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5012329-93.2025.8.08.0030
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 53.087,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
14/05/2026, 19:00Juntada de Petição de réplica
14/05/2026, 18:51Juntada de Petição de aditamento à inicial
14/05/2026, 18:17Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:21Juntada de Aviso de Recebimento
23/04/2026, 12:40Publicado Certidão - Intimação em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JANSSEN LEMOS ALMEIDA REQUERIDO: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 17/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012329-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
17/04/2026, 09:23Expedição de Certidão.
17/04/2026, 09:23Expedição de Certidão - Intimação.
17/04/2026, 09:23Juntada de Petição de contestação
17/04/2026, 09:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JANSSEN LEMOS ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 REQUERIDO: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Nome: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2805, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 DESPACHO/CARTA/AR Carta - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012329-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77836269 Petição Inicial Petição Inicial 25090514215131900000073768234 77860223 01. PROCURACAO JANSSEN Documento de comprovação 25090514215154600000073790132 77860224 02. CNH JANSSEN LEMOS ALMEIDA Documento de comprovação 25090514215175400000073790133 77860225 03. IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25090514215199300000073790134 77860226 04. NOTAS FISCAIS - REPARO Documento de comprovação 25090514215211200000073790135 77860227 05. CONVERSA COM A CONCESSIONÁRIA Documento de comprovação 25090514215235700000073790136 77860228 06. CONVERSA COM A CONCESSIONÁRIA (2) Documento de comprovação 25090514215259800000073790137 77860229 07. ORÇAMENTOS Documento de comprovação 25090514215288100000073790138 77860230 08. ORDENS DE SERVIÇO Documento de comprovação 25090514215307200000073790139 77860231 09. AÇÃO CIVIL PUBLICA MP Documento de comprovação 25090514215324800000073790140 77860232 10. NOTÍCIAS Documento de comprovação 25090514215348400000073790141 77861798 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090517431555900000073792078 77946385 Despacho Despacho 25090808275352100000073831207 77946385 Despacho Despacho 25090808275352100000073831207 79884887 Petição (outras) Petição (outras) 25100116541221500000075641630 79884891 Decisão - Gratuidade da Justica - Processo 5006453-94.2024.8.08.0030 Documento de comprovação 25100116541253500000075641634 79922789 Petição (outras) Petição (outras) 25100211034765200000075676870 81429717 Decisão Decisão 25102212484368200000077048271 81429717 Decisão Decisão 25102212484368200000077048271 83613672 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25112415453097000000079051219 83613675 AGRAVO DE INSTRUMENTO v2 Agravo de Instrumento em PDF 25112415453122200000079051221 83613680 comprovante de protocolo Comprovação de interposição de Agravo em PDF 25112415453146500000079051225 84535216 Decisão Decisão 25120906060489000000079892124 84535216 Decisão Decisão 25120906060489000000079892124 87241868 Certidão Certidão 25121013552805500000080110111 87241884 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121013564552800000080110127 91214967 Petição (outras) Petição (outras) 26022417252789800000083736136 91214969 Relatório Documento de comprovação 26022417252807700000083736138 91721329 Decisão Decisão 26030314275650800000084196698 91721329 Decisão Decisão 26030314275650800000084196698 92249037 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903114505200000084684840 94091440 Petição (outras) Petição (outras) 26033015515826500000086371892 94091446 imprime_guia.cfm Documento de comprovação 26033015515860600000086371898 94091445 COMPROVANTE PG Documento de comprovação 26033015515886400000086371897 94092866 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 26033015515916000000086373413
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:39Documentos
Despacho - Carta
•31/03/2026, 13:18
Decisão
•03/03/2026, 14:27
Decisão
•03/03/2026, 14:27
Decisão
•09/12/2025, 06:06
Decisão
•09/12/2025, 06:06
Decisão
•22/10/2025, 12:48
Decisão
•22/10/2025, 12:48
Documento de comprovação
•01/10/2025, 16:54
Despacho
•08/09/2025, 08:27
Despacho
•08/09/2025, 08:27