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5007309-33.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.273,54
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ACERTO LTDA. - EPP Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: AMANDA VENTURA ARAUJO - MG159785 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007309-33.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES31514 Advogado do(a) Trata-se de ação por meio da qual a parte autora alega a cobrança de dívida prescrita no aplicativo “Serasa Limpa Nome”, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da prescrição e a compensação moral. Ocorre que, de acordo com o sistema de Recursos Repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o país as ações com temas de negativação de dívida prescrita idênticos àqueles que serão analisados pela Corte (STJ, REsp 2092190/SP; REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP – Tema 1264), conforme se observa a seguir: A propósito e por inteira pertinência, segue abaixo trecho da decisão que afetou o tema e determinou a suspensão dos processos: “...Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de uma precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (1.037, II do CPC). Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1,036 e 1,037 do CPC e 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispões o art. 256-E, II do RISTJ, com adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ…” Dessa forma, deve-se aguardar a definição da tese pelo STJ, para que se possa orientar a solução de todas as demais causas, razão pela qual, suspende-se o processo em razão da decisão exarada nos autos dos Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP, 2122017/SP do Ministro do Superior Tribunal de Justiça de Noronha (inteiro teor em anexo). Intimem-se as partes e proceda-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1264 e com o julgamento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos, inclusive para sentença, se for o caso. SERRA, 6 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN Endereço: Avenida CIVIT, 1770, Apto 506 F, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. Endereço: Alameda Santos, 2400, - de 2154 ao fim - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: R. Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-040 Nome: ACERTO LTDA. - EPP Endereço: Rua Bernardo Mascarenhas, 46, Cidade Jardim, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-010
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 16:00Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/05/2026, 12:17Conclusos para julgamento
04/05/2026, 14:17Audiência Una cancelada para 11/05/2026 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
04/05/2026, 14:15Expedição de Certidão.
04/05/2026, 14:15Expedição de Certidão.
04/05/2026, 14:14Juntada de Petição de réplica
01/05/2026, 15:25Juntada de Petição de réplica
01/05/2026, 15:24Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ACERTO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Despacho, id nº 91609934. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007309-33.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ACERTO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Despacho, id nº 91609934. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007309-33.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 17:38Expedição de Certidão.
23/04/2026, 17:35Documentos
Decisão
•06/05/2026, 12:17
Decisão
•06/05/2026, 12:17
Documento de comprovação
•17/03/2026, 19:32
Despacho
•02/03/2026, 14:50
Despacho
•02/03/2026, 14:50
Documento de comprovação
•27/02/2026, 17:39
Documento de comprovação
•27/02/2026, 17:38