Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5012228-83.2025.8.08.0021

DúvidaRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

05/05/2026, 17:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: TAINE GUILHERME DE MORENO INTERESSADO: 3GR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FELIPPE ASSUNCAO - ES42095, RAFAEL INDUZZI DREWS - ES10579, VALDIR GOMES GONCALVES DA SILVA - ES36016 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012228-83.2025.8.08.0021 DÚVIDA (100) Trata-se de embargos de declaração, pelo qual insurge-se o suscitado contra a sentença prolatada no id. 90977422, ao fundamento de que o édito judicial teria sido omisso ao, supostamente, desconsiderar argumentos veiculados na impugnação à dúvida. Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação da decisão. Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes. Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado. Dessa feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs. I e II, do CPC. No caso em tela, o que pretende a embargante é a pura modificação da sentença, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios. Eis a doutrina (Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594): "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". Sendo assim, é absolutamente inviável a interposição dos declaratórios para impugnar a descoincidência entre uma dada vertente fática ou jurídica, claramente selecionada pelo prolator, e outras concepções discordantes porventura manifestadas pela parte, como sói acontecer. Não é demais lembrar, quanto ao tema, que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Nessa esteira, eventual descontentamento com a fundamentação adotada pelo juízo, conforme já salientado, deverá ser manifestado em sede de recurso de apelação e não por intermédio dos aclaratórios. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/04/2026, 17:41

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 13:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/03/2026, 13:40

Decorrido prazo de TAINE GUILHERME DE MORENO em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:29

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:29

Embargos de Declaração Não-acolhidos

26/03/2026, 00:10

Conclusos para julgamento

20/03/2026, 12:53

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 17:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

07/03/2026, 04:20

Publicado Edital - Intimação em 05/03/2026.

07/03/2026, 04:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

07/03/2026, 04:19
Documentos
Documento de comprovação
05/05/2026, 17:24
Petição (outras)
01/04/2026, 13:59
Sentença
26/03/2026, 00:10
Sentença
25/02/2026, 19:04
Despacho
11/12/2025, 21:16