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0006561-29.2015.8.08.0030
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2026
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
23/04/2026, 17:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:06Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:06Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/04/2026, 15:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WALTER DE PAULA FREITAS, ONEIDE LIMA DE ASSIS, MARIA PAULA DAMASCENA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON FERREIRA DE PAULA - ES4809 REQUERIDO: AMAIR PAULA DE LIMA, EUDALDO VIEIRA LOUREIRO NETTO, LUZIMAR DE ANDRADE PEREIRA LIMA, BRUNO HUPP BASTOS Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAVERZAN DIAS - ES26191, VITORIA MARIA ALMEIDA CAVERZAN - ES6941 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER BUFFON DAS VIRGENS - ES16275 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006561-29.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Vistos, etc. I – RELATÓRIO ONEIDE LIMA DE ASSIS, MARIA PAULA DAMASCENA e WALTER DE PAULA FREITAS, ajuizaram a referida ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda e de registro de imóveis em face de AMAIR PAULA DE LIMA, EUDALDO VIEIRA LOUREIRO NETO e BRUNO HUPP BASTOS, todos devidamente qualificados nos autos. No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que, em 15/04/1973, faleceram, em acidente automobilístico, os genitores das autoras e do primeiro réu; b) que foi aberto o inventário, e, após 1997, a primeira autora se tornou inventariante; c) que os bens deixados pelos genitores foram dois lotes, quais sejam o lote de n° 8-A, Iocalizado na quadra 348, situado na Av. Luiz Candido Durão, e lote de n° 16, localizado na quadra 348, situado na Av. Presidente Washington Luiz; d) que a primeira autora possui a posse dos referidos imóveis a mais de 40 anos e os estes se encontram em condomínio, visto que sete dos oito co-herdeiros nunca se desfizeram do seu quinhão; e) que, em 2014, a primeira autora recebeu visitas de pessoas desconhecidas falando que tinha comprado os lotes onde ele mora, tendo sido vendidos pelo primeiro réu e sua esposa; f) que a primeira autora buscou informações no cartório de registro de imóveis e constatou que o lote n° 08-A e parte do lote n° 16, foram vendidos para o segundo réu, Eudaldo Vieiro Loureiro Neto, sem anuência dos demais herdeiros; g) que o segundo réu vendeu os referidos imóveis para o terceiro réu, Bruno Hupp Bastos, sem anuência dos demais herdeiros; h) que os vendedores e compradores agiram de má-fé, visto que os referidos bens se encontram descritos em processo de inventário; i) que não foi respeitado o direito de preferência, já que não oportunizou os co-herdeiros de comprarem o seu quinhão e, ainda, vendeu algo que não lhe pertencia, o quinhão dos outros herdeiros; j) que o segundo e terceiro réu pagaram um valor pelos imóveis muito abaixo do mercado. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 11/37. Despacho determinando a emenda à inicial às fIs. 39, o que fora feito pelos autores, conforme fls. 42/53. Decisão de fls. 54/55 indeferindo os pleitos liminares e concedendo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Com a declaração de conexão do presente processo com o autos tombados sob o n.º 0006781-27.2015.8.08.0030, foi reconhecida a prevenção deste Juízo (fls. 57/58). Contestação apresentada por BRUNO HUPP BASTOS, às fls. 79/91, aduzindo quanto aos fatos: a) que é proprietário do imóvel lote lote número 08-A (oito - A), da quadra número 348 (trezentos e quarenta e oito), situado em Linhares - ES; b) que os documentos carreados nos autos não comprovam a posse mansa e pacífica da primeira autora; c) que o réu comprou o imóvel discutido em total boa-fé, já que pesquisou sua escritura e seu registro junto ao município; d) que no documento de inventário acostados às fls. 17/24, não consta a letra “A” depois do numeral oito. Já na matrícula, o lote está matriculado como 08-A, ou seja, o numeral está acompanhado pela letra A, o que gera dúvidas se o lote matriculado é o mesmo que consta no inventário. Com a contestação vieram procuração e documentos às fls. 92/109. Contestação apresentada por AMAIR PAULA DE LIMA e LUZIMAR DE ANDRADE PEREIRA LIMA, às fls. 126/127, aduzindo quanto aos fatos: a) que o réu adquiriu os lotes n.