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5001299-08.2025.8.08.9101

Agravo de InstrumentoImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOEL DA SILVA RABELO em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:01

Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EGIDIO JOSÉ RABELO em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:01

Decorrido prazo de EMPRESA JACARAIPE DE IMOVEIS GERAIS LTDA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:01

Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JOEL DA SILVA RABELO, ESPÓLIO DE EGIDIO JOSÉ RABELO AGRAVADO: EMPRESA JACARAIPE DE IMOVEIS GERAIS LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001299-08.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOEL DA SILVA RABELO e ESPÓLIO DE EGÍDIO JOSÉ RABELO contra a r. decisão com cópia no id. 17161022 que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por eles em face de EMPRESA JACARAÍPE DE IMÓVEIS GERAIS LTDA., revogou a liminar de imissão na posse uma vez deferida e indeferiu seu cumprimento reiterado nos autos de origem. No caso dos autos, para comprovação da quitação do preparo recursal, a parte agravante colacionou tão somente o comprovante de pagamento (id. 17161033), sem juntar a respectiva guia de recolhimento. Ademais, o valor recolhido, R$ 112,27 (cento e doze reais e vinte e sete centavos), apresenta-se em total dissonância com a tabela de custas vigente, não servindo para cumprir o pressuposto de admissibilidade do presente recurso, tampouco para elidir a sanção processual. Intimada a teor da regra prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte postulante permaneceu silente. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. O entendimento do C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso. Vejamos: […] 4. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O recorrente, uma vez intimado para recolher o preparo em dobro por meio de despacho de id. 18048184, deixou transcorrer o prazo e manteve-se inerte. Diante da deserção, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no inc. III do art. 9321 e no caput do art. 1.0072, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se as partes. Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JOEL DA SILVA RABELO, ESPÓLIO DE EGIDIO JOSÉ RABELO AGRAVADO: EMPRESA JACARAIPE DE IMOVEIS GERAIS LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001299-08.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOEL DA SILVA RABELO e ESPÓLIO DE EGÍDIO JOSÉ RABELO contra a r. decisão com cópia no id. 17161022 que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por eles em face de EMPRESA JACARAÍPE DE IMÓVEIS GERAIS LTDA., revogou a liminar de imissão na posse uma vez deferida e indeferiu seu cumprimento reiterado nos autos de origem. No caso dos autos, para comprovação da quitação do preparo recursal, a parte agravante colacionou tão somente o comprovante de pagamento (id. 17161033), sem juntar a respectiva guia de recolhimento. Ademais, o valor recolhido, R$ 112,27 (cento e doze reais e vinte e sete centavos), apresenta-se em total dissonância com a tabela de custas vigente, não servindo para cumprir o pressuposto de admissibilidade do presente recurso, tampouco para elidir a sanção processual. Intimada a teor da regra prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte postulante permaneceu silente. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. O entendimento do C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso. Vejamos: […] 4. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O recorrente, uma vez intimado para recolher o preparo em dobro por meio de despacho de id. 18048184, deixou transcorrer o prazo e manteve-se inerte. Diante da deserção, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no inc. III do art. 9321 e no caput do art. 1.0072, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se as partes. Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/04/2026, 13:51

Expedição de Intimação eletrônica.

06/04/2026, 13:51

Processo devolvido à Secretaria

30/03/2026, 18:37

Não recebido o recurso de ESPÓLIO DE EGIDIO JOSÉ RABELO (AGRAVANTE) e JOEL DA SILVA RABELO - CPF: 117.292.527-53 (AGRAVANTE).

30/03/2026, 18:37

Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA

30/03/2026, 17:53

Decorrido prazo de JOEL DA SILVA RABELO em 11/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 22:41

Publicado Despacho em 04/03/2026.

04/03/2026, 22:41
Documentos
Decisão Monocrática
06/04/2026, 13:49
Decisão Monocrática
30/03/2026, 18:37
Despacho
02/03/2026, 18:10
Despacho
03/02/2026, 17:20
Decisão Monocrática
05/12/2025, 10:08
Documento de comprovação
21/11/2025, 14:31
Documento de comprovação
21/11/2025, 14:31
Documento de comprovação
21/11/2025, 14:31