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5008284-94.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAVI MEIRELES ZURLO REQUERIDO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN SOARES DA SILVA JUNIOR - ES37305 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008284-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais proposta por DAVI MEIRELES ZURLO em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA (BETANO). Petição inicial (ID 91650570): Narra que utiliza a plataforma de apostas da ré desde janeiro de 2025. Sustenta que, inicialmente, a conta apresentou resultados negativos, mas que, após o desenvolvimento de metodologia própria de análise estatística, passou a obter resultados favoráveis. Passou a sofrer "limitação seletiva vinculada ao desempenho da conta", restringindo valores de apostas a patamares ínfimos, enquanto a área de Cassino permanece liberada. Menciona que houve uma primeira limitação em abril de 2025, restabelecida administrativamente, e uma segunda restrição severa em novembro de 2025. Anexou: prints de tela demonstrando limitação de valores (ID 91650581); Bônus (ID 91650585); extratos de conta negativa (ID 91650597); Reclame aqui (ID 91650602); e Procon (IDs 91656558, 91656559 e 91656561). Pleiteia:Restabelecimento conta “Davizurlo”; Subsidiariamente, desbloqueio do CPF para criação de novo cadastro sem restrições; Multa diária não inferior a R$ 1.000,00; Danos morais (R$ 8.000,00). Decisão (ID 91684355): INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. Contestação (ID 95399464): Afirma que o autor não desenvolveu metodologia própria, mas sim praticou "arbitragem" (exploração de diferenças de odds entre plataformas concorrentes para garantir lucro), conduta vedada na Cláusula 11.13.6 dos Termos e Condições. Sustenta que atua de forma legítima, transparente e em conformidade com a Lei nº 14.790/2023 e Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Anexou: Prints com detalhamento de apostas suspeitas com comparação de odds de concorrentes (ID 95399464 - p.. 2 a 7). Audiência conciliação (ID 95742640): Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). A Requerida, como operadora de apostas de quota fixa, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto o Requerente é o destinatário final do serviço. A incidência do diploma consumerista ao caso é expressamente prevista no art. 27 da Lei 14.790/2023. Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos, algoritmos de monitoramento e critérios de limitação da ré (art. 6, VIII, CDC). Refuto a tese da Ré sobre a impossibilidade de inversão, pois a complexidade técnica dos critérios de "arbitragem" invocados acentua a vulnerabilidade do consumidor. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar a legitimidade das restrições impostas. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da limitação de valores para apostas esportivas na conta do Autor (usuário “Davizurlo”), bem como à configuração de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. A análise do acervo probatório revela que a Ré impôs restrição severa à conta do consumidor, limitando-o ao patamar de R$ 6,00 (ID 91650581). Tal valor, por ser ínfimo, desnatura a finalidade do contrato de entretenimento e configura recusa oblíqua de prestação de serviço. A Requerida fundamenta a restrição na suposta prática de "arbitragem" (Cláusula 11.13.6), amparando-se em telas sistêmicas que comparam odds (ID 95399464). Ocorre que tais documentos são unilaterais e insuficientes para comprovar fraude ou uso de bots. A jurisprudência estabelece que a prova negativa de uso de mecanismos automatizados é diabólica para o consumidor. Incumbia à Ré apresentar laudo técnico ou auditoria bilateral que sustentasse a quebra dos termos de uso, o que não ocorreu. O gerenciamento de risco da plataforma não pode servir de salvo-conduto para afastar consumidores lucrativos. A autonomia da vontade encontra limite na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Aliado a isso, mero print do sistema interno, por se tratar de prova unilateral passível de edição, não tem o condão de, por si só, comprovar a s alegadas fraudes ou descumprimento dos termos de serviço. > " 2. Meras capturas de telas extraídas do sistema interno da Cia. Aérea, colacionadas ao corpo da contestação, não tem força probante capaz de dar suporte à tese defensiva, até porque foram produzidas unilateralmente. (TJ-MT - 10336755920228110041, 2024)" Verifica-se, ainda, comportamento contraditório da Ré (venire contra factum proprium). Em abril de 2025, após intervenção do Procon (ID 91656558), a Requerida admitiu equívoco e restabeleceu os limites da conta, para, em novembro de 2025, reiterar a restrição sem novos fundamentos. In verbis: "Após nova análise da sua conta, os limites de aposta foram atualizados. Fico feliz em ter contribuído para a resolução de sua queixa. A Betano valoriza muito a sua experiência como cliente e agradecemos por tê-lo em nossa casa " Nestes exatos termos: > "Apostas esportivas (apostas de quota fixa). Cobrança c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Não acolhimento. Realização de apostas com resultado positivo. Retenção