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5010358-22.2025.8.08.0047

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 90.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

24/04/2026, 00:16

Publicado Despacho em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: RODOLFO WAGNER FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO ROSA, STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA., HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI DESPACHO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010358-22.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2026, às 14h, visando o depoimento pessoal do representante legal da AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO, bem como do Requerido JOSÉ MARIANO ROSA. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo a pessoa jurídica ser representada pelo seu empresário individual, sócio dirigente, síndico ou preposto credenciado (munido de carta de preposição com poderes para transigir). Fica facultada a participação das partes na AIJ, de forma virtual. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6748763370?pwd=M1JZTnJPbWM3Y1R6M1d6R0NMcVJlQT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 674 876 3370 Senha de acesso: NFYPN7 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8155. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas da lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência, incidirão as penalidades cabíveis. Desde já ficam ambas as partes advertidas acerca da conveniência do patrocínio da presente causa por um advogado, na forma do art. 9º da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Diligencie-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: RODOLFO WAGNER FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO ROSA, STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA., HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI DESPACHO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010358-22.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2026, às 14h, visando o depoimento pessoal do representante legal da AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO, bem como do Requerido JOSÉ MARIANO ROSA. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo a pessoa jurídica ser representada pelo seu empresário individual, sócio dirigente, síndico ou preposto credenciado (munido de carta de preposição com poderes para transigir). Fica facultada a participação das partes na AIJ, de forma virtual. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6748763370?pwd=M1JZTnJPbWM3Y1R6M1d6R0NMcVJlQT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 674 876 3370 Senha de acesso: NFYPN7 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8155. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas da lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência, incidirão as penalidades cabíveis. Desde já ficam ambas as partes advertidas acerca da conveniência do patrocínio da presente causa por um advogado, na forma do art. 9º da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Diligencie-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

20/04/2026, 00:00

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2026 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

17/04/2026, 15:03

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 15:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 15:00

Mandado devolvido entregue ao destinatário

17/04/2026, 00:23

Juntada de certidão

17/04/2026, 00:23

Proferido despacho de mero expediente

15/04/2026, 16:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:12

Publicado Decisão em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RODOLFO WAGNER FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO ROSA, STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA., HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI DECISÃO-MANDADO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010358-22.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora alega que em janeiro de 2025 vendeu o carro para o primeiro requerido, que o repassou à segunda requerida e que esta, por sua vez, o vendeu à terceira requerida, financiado pela quarta requerida, sem, no entanto, realizar a transferência da titularidade junto à autarquia de trânsito (quinta requerida). Afirma, ainda, que tal fato vem lhe trazendo diversos prejuízos, especialmente porquanto está recebendo multas relativas ao veículo e que culminaram com a instauração do processo de Suspensão de CNH n. 2025-PS6NK. Por tal razão, requer em sede de tutela de urgência que a parte requerida proceda (1) à "suspensão imediata das multas e do Processo Administrativo nº 2025-PS6NK", (2) à "averbação judicial no DETRAN/ES de que o veículo foi vendido" e ao (3) "bloqueio do veículo via RENAJUD, impedindo nova alienação". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou em Contestação (ids. 89234871, 92449712, 93023745, 94461823). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência - especialmente quanto aos pedidos de suspensão das multas e do processo administrativo, bem como de averbação da nova proprietária. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Nesse tocante, inclusive, vale ressaltar que a Sra. HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE confessa ser a atual proprietária do veículo e, ainda, aduz que não se opõe à transferência do mesmo junto ao DETRAN para seu nome (id. 93023745). Por fim, quanto ao pedido de bloqueio do veículo via RENAJUD, tenho que o mesmo se mostra redundante, diante do pedido liminar de alteração da titularidade junto aos órgãos de trânsito - motivo pelo qual o mesmo não merece acolhimento. Em sendo assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando ao DETRAN/ES que imediatamente: (1) Suspenda as multas relativas ao veículo em questão, lançadas em nome da parte autora, que sejam posteriores a janeiro de 2025 (data da venda) (2) Suspenda o Processo Administrativo nº 2025-PS6NK, restaurando-se o direito de dirigir da parte autora, (3) Proceda à averbação junto aos seus cadastros de que o veículo foi vendido para a Sra. HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE, mantendo-se o gravame fiduciário. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RODOLFO WAGNER FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO ROSA, STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA., HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI DECISÃO-MANDADO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010358-22.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora alega que em janeiro de 2025 vendeu o carro para o primeiro requerido, que o repassou à segunda requerida e que esta, por sua vez, o vendeu à terceira requerida, financiado pela quarta requerida, sem, no entanto, realizar a transferência da titularidade junto à autarquia de trânsito (quinta requerida). Afirma, ainda, que tal fato vem lhe trazendo diversos prejuízos, especialmente porquanto está recebendo multas relativas ao veículo e que culminaram com a instauração do processo de Suspensão de CNH n. 2025-PS6NK. Por tal razão, requer em sede de tutela de urgência que a parte requerida proceda (1) à "suspensão imediata das multas e do Processo Administrativo nº 2025-PS6NK", (2) à "averbação judicial no DETRAN/ES de que o veículo foi vendido" e ao (3) "bloqueio do veículo via RENAJUD, impedindo nova alienação". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou em Contestação (ids. 89234871, 92449712, 93023745, 94461823). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência - especialmente quanto aos pedidos de suspensão das multas e do processo administrativo, bem como de averbação da nova proprietária. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Nesse tocante, inclusive, vale ressaltar que a Sra. HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE confessa ser a atual proprietária do veículo e, ainda, aduz que não se opõe à transferência do mesmo junto ao DETRAN para seu nome (id. 93023745). Por fim, quanto ao pedido de bloqueio do veículo via RENAJUD, tenho que o mesmo se mostra redundante, diante do pedido liminar de alteração da titularidade junto aos órgãos de trânsito - motivo pelo qual o mesmo não merece acolhimento. Em sendo assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando ao DETRAN/ES que imediatamente: (1) Suspenda as multas relativas ao veículo em questão, lançadas em nome da parte autora, que sejam posteriores a janeiro de 2025 (data da venda) (2) Suspenda o Processo Administrativo nº 2025-PS6NK, restaurando-se o direito de dirigir da parte autora, (3) Proceda à averbação junto aos seus cadastros de que o veículo foi vendido para a Sra. HOZANA PENHA DE SOUZA ALTOE, mantendo-se o gravame fiduciário. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

13/04/2026, 00:00
Documentos
Despacho
15/04/2026, 16:01
Despacho
15/04/2026, 16:01
Decisão
10/04/2026, 14:43
Decisão
10/04/2026, 14:43
Despacho
18/03/2026, 17:41
Despacho
02/03/2026, 18:01
Despacho
02/03/2026, 18:01
Despacho
19/12/2025, 18:25
Despacho
19/12/2025, 18:25