilão extrajudicial por R$ 18.000,00. Alega que o produto da venda foi insuficiente para quitar o saldo devedor e as despesas acessórias (estadias, impostos, multas e taxas de regularização), restando um saldo remanescente de R$ 17.503,22, valor este objeto da presente cobrança. A decisão inicial deferiu a expedição do mandado de pagamento. O réu foi regularmente citado via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e apresentou Embargos Monitórios. Nos embargos, o réu sustenta a inexistência de saldo devedor, alegando que o valor originalmente liberado pelo consórcio (R$ 19.125,07) já foi superado pela soma das parcelas pagas (R$ 3.278,58) com o valor da venda do veículo (R$ 18.000,00), totalizando R$ 21.278,58. Aduz que a cobrança configura enriquecimento ilícito e má-fé da autora, requerendo a improcedência e a concessão da gratuidade de justiça. Houve impugnação aos embargos, onde a autora reafirmou a legitimidade do saldo remanescente apurado ID 81595274. Instadas as partes a especificarem provas, quedaram-se inertes ID 93788944. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Assistência Judiciária Gratuita De início, verifico que o réu pleiteou a gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição econômica (casado, com filhas menores e profissional autônomo). Inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício ao embargante/réu. Pois bem. A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando a obtenção de pagamento de soma em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC. No caso de alienação fiduciária, a via monitória é a sede própria para a cobrança de saldo apurado após a venda do bem, conforme consolidado pela Súmula 384 do STJ: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". O artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 autoriza expressamente o credor a vender o bem e aplicar o produto no pagamento de seu crédito e despesas. Persistindo saldo devedor, o fiduciante continua pessoalmente obrigado pelo remanescente. In casu, a questão central reside na apuração do saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. A Súmula 384 do STJ consolida que "cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". O réu argumenta que a dívida foi quitada porque o montante total recebido pela administradora (venda + parcelas pagas) supera o valor de faturamento do bem à época da contemplação. Todavia, o raciocínio do embargante ignora a natureza do contrato de consórcio e as regras da alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69). Conforme o demonstrativo de débito e a prestação de contas apresentados pela Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.503,22 (dezessete mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária (pelo índice da CGJ/ES) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença conforme as diretrizes da decisão ID 66921053. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EDSON MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO autora: i) O saldo devedor total do réu, ao tempo da venda, não se limitava ao valor histórico de faturamento, mas incluía as parcelas vencidas e as vincendas antecipadas, encargos moratórios, multas e juros pactuados. ii) Além do principal, o devedor fiduciante responde pelas despesas decorrentes da mora e da retomada do bem, tais como estadias (R$ 5.450,00), IPVA atrasado (R$ 934,56), multas de trânsito (R$ 334,13) e custos de regularização/leilão. iii) O extrato atualizado demonstra que, após o abatimento do valor da arrematação (R$ 18.000,00), o débito das parcelas em aberto e as despesas acessórias justificam o montante cobrado. O réu não apresentou prova documental capaz de desconstituir os cálculos apresentados ou demonstrar que os pagamentos por ele realizados cobririam não apenas o bem, mas também todos os encargos legais e contratuais gerados por sua própria inadimplência. Assim, a prova escrita que instrui a inicial é robusta e o crédito nela estampado é legítimo, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da administradora ou litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000657-57.2025.8.08.0008 Trata-se de Ação Monitória proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de EDSON MOREIRA DE ANDRADE. Relata a autora que o réu aderiu a um grupo de consórcio e foi contemplado com um veículo VW/GOL 1.0, ano 2012. Diante do inadimplemento das parcelas a partir de maio de 2021, a autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão (nº 5001792-46.2021.8.08.0008), na qual obteve a posse definitiva do bem, posteriormente vendido em leilão extrajudicial por R$ 18.000,00. Alega que o produto da venda foi insuficiente para quitar o saldo devedor e as despesas acessórias (estadias, impostos, multas e taxas de regularização), restando um saldo remanescente de R$ 17.503,22, valor este objeto da presente cobrança. A decisão inicial deferiu a expedição do mandado de pagamento. O réu foi regularmente citado via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e apresentou Embargos Monitórios. Nos embargos, o réu sustenta a inexistência de saldo devedor, alegando que o valor originalmente liberado pelo consórcio (R$ 19.125,07) já foi superado pela soma das parcelas pagas (R$ 3.278,58) com o valor da venda do veículo (R$ 18.000,00), totalizando R$ 21.278,58. Aduz que a cobrança configura enriquecimento ilícito e má-fé da autora, requerendo a improcedência e a concessão da gratuidade de justiça. Houve impugnação aos embargos, onde a autora reafirmou a legitimidade do saldo remanescente apurado ID 81595274. Instadas as partes a especificarem provas, quedaram-se inertes ID 93788944. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Assistência Judiciária Gratuita De início, verifico que o réu pleiteou a gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição econômica (casado, com filhas menores e profissional autônomo). Inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício ao embargante/réu. Pois bem. A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando a obtenção de pagamento de soma em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC. No caso de alienação fiduciária, a via monitória é a sede própria para a cobrança de saldo apurado após a venda do bem, conforme consolidado pela Súmula 384 do STJ: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". O artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 autoriza expressamente o credor a vender o bem e aplicar o produto no pagamento de seu crédito e despesas. Persistindo saldo devedor, o fiduciante continua pessoalmente obrigado pelo remanescente. In casu, a questão central reside na apuração do saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. A Súmula 384 do STJ consolida que "cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". O réu argumenta que a dívida foi quitada porque o montante total recebido pela administradora (venda + parcelas pagas) supera o valor de faturamento do bem à época da contemplação. Todavia, o raciocínio do embargante ignora a natureza do contrato de consórcio e as regras da alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69). Conforme o demonstrativo de débito e a prestação de contas apresentados pela Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.503,22 (dezessete mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária (pelo índice da CGJ/ES) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença conforme as diretrizes da decisão ID 66921053. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 15:58

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 15:58

Julgado procedente o pedido de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.551.061/0001-87 (AUTOR).

26/03/2026, 15:05
Documentos
Sentença
26/03/2026, 15:05
Despacho
06/12/2025, 23:17
Documento de comprovação
17/07/2025, 17:08
Decisão - Mandado
10/04/2025, 14:21
Documento de comprovação
18/03/2025, 15:17