do pagamento sob fundamento de uso indevido de aplicativos, ações coordenadas, "bots". Retenção injustificada. Incidência do CDC e do art. 27 da lei 14.790/2003. Prova negativa imputada ao consumidor que é impossível de ser produzida (prova diabólica). Falta de comprovação da existência de mecanismos antifraude. Laudo unilateral apresentado pela ré que é insuficiente para lastrear sua temática. Disponibilização de mercado de apostas que encarna livre escolha da apelante. Dever legal de adotar mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa. Aplicabilidade do o art. 19 e seu § 1º da lei 14.790/2003. Se a agente operadora do sistema de apostas esportivas disponibiliza evento esportivo, em pais no qual sabe que há manipulação de resultados e corrupção, tem-se conduta que fere o sistema normativo, a qual não lhe serve de excludente do dever de honrar o êxito havido. Falta de confiabilidade de certame ofertado que tem o condão de amplificar o dever de reparar. Tese contraditória. Venire contra factum proprium. Ao consumidor é permitido, a princípio, realizar apostas com o objetivo de massivos ganhos financeiros, estudando as probabilidades, desde que não haja manipulação de resultados, sendo certo que a não observância de termos e condições gerais do agente de apostas deve ser categoricamente provada a fim de justificar a retenção de qualquer pagamento, pormenor que não se verifica na espécie. Condenação mantida (...) (TJ-SP - 10104665920258260002, 2025)" Desta forma, caracterizada a falha no serviço. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a Ré remover as limitações impostas à conta do Autor, sob pena de multa, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF).Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam os dissabores ordinários, configurando lesão aos direitos da personalidade. A parte autora foi submetida à frustração de legítima expectativa contratual e a sentimento de impotência diante da limitação arbitrária de sua conta a valores ínfimos, em contexto que revela repercussão extrapatrimonial relevante. As provas corroboram a extensão dos transtornos, notadamente os diversos protocolos de reclamação administrativa e a reiteração da conduta restritiva pela ré mesmo após prévia composição extrajudicial supra citada (ID: 91656558, 91656559, 91656561). Também se mostra caracterizado o dano indenizável pela Teoria do Desvio Produtivo, diante do tempo útil desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problema gerado pela fornecedora, proteção que se extrai, de forma implícita, do dever de adequada prestação dos serviços e da política nacional das relações de consumo, nos termos do art. 4º, II, “d”, do CDC. Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC) > "PLATAFORMA DE APOSTAS ESPORTIVAS. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ NÃO CUMPRIDO. ILICITUDE DO BLOQUEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Inexistência de prova efetiva de que o autor tenha realizado apostas em grupo, contrapostas ou por meio de múltiplas contas. 4. Documentos produzidos unilateralmente e sem força probante. 5. Violação ao contraditório e à ampla defesa, sem prévia notificação do usuário ou possibilidade de manifestação. 6. Injustificável retenção de valores, caracterizando enriquecimento sem causa. 7. Configuração de falha na prestação do serviço, com dano moral presumido em razão do bloqueio indevido e da frustração do legítimo exercício de direito do consumidor Tese de julgamento: 1. A simples previsão contratual de bloqueio de conta não legitima a penalidade, sendo indispensável a comprovação concreta da conduta irregular imputada ao usuário. 2. Documentos unilaterais sem lastro probatório e alegações genéricas não suprem o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 3. O bloqueio e a retenção de valores sem prova de infração contratual caracterizam conduta ilícita da plataforma e ensejam reparação por dano moral. (...). (TJ-RJ 08035244020238190202, 2025)" Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, da condição financeira da parte postulante, fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos experimentados, em consonância com jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) DETERMINAR que a ré proceda ao restabelecimento integral da conta do usuário da parte autora ("Davizurlo"), na modalidade de apostas esportivas, removendo limitações impostas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24)" Revogo a Decisão (ID 91684355): indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará ou TED, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: DAVI MEIRELES ZURLO Endereço: Rua Deolindo Perim, 03, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-050 Nome: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Dra Ruth Cardoso, 8501, Edifício Eldorado Business Tower, 25 andar., Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAVI MEIRELES ZURLO REQUERIDO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN SOARES DA SILVA JUNIOR - ES37305 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008284-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais proposta por DAVI MEIRELES ZURLO