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5000471-12.2026.8.08.0004

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

20/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLAYTON FABIANO FRANCISCO, FLAVIA ERNESTO FRANCISCO REU: ARTURO DE SOUZA PISCIOTTANO, SILVANA SHIMOKAWA PISCIOTTANO Advogado do(a) REQUERENTE: LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO - ES16693 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000471-12.2026.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de manutenção da posse com pedido liminar proposta por CLAYTON FABIANO FRANCISCO e FLAVIA ERNESTO FRANCISCO em face de ARTURO DE SOUZA PÍSCIOTTANO e SILVANA SHIMOKAWA PISCIOTTANO. A decisão no id. 92297281, determinou à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada a parte autora, verifico que o prazo para manifestação decorreu in albis, conforme certidão de decurso do prazo no id. 94784442. Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 290 do CPC, DETERMINO cancelamento da distribuição e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. P. R. I. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 14:37

Determinado o cancelamento da distribuição

15/04/2026, 14:58

Conclusos para decisão

09/04/2026, 13:51

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:46

Decorrido prazo de CLAYTON FABIANO FRANCISCO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:46

Decorrido prazo de FLAVIA ERNESTO FRANCISCO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:46

Publicado Decisão em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAYTON FABIANO FRANCISCO, FLAVIA ERNESTO FRANCISCO REU: ARTURO DE SOUZA PISCIOTTANO, SILVANA SHIMOKAWA PISCIOTTANO Advogado do(a) REQUERENTE: LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO - ES16693 DECISÃO Os autores pleiteiam a c ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000471-12.2026.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

13/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/03/2026, 14:43

Apensado ao processo 5003058-75.2024.8.08.0004

12/03/2026, 13:57

Determinada a emenda à inicial

11/03/2026, 14:38
Documentos
Sentença
16/04/2026, 14:37
Sentença
15/04/2026, 14:58
Decisão
12/03/2026, 14:43
Decisão
11/03/2026, 14:38