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5017385-10.2025.8.08.0030

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2025
Valor da Causa
R$ 25.387,64
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:18

Publicado Decisão - Carta em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:18

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 16:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 14:21

Não Concedida a tutela provisória

12/05/2026, 14:21

Conclusos para decisão

11/05/2026, 12:31

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 16:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUIZ FABIO DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017385-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, visto que, apesar de devidamente intimada para trazer aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios, com o fito de comprovar a sua alegada hipossuficiência, deixou de colacionar os referidos documentos, bem como qualquer outro que corrobore a sua alegação de precariedade financeira. Há que se destacar que cabe a parte autora demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteando, entretanto, mesmo devidamente intimada para tanto, com a advertência de que este juízo entende ser imprescindível a apresentação dos supracitados documentos, não colacionou aos autos nenhum documento que comprove a sua alegação. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - A inércia da parte em relação ao despacho que a intima a comprovar a hipossuficiência necessária à obtenção dos benefícios da assistência judiciária, somada à ausência de preparo do recurso, acarreta a deserção deste. - Nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso que se apresenta manifestamente inadmissível. (TJMG – AGT 10024133555060002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2014, publicação da súmula em 30/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE. I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil. II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.16.007638-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016) (sem grifos no original) O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício. Nesta senda, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:40

Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ FABIO DE JESUS FERREIRA - CPF: 127.977.637-42 (AUTOR).

31/03/2026, 13:22

Conclusos para decisão

30/03/2026, 18:12

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:30

Decorrido prazo de LUIZ FABIO DE JESUS FERREIRA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:30

Juntada de Certidão

08/03/2026, 03:04
Documentos
Decisão - Carta
12/05/2026, 14:21
Decisão - Carta
12/05/2026, 14:21
Decisão
31/03/2026, 13:22
Decisão
31/03/2026, 13:22
Despacho
03/03/2026, 14:35
Despacho
03/03/2026, 14:35