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5010439-83.2024.8.08.0021

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 16:59

Juntada de Petição de alegações finais

12/05/2026, 18:51

Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - Diário - ATA ALUSIVA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA ABAIXO: Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do corrente ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta Cidade e Comarca de Guarapari, Estado do Espírito Santo, às 14:00 horas, na sala de audiências desta Vara Criminal, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor ERILDO MARTINS NETO, MM. Juiz de Direito desta Comarca. Feito o pregão, foi constatada a presença virtual do Ilustre Promotor de Justiça Dr. MARCELO PAIVA PEDRA, dos acusados SILAS RAMIRO RAMOS, JULIO CESAR MARCELINO e PAULO ROCIO BERMONTE MARCELINO, e dos advogados Dr. ARILTON BATISTA DE SOUSA (pela defesa de Silas), e de forma presencial, Drª EMMANUELLE VIEIRA SILVA, (pela defesa de Julio) e DRª KAROLINE CARVALHO ROCHA, (pela defesa de Paulo). Presentes ainda de forma virtual as testemunhas ADRIANA CRISTINA GIACOMINI PEREIRA (NF 3096386), LUCAS FEITOSA ADÃO (NF 4624173), FRANCISCO WANDERSON DE MOURA GONÇALVES (NF 4325443), MARIA APARECIDA DOS SANTOS, de forma presencial (CPF 062.350.417-05 e data de nascimento 03/04/1970), LUCIANO DA SILVA SUEIRA, sendo ouvido como informante, por ser vítima (RG 1492245-ES e data de nascimento 26/06/1975) e JACKSON DE ALMEIDA SANTOS. Ausentes as testemunhas DENIS DA SILVA RAMOS, MARIA CECILIA DA SILVA PEREIRA, MATEUS HENRIQUE COUTINHO MERENSE, ADRIANA SOUZA SANTOS e NIKELLY DE SOUZA GOMES. Aberta a audiência: Registro que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, de acordo com a previsão contida no art. 6º da Resolução 314/2020, cuja vigência foi prorrogada pela Resolução 318, ambas do CNJ (“Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial”.), contando com a anuência das partes. Pelo MM. Juiz foi constatada a ausência das testemunhas Matheus, Maria Cecilia, e Adriana Souza, devidamente intimadas, conforme certidões contidas nos autos, id’s 92829250, 92833512, 92835736, Nikelly e Denis, não intimadas, conforme certidões contidas nos autos, id’s 92980959 e 93209531. Foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim, dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. Pela Defesa de Silas foi requerido a desistência da oitiva das testemunhas ausentes e da testemunha presente, Jackson, requerendo a desistência de todas as testemunhas arroladas nos autos, sem objeção, o que foi deferido. Pela Defesa de Julio foi requerido a desistência da oitiva das testemunhas ausentes, requerendo a desistência de todas as testemunhas arroladas nos autos, sem objeção, o que foi deferido. Após, foram interrogados os acusados, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, momento em que foi tomado o interrogatório do acusado, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim, dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. As partes concordaram com a forma e a ordem na inquirição realizada, dizendo não haver prejuízo para as partes. Pelas partes foi dito que não há mais provas a serem produzidas, não havendo requerimento de diligências. Dada palavra ao IRMP, apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM. Juiz, restou plenamente comprovado, durante a instrução processual, que, no mês de outubro de 2024, nesta Comarca, os acusados SILAS RAMIRO RAMOS e JOÃO MACÁRIO DA COSTA E SOUZA (processo suspenso em relação a este), agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram bens da vítima Luciano da Silva Sueira, mediante abuso de confiança e em concurso de pessoas, enquanto PAULO ROCIO BERMONTE MARCELINO, vulgo “Dodô”, e JÚLIO CÉSAR MARCELINO atuaram na receptação dos objetos subtraídos, sendo que estes dois últimos também praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes, tendo JÚLIO CÉSAR ainda mantido em sua posse arma de fogo de uso restrito. Consta dos autos que a vítima contratou SILAS para realizar serviços de pintura em sua residência, ocasião em que este, sem autorização, permitiu que JOÃO MACÁRIO trabalhasse no local, mesmo ciente de seu envolvimento com drogas, sendo