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0021677-54.2019.8.08.0024
Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 130.028,40
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2026, 14:31Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:09Decorrido prazo de JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:09Conclusos para decisão
05/05/2026, 16:16Expedição de Certidão.
05/05/2026, 16:15Juntada de Petição de embargos de declaração
29/04/2026, 16:42Publicado Decisão em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
17/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, GUALTER LOUREIRO MALACARNE - ES13548, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0021677-54.2019.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES (ID 87182428) em face do projeto de sentença homologado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante foi devidamente intimada da sentença em data anterior à oposição do recurso. Conforme certificado pela serventia no ID 88981508, o prazo para interposição de aclaratórios decorreu in albis, restando consignada a intempestividade da peça recursal. Como cediço, a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No rito dos Juizados Especiais, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A da mesma lei. No caso em tela, a oposição ocorreu fora do interregno legal, o que impede o conhecimento da insurgência, operando-se a preclusão consumativa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 87182428, ante a sua manifesta intempestividade. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, haja vista que embargos intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 13:11Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/04/2026, 17:18Conclusos para decisão
01/04/2026, 14:17Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2026, 17:55Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:32Decorrido prazo de JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES em 16/12/2025 23:59.
07/03/2026, 01:32Documentos
Decisão
•15/04/2026, 17:18
Decisão
•15/04/2026, 17:18
Sentença
•27/11/2025, 14:55
Sentença
•27/11/2025, 14:55
Despacho
•28/08/2025, 13:58
Despacho
•28/08/2025, 13:58
Decisão
•20/02/2025, 17:40
Decisão
•24/09/2024, 16:28
Decisão
•03/04/2024, 18:46
Despacho
•18/01/2024, 13:52