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0021677-54.2019.8.08.0024

Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 130.028,40
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

13/05/2026, 14:31

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:09

Decorrido prazo de JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:09

Conclusos para decisão

05/05/2026, 16:16

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 16:15

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 16:42

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

17/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, GUALTER LOUREIRO MALACARNE - ES13548, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0021677-54.2019.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES (ID 87182428) em face do projeto de sentença homologado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante foi devidamente intimada da sentença em data anterior à oposição do recurso. Conforme certificado pela serventia no ID 88981508, o prazo para interposição de aclaratórios decorreu in albis, restando consignada a intempestividade da peça recursal. Como cediço, a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No rito dos Juizados Especiais, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A da mesma lei. No caso em tela, a oposição ocorreu fora do interregno legal, o que impede o conhecimento da insurgência, operando-se a preclusão consumativa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 87182428, ante a sua manifesta intempestividade. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, haja vista que embargos intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 13:11

Embargos de Declaração Não-acolhidos

15/04/2026, 17:18

Conclusos para decisão

01/04/2026, 14:17

Juntada de Petição de contrarrazões

12/03/2026, 17:55

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:32

Decorrido prazo de JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES em 16/12/2025 23:59.

07/03/2026, 01:32
Documentos
Decisão
15/04/2026, 17:18
Decisão
15/04/2026, 17:18
Sentença
27/11/2025, 14:55
Sentença
27/11/2025, 14:55
Despacho
28/08/2025, 13:58
Despacho
28/08/2025, 13:58
Decisão
20/02/2025, 17:40
Decisão
24/09/2024, 16:28
Decisão
03/04/2024, 18:46
Despacho
18/01/2024, 13:52