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5036755-52.2024.8.08.0048
Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 10.180,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.
13/05/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 00:09Publicado Decisão em 12/05/2026.
12/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: LILIAN DOS SANTOS MELO DE ARAUJO INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO PARA CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA Conforme artigo 11, §1º e 2º do Ato Normativo nº 49/2022, intimo Vossa Senhoria para proceder o cadastramento da Carta Precatória (ID nº 96817161), bem como de todos os documentos necessários para o seu cumprimento, no Sistema PJe do Juízo Deprecado, devendo proceder a juntada do comprovante de cadastro nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 11. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. §1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos: I - tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo); II – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária. §2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação. SERRA-ES, 11 de maio de 2026. SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036755-52.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 17:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036755-52.2024.8.08.0048 Nome: LILIAN DOS SANTOS MELO DE ARAUJO Endereço: Rua Osasco, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-375 Advogados do(a) Vistos etc. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 93922478), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem). Diante da resposta negativa obtida, expeça-se carta precatória para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal. Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Dê-se, finalmente, ciência a credora do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00Juntada de Carta Precatória
08/05/2026, 11:35Expedição de Intimação Diário.
08/05/2026, 11:10Proferidas outras decisões não especificadas
21/04/2026, 13:53Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 12:07Conclusos para decisão
27/03/2026, 12:25Juntada de
27/03/2026, 12:24Juntada de Certidão
27/03/2026, 00:20Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:20Documentos
Decisão
•21/04/2026, 13:53
Decisão
•21/04/2026, 13:53
Decisão
•12/02/2026, 13:36
Decisão
•12/02/2026, 13:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/10/2025, 17:52
Acórdão
•30/09/2025, 15:55
Despacho
•11/08/2025, 22:25
Sentença
•15/02/2025, 15:09