º 08 e 16, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo como vendedores cinco herdeiros, dentre estes a segunda autora; b) que dos referidos lotes ficou com um e o outro ficou com os demais herdeiros; c) que, em relação ao lote 08-A, tramitou uma ação de usucapião em face do réus, no entanto, foi julgada totalmente improcedente; d) que consta em título de aforamento, expedido em 09/12/1996, o réu como proprietário do imóvel, de modo que a venda não foi ilícita ou fraudulenta. Com a contestação vieram procuração e documentos às fls. 129/164. Contestação apresentada por EUDALDO VIEIRA LOUREIRO NETO, às fls. 168/181, aduzindo quanto aos fatos que, o primeiro réu, titular do direito da ação, visto ser o único que detinha o título de propriedade do imóvel, realizou o negócio jurídico de venda de forma voluntária, não tendo o que falar de nulidade. Além disso, o segundo réu adquiriu de boa-fé, já que, à época da compra, não constava nenhuma irregularidade no registro a ensejar desconfiança no adquirente. Réplicas às contestações, apresentada pela parte autora às fls. 184/201. Decisão saneadora de fls. 202/204 rejeitando as preliminares aventadas pela parte ré de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e intimando a autora Oneide de Lima para apresentar apresentar outorga conjugal para o ingresso da presente ação ou comprovar que referida outorga é desnecessária ante o seu regime de casamento. Petição da parte autora às fls. 213, requerendo a inclusão de FRANCISCO LOPES ASSIS no polo ativo da demanda. Decisão de fls. 218 indeferindo o pedido retro. Decisão de fls.229 reconhecendo que, em razão da demanda se tratar de pretensão anulatória de escritura pública de compra e venda, não há o que se falar em necessidade de outorga uxória. Decisão de fls. 235/236 deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de ID. 30424507 homologando a virtualização do feito. Laudo pericial e esclarecimentos periciais acostados, respectivamente, aos IDs. 66900131 e 74821113. Alegações finais da parte ré aos IDs. 76277016, 77257755 e 79135651. Alegações finais da parte autora ao ID. 77493844. Decisão de ID 81358043 convertendo o julgamento em diligência determinando que o perito apresente laudo pericial complementar analisando a autenticidade da assinatura atribuída a parte autora no documento impugnado nos autos. Laudo pericial complementar apresentado ao ID 91444273. Intimadas as partes acerca do laudo pericial complementar foram apresentadas manifestações aos ID’s 91811913, 93574428 e 93891377. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não se encontra maduro para julgamento do mérito por este Juízo, ante a constatação de vício sanável no polo passivo e a consequente incompetência absoluta da Vara Cível comum. O cerne da controvérsia consiste na validade dos registros imobiliários e, primordialmente, da legalidade do título foreiro expedido pelo Município de Linhares em nome do réu Amair Paula de Lima, o qual serviu de base para as alienações subsequentes. Compulsando os autos e a análise jurídica anexa, verifico os seguintes fatos: a) os imóveis possuíam título foreiro em nome de Mario de Freitas Lima, genitor da parte autora e do réu Amair; b) os bens foram arrolados no inventário de Mario em 1973, o qual só teve a partilha homologada em 2008; c) em 09/12/1996, no curso do inventário, o Município de Linhares expediu novo título foreiro exclusivamente em nome do réu Amair (fl. 130); d) houve o resgate da enfiteuse e o registro do domínio útil pelo réu Amair, fundamentando as vendas posteriores (certidão matrícula de fls. 35). A parte autora fundamenta seu pedido na nulidade de todos os atos registrais posteriores ao óbito do genitor. Ocorre que o registro R-1 da matrícula 20.649 (fls. 35) decorre diretamente de um ato administrativo, qual seja, a outorga do título de aforamento pelo Município de Linhares ao réu Amair. Desta forma, como a pretensão autoral visa desconstituir um ato de disposição de bem público (enfiteuse municipal) que, segundo alegação autoral, ignorou a transmissão legal da herança (princípio da saisine), faz-se imperativa a participação do Município de Linhares na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A eficácia da sentença anulatória depende da inclusão do ente que expediu o título ora impugnado. A inclusão do Município de Linhares no polo passivo atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a inclusão do MUNICÍPIO DE LINHARES no polo passivo da presente demanda diante do litisconsórcio passivo necessário. Via de consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar as presentes demanda, assim como o feito conexo (0006781-27.2015.8.08.0030) em favor da Vara Da Fazenda Pública da Comarca De Linhares/ES. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 17:01Declarada incompetência
15/04/2026, 15:36Conclusos para julgamento
10/04/2026, 14:12Decorrido prazo de AMAIR PAULA DE LIMA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:10Decorrido prazo de LUZIMAR DE ANDRADE PEREIRA LIMA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:10Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 21:41Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 09:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
07/03/2026, 00:16Publicado Despacho em 05/03/2026.
07/03/2026, 00:16Decorrido prazo de ONEIDE LIMA DE ASSIS em 17/11/2025 23:59.
06/03/2026, 01:45Documentos
Decisão
•15/04/2026, 15:36
Decisão
•15/04/2026, 15:36
Despacho
•03/03/2026, 14:35
Despacho
•03/03/2026, 14:35
Decisão
•21/10/2025, 13:13
Decisão
•21/10/2025, 13:13
Despacho
•29/07/2025, 13:19
Despacho
•04/07/2025, 13:29
Despacho
•04/07/2025, 13:29
Decisão
•09/12/2024, 12:36
Decisão
•04/12/2024, 14:51
Decisão
•05/09/2023, 14:21