que, após a dispensa de JOÃO, a vítima percebeu o desaparecimento de ferramentas e, posteriormente, de diversos bens de elevado valor, como relógios e joias, totalizando prejuízo expressivo. Verificou-se que os objetos foram repassados a receptadores ligados ao tráfico, notadamente ao corréu conhecido como “Dodô”, para quitação de dívidas de entorpecentes, sendo ainda exigido pagamento da vítima para devolução dos bens, sem que estes fossem restituídos. As diligências policiais culminaram no cumprimento de mandados de busca e apreensão, oportunidade em que, na residência de JÚLIO CÉSAR MARCELINO, foram localizados entorpecentes de diversas naturezas, arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de objetos de procedência duvidosa, tendo ele confessado a prática do tráfico. Já na residência de PAULO ROCIO BERMONTE MARCELINO, vulgo “Dodô”, foram apreendidos diversos objetos, inclusive relógios reconhecidos pela vítima, além de instrumentos típicos do tráfico, não tendo o acusado apresentado justificativa plausível para a posse dos bens. Ademais, SILAS RAMIRO RAMOS contribuiu para o resultado criminoso ao inserir JOÃO no interior da residência da vítima, assumindo o dever de vigilância e facilitando a prática delitiva, evidenciando sua responsabilidade nos termos do artigo 13, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Neste ponto, importante observar que a vítima – antes do início da prestação do serviço – exigiu que somente SILAS entrasse em sua residência, não admitindo outra pessoa. Ainda assim SILAS levou JOÃO, usuário de drogas, na casa da vítima. Além disso, verifica-se que SILAS tem registros criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio (art. 157 do CP). Em juízo SILAS retificou a informação da autoria do crime, dizendo que, na verdade, foi ele próprio que teria subtraído os bens, o que não retira a responsabilidade dos demais pelo contexto probatório. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudo toxicológico definitivo, laudo de eficiência de arma de fogo (id 66996527) e depoimentos colhidos e demais elementos probatórios constantes dos autos. Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer a condenação de SILAS RAMIRO RAMOS como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, a condenação de PAULO ROCIO BERMONTE MARCELINO, vulgo “Dodô”, como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180 do Código Penal, e a condenação de JÚLIO CÉSAR MARCELINO como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no artigo 180 do Código Penal e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.” Pela defesa de Silas, foi requerido prazo para apresentar alegações finais por memoriais, requerendo liberdade provisória, sendo gravado de forma audiovisual. Dada palavra a defesa de Julio, apresentou alegações finais nos seguintes termos: “A Defesa de Júlio César Marcelino apresenta alegações finais quanto aos delitos dos arts. 33 da Lei 11.343/06, 180 do Código Penal e 16 da Lei 10.826/03, requerendo, inicialmente, a absolvição quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, uma vez que nenhum objeto furtado foi apreendido em sua posse, tampouco restou demonstrado que tenha adquirido, recebido ou ocultado bem de origem ilícita, inexistindo prova do elemento subjetivo do tipo, consistente na ciência acerca da origem criminosa do bem. Quanto aos delitos dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, registra que o acusado confessou a propriedade dos entorpecentes e da arma de fogo, razão pela qual requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP, diante do desvio de finalidade do mandado de busca domiciliar, registrando que a nulidade decorrente da ilicitude da prova pode ser arguida a qualquer tempo, sobretudo quando se trata de violação a garantia constitucional, não havendo preclusão para o reconhecimento de prova ilícita. Embora a decisão judicial tenha autorizado a apreensão de objetos eventualmente ilícitos encontrados durante a diligência, é indispensável observar que a investigação conduzida pela DEIC, unidade responsável por crimes patrimoniais, tinha finalidade delimitada: apurar furto ocorrido na residência da vítima Luciano. Os próprios policiais da DEIC, em audiência, confirmaram que