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5006566-57.2023.8.08.0006
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 546.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:14Decorrido prazo de LUIZA LYRIO CABIDELI DA SILVA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:14Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:14Decorrido prazo de Companhia vale do Rio doce em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:14Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:09Publicado Sentença - Carta em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LUIZA LYRIO CABIDELI DA SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO AUTOR: LUIZA LYRIO CABIDELI DA SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id 93517423 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, a própria requerente pugnou pela extinção do feito em id. 84169315, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ, IBIRAÇU E ROTA DO BUDA/ES Processo nº 5006566-57.2023.8.08.0006 Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id 93517423 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, a própria requerente pugnou pela extinção do feito em id. 84169315, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LUIZA LYRIO CABIDELI DA SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO AUTOR: LUIZA LYRIO CABIDELI DA SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id 93517423 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, a própria requerente pugnou pela extinção do feito em id. 84169315, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ, IBIRAÇU E ROTA DO BUDA/ES Processo nº 5006566-57.2023.8.08.0006 Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, postulando a correspondente reparação civil. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações, seguidas de réplica pela parte autora. No curso do processo, sobreveio certidão atestando a existência de acordo celebrado e homologado no âmbito da Justiça Federal englobando o objeto da presente lide. As requeridas, portanto, informaram que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF-6, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mas, no curso do processo, transacionou extrajudicialmente com a requerida Samarco Mineração S.A., por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação extrajudicial e a eficácia da renúncia ao direito manifestada pela parte autora, apta a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação id 93517423 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". Ademais, a própria requerente pugnou pela extinção do feito em id. 84169315, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela requerida é medida que se impõe, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme imperativo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 17:39Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 17:39Homologada renúncia pelo autor
15/04/2026, 15:34Processo Inspecionado
15/04/2026, 15:34Conclusos para despacho
31/03/2026, 17:34Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 18:17Documentos
Sentença - Carta
•15/04/2026, 15:34
Sentença - Carta
•15/04/2026, 15:34
Documento de comprovação
•23/03/2026, 16:08
Despacho
•03/03/2026, 12:13
Despacho
•18/12/2025, 15:34
Documento de comprovação
•25/11/2025, 19:16
Despacho
•20/10/2025, 16:06
Despacho
•04/09/2025, 14:19
Documento de comprovação
•16/06/2025, 16:49
Documento de comprovação
•20/03/2025, 16:42
Decisão
•28/01/2025, 15:56
Documento de comprovação
•11/10/2024, 01:56
Decisão
•02/02/2024, 14:48
Documento de comprovação
•05/12/2023, 01:09