em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA (BETANO). Petição inicial (ID 91650570): Narra que utiliza a plataforma de apostas da ré desde janeiro de 2025. Sustenta que, inicialmente, a conta apresentou resultados negativos, mas que, após o desenvolvimento de metodologia própria de análise estatística, passou a obter resultados favoráveis. Passou a sofrer "limitação seletiva vinculada ao desempenho da conta", restringindo valores de apostas a patamares ínfimos, enquanto a área de Cassino permanece liberada. Menciona que houve uma primeira limitação em abril de 2025, restabelecida administrativamente, e uma segunda restrição severa em novembro de 2025. Anexou: prints de tela demonstrando limitação de valores (ID 91650581); Bônus (ID 91650585); extratos de conta negativa (ID 91650597); Reclame aqui (ID 91650602); e Procon (IDs 91656558, 91656559 e 91656561). Pleiteia:Restabelecimento conta “Davizurlo”; Subsidiariamente, desbloqueio do CPF para criação de novo cadastro sem restrições; Multa diária não inferior a R$ 1.000,00; Danos morais (R$ 8.000,00). Decisão (ID 91684355): INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. Contestação (ID 95399464): Afirma que o autor não desenvolveu metodologia própria, mas sim praticou "arbitragem" (exploração de diferenças de odds entre plataformas concorrentes para garantir lucro), conduta vedada na Cláusula 11.13.6 dos Termos e Condições. Sustenta que atua de forma legítima, transparente e em conformidade com a Lei nº 14.790/2023 e Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Anexou: Prints com detalhamento de apostas suspeitas com comparação de odds de concorrentes (ID 95399464 - p.. 2 a 7). Audiência conciliação (ID 95742640): Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). A Requerida, como operadora de apostas de quota fixa, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto o Requerente é o destinatário final do serviço. A incidência do diploma consumerista ao caso é expressamente prevista no art. 27 da Lei 14.790/2023. Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos, algoritmos de monitoramento e critérios de limitação da ré (art. 6, VIII, CDC). Refuto a tese da Ré sobre a impossibilidade de inversão, pois a complexidade técnica dos critérios de "arbitragem" invocados acentua a vulnerabilidade do consumidor. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar a legitimidade das restrições impostas. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da limitação de valores para apostas esportivas na conta do Autor (usuário “Davizurlo”), bem como à configuração de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. A análise do acervo probatório revela que a Ré impôs restrição severa à conta do consumidor, limitando-o ao patamar de R$ 6,00 (ID 91650581). Tal valor, por ser ínfimo, desnatura a finalidade do contrato de entretenimento e configura recusa oblíqua de prestação de serviço. A Requerida fundamenta a restrição na suposta prática de "arbitragem" (Cláusula 11.13.6), amparando-se em telas sistêmicas que comparam odds (ID 95399464). Ocorre que tais documentos são unilaterais e insuficientes para comprovar fraude ou uso de bots. A jurisprudência estabelece que a prova negativa de uso de mecanismos automatizados é diabólica para o consumidor. Incumbia à Ré apresentar laudo técnico ou auditoria bilateral que sustentasse a quebra dos termos de uso, o que não ocorreu. O gerenciamento de risco da plataforma não pode servir de salvo-conduto para afastar consumidores lucrativos. A autonomia da vontade encontra limite na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Aliado a isso, mero print do sistema interno, por se tratar de prova unilateral passível de edição, não tem o condão de, por si só, comprovar a s alegadas fraudes ou descumprimento dos termos de serviço. > " 2. Meras capturas de telas extraídas do sistema interno da Cia. Aérea, colacionadas ao corpo da contestação, não tem força probante capaz de dar suporte à tese defensiva, até porque foram produzidas unilateralmente. (TJ-MT - 10336755920228110041, 2024)" Verifica-se, ainda, comportamento contraditório da Ré (venire contra factum proprium). Em abril de 2025, após intervenção do Procon (ID 91656558), a Requerida admitiu equívoco e restabeleceu os limites da conta, para, em novembro de 2025, reiterar a restrição sem novos fundamentos. In verbis: "Após nova análise da sua conta, os limites de aposta foram atualizados. Fico feliz em ter contribuído para a resolução de sua queixa. A Betano valoriza muito a sua experiência como cliente e agradecemos por tê-lo em nossa casa " Nestes exatos termos: > "Apostas esportivas (apostas de quota fixa). Cobrança c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Não acolhimento. Realização de apostas com resultado positivo. Retenção do pagamento sob fundamento de uso indevido de aplicativos, ações coordenadas, "bots". Retenção injustificada. Incidência do CDC e do art. 27 da lei 14.790/2003. Prova negativa imputada ao consumidor que é impossível de ser produzida (prova diabólica). Falta de comprovação da existência de mecanismos antifraude. Laudo unilateral apresentado pela ré que é insuficiente para lastrear sua