o objeto da investigação era exclusivamente a apuração de furto, não havendo qualquer descrição prévia relacionada a tráfico de drogas, posse de arma de fogo ou outros delitos. Assim, a autorização genérica para apreensão de ilícitos não pode ser utilizada como fundamento para ampliar indevidamente o objeto da busca, transformando uma investigação patrimonial em diligência exploratória voltada à apuração de crimes diversos, sem prévia justa causa. Não havia investigação prévia, denúncia específica ou indício concreto que vinculasse o acusado à prática de tráfico de drogas ou posse de arma de fogo naquele endereço, caracterizando-se verdadeira fishing expedition, isto é, diligência exploratória genérica voltada à localização de ilícito diverso daquele que fundamentou a expedição do mandado. Assim, requer o reconhecimento da ilicitude das provas relativas ao tráfico de drogas e à arma de fogo, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e das provas delas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como a absolvição do acusado quanto aos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03. Subsidiariamente, quanto ao art. 33 da Lei 11.343/06, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, caso este Juízo entenda ausentes elementos seguros de mercancia, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Ainda subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ausência de elementos concretos aptos a justificar a negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando-se, quanto ao art. 33 da Lei 11.343/06, os critérios do art. 42 da Lei de Drogas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Quanto ao art. 16 da Lei 10.826/03, requer que seja considerado o contexto concreto em que a conduta foi praticada, pois Júlio César declarou, de forma coerente e não infirmada pela acusação, que vinha sendo ameaçado por indivíduo conhecido como “Carniça”, circunstância que revela situação de temor concreto, que, embora não legitime juridicamente a posse irregular da arma, reduz significativamente a reprovabilidade da conduta e deve impedir qualquer exasperação da pena-base. Diante disso, a Defesa requer: a absolvição de Júlio César Marcelino quanto ao crime do art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; o reconhecimento da ilicitude das provas relativas aos crimes dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP; o consequente desentranhamento das provas ilícitas e das provas delas derivadas, com a absolvição do acusado quanto aos crimes dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03; subsidiariamente, quanto ao art. 33 da Lei 11.343/06, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, caso ausentes elementos seguros de mercancia; ainda subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com observância dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; quanto ao art. 16 da Lei 10.826/03, que seja considerado o contexto de ameaça sofrida pelo acusado, para impedir qualquer exasperação da pena-base; a aplicação do regime inicial mais brando juridicamente cabível; e, por fim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, caso o acusado ainda esteja segregado.” Pela defesa de Paulo, foi requerido prazo para apresentar alegações finais por memoriais, requerendo liberdade provisória, sendo gravado de forma audiovisual. Em seguida foi proferida a seguinte DECISÃO: Verificando os autos, constato que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos das Decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que mantiveram a prisão cautelar, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar dos acusados, pelos fundamentos contidos nas Decisões proferidas nos autos. Registro que a instrução criminal se encerrou, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do STJ. Registro ainda o acusado Silas possui 03 (três) condenações pela prática do crime de roubo majorado e uma em concurso formal com o crime de corrupção de menor, e possui 03 (três) alvarás judiciais, o acusado Júlio César possui 01 (uma) condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, 01 (uma) condenação pela prática do crime de porte de arma de fogo, responde a duas ações penais pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, na