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5000795-49.2020.8.08.0024
Embargos A Execucao FiscalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 103.683,56
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de decisão
14/05/2026, 18:49Recebidos os autos
14/05/2026, 18:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 5000795-49.2020.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 17279236) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 16174867) da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a nulidade de processo administrativo conduzido pelo PROCON e desconstituiu a respectiva Certidão de Dívida Ativa, em razão de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da parte interessada acerca da decisão que inadmitiu seu recurso na esfera administrativa configura cerceamento de defesa, apto a anular o processo administrativo e, consequentemente, o título executivo dele decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O devido processo legal, com seus corolários do contraditório e da ampla defesa, é garantia constitucional aplicável tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A validade de um ato sancionador depende da estrita observância das formalidades legais que assegurem ao administrado o pleno exercício de seu direito de defesa, incluindo a ciência de todos os atos decisórios. Configura vício insanável, por cerceamento de defesa, a ausência de comunicação formal ao administrado da decisão que não conhece de seu recurso administrativo, pois tal omissão o impede de tomar ciência oficial dos motivos da inadmissibilidade e de buscar as medidas judiciais cabíveis. A nulidade do processo administrativo macula a certeza e a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa dele originada, tornando-a um título executivo inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do administrado sobre a decisão que inadmite recurso na via administrativa configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O vício insanável no processo administrativo, decorrente do cerceamento de defesa, acarreta a nulidade do procedimento e, por consequência, a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que lhe deu origem. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; Decreto Municipal nº 11.738/2003, art. 21; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.200.828/RR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG; TJES, Apelação Cível nº 0012854-04.2013.8.08.0024; TJES, Apelação Cível nº 0040469-32.2014.8.08.0024; TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 5003211-19.2022.8.08.0024. Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN); ao artigo 3º da Lei nº 6.830/80; ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao artigo 97 do CTN. Sustenta, em síntese, a higidez do processo administrativo originário, argumentando pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e pela ausência de prejuízo. Contrarrazões pela inadmissão do recurso (id. 18698407). É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, a parte é legítima e está devidamente representada, além de estar dispensada do preparo. No que tange à matéria recorrida, observa-se, inicialmente, que as teses relativas aos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa e aos critérios de fixação da multa administrativa (artigos 202 do CTN e 57 do CDC) não foram objeto de apreciação, nem mesmo de forma implícita. Caberia ao Recorrente a oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, providência da qual não se desincumbiu. Assim, resta vedado o trânsito do recurso com base nos citados dispositivos, nos termos estabelecidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Seguindo, verifica-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a nulidade do processo administrativo e desconstituir a respectiva CDA, de forma contundente e calcada no substrato fático dos autos, pôs em evidência a inexistência de prova de que a recorrida tenha sido intimada da decisão de não conhecimento do recurso administrativo, o que configurou patente cerceamento de defesa. Nesse passo, a apreciação da tese recursal, no sentido de atestar a regularidade da notificação administrativa ou a eventual inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório, demandaria, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada em sede de recurso especial, em conformidade com entendimento plasmado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é igualmente relevante notar que o deslinde da controvérsia deu-se à luz do artigo 21 do Decreto Municipal nº 11.738/2003, que disciplina as formalidades da intimação no âmbito administrativo do Município de Vitória. Assim, a análise de eventual ilegalidade no procedimento de notificação reclama o exame de norma de direito local, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no artigo 1.042 do CPC), conforme o § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para apresentar(em) contrarrazões Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000795-49.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
13/12/2024, 17:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
13/12/2024, 17:14Expedição de Certidão.
13/12/2024, 17:13Expedição de Certidão.
08/11/2024, 14:36Juntada de Petição de contrarrazões
05/09/2024, 16:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2024, 12:58Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 01:12Juntada de Petição de petição (outras)
22/08/2024, 14:33Juntada de Petição de petição (outras)
18/07/2024, 12:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2024, 14:53Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EMBARGANTE).
05/03/2024, 15:01Documentos
Decisão
•30/03/2026, 16:01
Acórdão
•30/09/2025, 11:29
Relatório
•21/08/2025, 12:40
Despacho
•19/12/2024, 17:44
Decisão
•14/12/2024, 05:14
Sentença
•05/03/2024, 15:01
Decisão
•29/03/2023, 14:50
Despacho
•16/09/2020, 16:15
Despacho
•08/04/2020, 18:26