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5001449-65.2022.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaExclusão - ICMSBase de CálculoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 28.206,33
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 14:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: J.C COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA - ES24525 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001449-65.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão integrativa de ID 87522869. O Embargante sustenta a existência de contradição material no julgado, uma vez que a decisão, ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 745/STF, determinou a repetição de indébito a partir do exercício de 2024. Argumenta, contudo, que o Estado já adequou a alíquota de ICMS sobre energia elétrica para 17% desde julho de 2022, por meio do Decreto nº 5.164-R/2022, inexistindo, portanto, valores a repetir a partir de 2024. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões concordando expressamente com a tese estatal, reconhecendo a perda de objeto quanto à repetição de indébito para o período posterior à adequação administrativa. É o breve relatório, dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Relatado. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada, ao fixar o marco inicial para o direito à seletividade em 2024 (em observância à modulação do STF no RE 714.139 - Tema 745), manteve o comando de repetição de indébito para tal período. Todavia, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que o Estado do Espírito Santo, antecipando-se aos efeitos da modulação, reduziu a alíquota do ICMS sobre energia elétrica para 17% em julho de 2022. Dessa forma, a manutenção de ordem de repetição de indébito a partir de 2024 configura contradição material, visto que o tributo já vem sendo recolhido na alíquota correta, inexistindo indébito futuro a ser restituído. Havendo a concordância da parte autora e a prova da adequação administrativa, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida que se impõe para garantir a coerência lógica do provimento jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da decisão de ID 84299570, que passa a ter a seguinte redação: "Pelos motivos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre o consumo de energia elétrica da parte autora em alíquota superior a 17% (dezessete por cento), observada a modulação de efeitos do Tema 745/STF, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. RECONHECER A PERDA DE OBJETO quanto ao pedido de repetição de indébito a partir de 2024, ante a adequação administrativa da alíquota já realizada pelo Ente Público em julho de 2022 através do Decreto nº 5.164-R/2022.". No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 13:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 17:15

Embargos de Declaração Acolhidos

15/04/2026, 17:15

Conclusos para decisão

01/04/2026, 14:03

Juntada de Petição de contrarrazões

12/03/2026, 18:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

06/03/2026, 00:49

Publicado Intimação eletrônica em 05/03/2026.

06/03/2026, 00:49

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: J.C COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001449-65.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/03/2026, 14:47

Decorrido prazo de J.C COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/01/2026 23:59.

28/01/2026, 00:01

Expedição de Certidão.

22/01/2026, 15:47
Documentos
Decisão
15/04/2026, 17:15
Decisão
15/04/2026, 17:15
Decisão
12/12/2025, 15:27
Decisão
12/12/2025, 15:27
Sentença
10/06/2025, 17:00
Sentença
10/06/2025, 17:00
Despacho
08/11/2024, 16:04
Despacho
06/11/2024, 13:44
Decisão
06/08/2024, 14:46
Decisão
19/03/2024, 18:35
Decisão
26/08/2022, 17:58
Despacho
28/03/2022, 12:20
Despacho
10/02/2022, 16:05
Despacho
24/01/2022, 12:36