forma de Lei Maria da Penha, e pela prática do crime de homicídio tentado, além de possuir 02 (dois) alvarás judiciais e um registro de evasão do sistema prisional, e o acusado Paulo possui 02 (duas) condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte de arma de fogo, e 05 (cinco) alvarás judiciais e respondeu a outras ações penais, o que demonstra que tem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo necessária a mantença da prisão para a garantia da ordem pública, havendo risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelos mesmos. Foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas e foram interrogados 3 réus, constando 11 testemunhas arroladas nos autos e quatro réus denunciados, estando o feito suspenso em relação ao réu João e houve desistência na oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas, o que demonstra que o feito tramitou e está tramitando de forma regular. Acrescento que o acusado Silas possui condenação por crime doloso e a pena descrita no crime imputado ao mesmo possui pena maior que 4 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória e mantenho a prisão cautelar dos acusados Silas, Julio e Paulo. Defiro o requerido pelas defesas de Silas e Paulo, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, prazo comum, para apresentarem alegações finais por memoriais. Após a juntada das alegações, venha-me concluso. Registro que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, que foi lido e achado conforme, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes, com a anuência de ambas, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Ficam os presentes intimados. Diligencie-se. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente às 17:28 horas. ERILDO MARTINS NETO Juiz de Direito AUTO DE INTERROGATÓRIO Antes de iniciado o interrogatório, o MM. Juiz oportunizou ao acusado o direito de entrevista reservada com seus advogados, através de uma subsala virtual, para onde foram transferidos o acusado e seu advogado, que interagiram com confidencialidade, bem como informado sobre o direito de permanecer calada e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Após, foi feita a advertência contida no artigo 186 do CPP e às perguntas, abaixo, respondeu: 1- Qual é o seu nome: SILAS RAMIRO RAMOS 2- De onde é natural: GUARAPARI-ES 3- Data de nascimento: 28/07/1986 4- Qual o seu estado civil: CASADO 5- Qual a sua filiação: MARIA DA CONCEIÇÃO RAMIRO E CELSO LUIZ RAMOS 6- Reside: RUA PIAUI, PERTO DO CONDOMINIO, BAIRRO CAMURUGI, GUARAPARI-ES 7- Qual o seu meio de vida: PINTOR 8- Sabe ler e escrever: SIM, ATÉ OITAVA SÉRIE 9- É eleitor: SIM, GUARAPARI-ES 10- Tem advogado: SIM, Dr. ARILTON BATISTA DE SOUSA 11- Documento de identidade: POSSUI MAS NÃO RECORDA O NÚMERO 12- Filhos: SIM, DUAS FILHAS, MENORES DE IDADE, 17 E 15 ANOS, MORANDO COM A AVÓ PATERNA Cientificado pelo MM. Juiz da acusação que lhe é imputada, relatada na denúncia, movida pela Justiça Pública, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida nos autos da AÇÃO PENAL, tombada sob o Nº 5010439-83.2024.8.08.0021 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra SILAS RAMIRO RAMOS, passando finalmente a ser interrogado pelo MM. Juiz sobre os itens contidos na denúncia, momento em que foi tomado o interrogatório do acusado, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registrou-se que este termo de interrogatório foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e do acusado, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. ERILDO MARTINS NETO Juiz de Direito AUTO DE INTERROGATÓRIO Antes de iniciado o interrogatório, o MM. Juiz oportunizou ao acusado o direito de entrevista reservada com seus advogados, através de uma subsala virtual, para onde foram transferidos o acusado e seu advogado, que interagiram com confidencialidade, bem como informado sobre o direito de permanecer calada e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Após, foi feita a advertência contida no artigo 186 do CPP e às perguntas, abaixo, respondeu: 1- Qual é o seu nome: JULIO CESAR MARCELINO 2- De onde é natural: COLATINA-ES 3- Data de nascimento: 02/04/1982 4- Qual o seu estado civil: CASADO 5- Qual a sua filiação: ZILMA BERMONTE PENHA E