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0020606-60.2017.8.08.0000
Cumprimento de sentençaPlano de Classificação de CargosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2017
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo devolvido à Secretaria
14/05/2026, 18:18Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 18:18Conclusos para decisão a Vice-Presidente
12/05/2026, 18:12Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 17:47Decorrido prazo de WELLINGTON MARTINS FIGUEREDO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 13:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:02Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: WELLINGTON MARTINS FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0020606-60.2017.8.08.0000 Trata-se de “execução individual definitiva de sentença coletiva” (id. 17138441) apresentada por Wellington Martins Figueiredo, em desfavor do Estado do Espírito Santo, visando o cumprimento do acórdão (id. 14558631, fls. 160/163) proferido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015. Em sua pretensão executória, o exequente busca o recebimento de R$ 45.564,60 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). A quantia refere-se aos efeitos financeiros da promoção de 2017, cujo pagamento ficou suspenso à espera de disponibilidade orçamentária e adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o Estado do Espírito Santo reconheceu como devido o valor de R$ 42.491,15 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos), montante que foi aceito pelo exequente (id. 18535628). É o relatório. Decido. Conforme relatado, cuida-se de execução individual definitiva de acórdão genérico proferido em sede de mandado de segurança coletivo. Preambularmente, cumpre registrar que os direitos individuais homogêneos, embora subjetivos em sua essência, são tutelados coletivamente por ostentarem relação de afinidade e origem comum. Em razão dessa tutela simultânea, a ação coletiva desdobra-se em duas fases distintas: a primeira, de cunho objetivo, da qual resulta sentença genérica e, a segunda, na qual ocorre a liquidação e o cumprimento do julgado, com a definição de quem é o titular do direito (cui debeatur) e qual o valor devido (quantum debeatur). Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: [...] 5. A ação coletiva sobre interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que da eventual procedência do pedido da primeira fase, de cunho objetivo, resulta uma sentença genérica, que servirá de título executivo para as ações individuais de cumprimento. 6. A sentença genérica favorecerá os indivíduos lesados, que correspondem àqueles que sejam titulares de relação jurídica que possua as características de origem comum examinadas no processo coletivo [...] (REsp 1742669⁄PR). Sob esse prisma, uma vez transitado em julgado o título coletivo que reconhece direitos individuais homogêneos, a individualização da parcela devida a cada beneficiário ocorre por meio de execução específica. Esta detém elevada carga cognitiva, pois exige a prova da condição de beneficiário e o enquadramento da situação fática ao título judicial, não se confundindo com uma mera fase de cumprimento de sentença comum. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.498/RS), embora apreciando matéria relacionada ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual, reconheceu a natureza especial do procedimento coletivo, ao afirmar: "5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica". Na hipótese vertente, o caráter autônomo da execução fundada no acórdão exarado em ação coletiva, implica não apenas a instauração de nova demanda, mas também a constatação do exaurimento da competência desta Corte, afastando-se o regramento do inciso I do art. 516 do CPC no que diz respeito à fase executiva. Isso ocorre porque a competência originária deste Sodalício no mandamus coletivo fixou-se em razão da autoridade coatora (Presidente do Tribunal de Justiça). Todavia, a execução do acórdão não envolve dita autoridade, mas sim o Estado do Espírito Santo, ente público que não goza de prerrogativa de foro nesta instância e deve, por conseguinte, ser demandado no juízo de primeiro grau. Tal conclusão ecoa o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Pet. 6.076/DF (Questão de Ordem), que estabeleceu: “O art. 102, I, m, da CF⁄88 traça a competência originária do Supremo Tribunal para ‘a execução de sentença nas causas de sua competência originária’, facultando, ainda, ‘a delegação de atribuições para a prática de atos processuais’. Eis o teor do dispositivo: 'Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.' A se adotar uma interpretação literal da norma, seria decorrência necessária a conclusão de que é competência desta Corte Suprema apreciar toda e qualquer execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária. Não vislumbro, todavia, que esse seja o intuito da norma em apreço. [...] Aqui se trata de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. A atração da competência desta Corte, portanto, se deu em razão do órgão envolvido na celeuma (TCU), com amparo na alínea d, do art. 102, I. [...] A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Essa foi a razão da atração da competência originária desta Corte: se tratou de ação mandamental em face do Tribunal de Contas da União. A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, tampouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas. [...] Tenho, portanto, no caso, como esgotada a jurisdição desta Corte frente ao TCU, razão pela qual não vislumbrando razão para prosseguimento da fase executória perante esta Corte, entendo que os autos devem ser remetidos à instância ordinária, para prosseguimento das apreciações. Saliente-se que, do ponto de vista processual, a solução aqui proposta encontra respaldo jurídico. Atente-se: trata-se de ação de natureza coletiva (no caso, mandado de segurança coletivo), para as quais há todo um regime jurídico voltado à facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. [...] Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561⁄DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado” (Pet 6076 QO). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite, inclusive, o ajuizamento da execução no domicílio do beneficiário para facilitar o acesso à Justiça e evitar o congestionamento da instância originária (CC 96.682/RJ e Apelação 024159004498 - TJES). Considerando a necessidade de manter a coerência da prestação jurisdicional e adotando a mesma orientação aplicada por esta Vice-Presidência em casos análogos (promoções de 2015 e 2016), impõe-se reconhecer que as execuções individuais fundadas no acórdão do MS nº 0020606-60.2017.8.08.0000 são ações autônomas, cujo processamento deve ocorrer perante a instância a quo. Ante o exposto, não conheço do pleito executivo de id. 17138441, por incompetência desta Corte para processar os cumprimentos individuais relativo ao presente mandado de segurança coletivo. Intimações e expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 15:25Expedição de Intimação eletrônica.
06/04/2026, 15:24Processo devolvido à Secretaria
06/04/2026, 13:45Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 13:45Decorrido prazo de WELLINGTON MARTINS FIGUEREDO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 14:04Documentos
Decisão
•14/05/2026, 18:18
Decisão
•06/04/2026, 15:25
Decisão
•06/04/2026, 15:23
Decisão
•06/04/2026, 13:45
Despacho
•03/03/2026, 13:30
Despacho
•02/03/2026, 19:03
Despacho
•09/02/2026, 12:48
Despacho
•09/02/2026, 12:16
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/11/2025, 12:51
Despacho
•03/11/2025, 14:11
Despacho
•03/11/2025, 13:47
Despacho
•31/10/2025, 16:11
Despacho
•08/10/2025, 16:57