temática. Disponibilização de mercado de apostas que encarna livre escolha da apelante. Dever legal de adotar mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa. Aplicabilidade do o art. 19 e seu § 1º da lei 14.790/2003. Se a agente operadora do sistema de apostas esportivas disponibiliza evento esportivo, em pais no qual sabe que há manipulação de resultados e corrupção, tem-se conduta que fere o sistema normativo, a qual não lhe serve de excludente do dever de honrar o êxito havido. Falta de confiabilidade de certame ofertado que tem o condão de amplificar o dever de reparar. Tese contraditória. Venire contra factum proprium. Ao consumidor é permitido, a princípio, realizar apostas com o objetivo de massivos ganhos financeiros, estudando as probabilidades, desde que não haja manipulação de resultados, sendo certo que a não observância de termos e condições gerais do agente de apostas deve ser categoricamente provada a fim de justificar a retenção de qualquer pagamento, pormenor que não se verifica na espécie. Condenação mantida (...) (TJ-SP - 10104665920258260002, 2025)" Desta forma, caracterizada a falha no serviço. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a Ré remover as limitações impostas à conta do Autor, sob pena de multa, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF).Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam os dissabores ordinários, configurando lesão aos direitos da personalidade. A parte autora foi submetida à frustração de legítima expectativa contratual e a sentimento de impotência diante da limitação arbitrária de sua conta a valores ínfimos, em contexto que revela repercussão extrapatrimonial relevante. As provas corroboram a extensão dos transtornos, notadamente os diversos protocolos de reclamação administrativa e a reiteração da conduta restritiva pela ré mesmo após prévia composição extrajudicial supra citada (ID: 91656558, 91656559, 91656561). Também se mostra caracterizado o dano indenizável pela Teoria do Desvio Produtivo, diante do tempo útil desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problema gerado pela fornecedora, proteção que se extrai, de forma implícita, do dever de adequada prestação dos serviços e da política nacional das relações de consumo, nos termos do art. 4º, II, “d”, do CDC. Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC) > "PLATAFORMA DE APOSTAS ESPORTIVAS. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ NÃO CUMPRIDO. ILICITUDE DO BLOQUEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Inexistência de prova efetiva de que o autor tenha realizado apostas em grupo, contrapostas ou por meio de múltiplas contas. 4. Documentos produzidos unilateralmente e sem força probante. 5. Violação ao contraditório e à ampla defesa, sem prévia notificação do usuário ou possibilidade de manifestação. 6. Injustificável retenção de valores, caracterizando enriquecimento sem causa. 7. Configuração de falha na prestação do serviço, com dano moral presumido em razão do bloqueio indevido e da frustração do legítimo exercício de direito do consumidor Tese de julgamento: 1. A simples previsão contratual de bloqueio de conta não legitima a penalidade, sendo indispensável a comprovação concreta da conduta irregular imputada ao usuário. 2. Documentos unilaterais sem lastro probatório e alegações genéricas não suprem o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 3. O bloqueio e a retenção de valores sem prova de infração contratual caracterizam conduta ilícita da plataforma e ensejam reparação por dano moral. (...). (TJ-RJ 08035244020238190202, 2025)" Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, da condição financeira da parte postulante, fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos experimentados, em consonância com jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) DETERMINAR que a ré proceda ao restabelecimento integral da conta do usuário da parte autora ("Davizurlo"), na modalidade de apostas esportivas, removendo limitações impostas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24)" Revogo a Decisão (ID 91684355): indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará ou TED, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: DAVI MEIRELES ZURLO Endereço: Rua Deolindo Perim, 03, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-050 Nome: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Dra Ruth Cardoso, 8501, Edifício Eldorado Business Tower, 25 andar., Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 13:22Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 13:22Julgado procedente em parte do pedido de DAVI MEIRELES ZURLO - CPF: 127.764.197-83 (REQUERENTE).
29/04/2026, 09:22Juntada de Petição de réplica
28/04/2026, 23:13Conclusos para julgamento
24/04/2026, 16:26Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2026 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
23/04/2026, 17:03Expedição de Termo de Audiência.
23/04/2026, 17:03Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 13:54Juntada de Petição de contestação
17/04/2026, 11:28Documentos
Sentença - Carta
•29/04/2026, 09:22
Decisão - Carta
•03/03/2026, 13:22
Decisão - Carta
•03/03/2026, 13:22