JOSE MARIA MARCELINO 6- Reside: RUA LAFAYETE DE SOUSA, N 112, BAIRRO CAMURUGI, GUARAPARI-ES 7- Qual o seu meio de vida: CHAPA E POLIDOR 8- Sabe ler e escrever: SIM, ATÉ QUARTA SÉRIE 9- É eleitor: SIM, GUARAPARI-ES 10- Tem advogado: SIM, DRª MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO E DRª EMMANUELLE VIEIRA SILVA 11- Documento de identidade: POSSUI MAS NÃO RECORDA O NÚMERO 12- Filhos: SIM, DOIS FILHOS, MENORES DE IDADE, 14 E 15 ANOS, MORANDO COM AS MÃES Cientificado pelo MM. Juiz da acusação que lhe é imputada, relatada na denúncia, movida pela Justiça Pública, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida nos autos da AÇÃO PENAL, tombada sob o Nº 5010439-83.2024.8.08.0021 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra JULIO CESAR MARCELINO, passando finalmente a ser interrogado pelo MM. Juiz sobre os itens contidos na denúncia, momento em que foi tomado o interrogatório do acusado, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registrou-se que este termo de interrogatório foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e do acusado, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. ERILDO MARTINS NETO Juiz de Direito AUTO DE INTERROGATÓRIO Antes de iniciado o interrogatório, o MM. Juiz oportunizou ao acusado o direito de entrevista reservada com seus advogados, através de uma subsala virtual, para onde foram transferidos o acusado e seu advogado, que interagiram com confidencialidade, bem como informado sobre o direito de permanecer calada e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Após, foi feita a advertência contida no artigo 186 do CPP e às perguntas, abaixo, respondeu: 1- Qual é o seu nome: PAULO ROCIO BERMONTE MARCELINO 2- De onde é natural: GUARAPARI-ES 3- Data de nascimento: 18/01/1988 4- Qual o seu estado civil: CASADO 5- Qual a sua filiação: ZILMA BERMONTE PENHA E JOSE MARIA MARCELINO 6- Reside: RUA LAFAYETE DE SOUSA, S/N, BAIRRO CAMURUGI, GUARAPARI-ES 7- Qual o seu meio de vida: PESCADOR 8- Sabe ler e escrever: SIM, FUNDAMENTAL COMPLETO, COMPLETANDO NO CDPG 9- É eleitor: SIM, GUARAPARI-ES 10- Tem advogado: SIM, DRª KAROLINE CARVALHO ROCHA 11- Documento de identidade: CPF 147.858.497-11 12- Filhos: SIM, TRÊS FILHOS, 2 MENORES DE IDADE, 16 E 13 ANOS, MORANDO COM A MÃE, SUA ESPOSA Cientificado pelo MM. Juiz da acusação que lhe é imputada, relatada na denúncia, movida pela Justiça Pública, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida nos autos da AÇÃO PENAL, tombada sob o Nº 5010439-83.2024.8.08.0021 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra PAULO ROCIO BERMONTE MARCELINO, passando finalmente a ser interrogado pelo MM. Juiz sobre os itens contidos na denúncia, momento em que foi tomado o interrogatório do acusado, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registrou-se que este termo de interrogatório foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e do acusado, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. ERILDO MARTINS NETO Juiz de Direito LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/fe-HYjqB_cnWGkFS5zbxt8L_O1TleBGS-tbUtF3x22fqZvVTpqZSq5QgWiMakIex.rCFdhqhCYygxWkpD Código: 14UM=7!Q

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 13:08

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2026 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.

29/04/2026, 13:07

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

28/04/2026, 18:17

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 18:17

Juntada de Laudo Pericial

28/04/2026, 16:41

Não concedida a liberdade provisória de SILAS RAMIRO RAMOS - CPF: 221.915.757-14 (REU)

28/04/2026, 15:21

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 15:21

Conclusos para decisão

28/04/2026, 13:23

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 17:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 16:58
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
28/04/2026, 18:17
Decisão
28/04/2026, 15:21
Despacho
19/12/2025, 17:10
Decisão
31/10/2025, 15:41
Despacho
21/08/2025, 19:58
Despacho
23/06/2025, 12:34
Despacho
23/06/2025, 12:34
Despacho
10/06/2025, 18:49
Decisão
29/05/2025, 16:26
Decisão
06/02/2025, 20:54
Decisão
19/12/2024, 16:42
Decisão
26/11/2024, 10:20
Decisão
13/11/2024, 10:44