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5030349-53.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 19.306,98
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 11:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 18:26

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 10:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

24/04/2026, 00:13

Publicado Decisão em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:13

Recebidos os autos

23/04/2026, 19:08

Conta Atualizada

23/04/2026, 19:07

Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.

23/04/2026, 19:07

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 11:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: PAULO FRAGA DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5030349-53.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Paulo Fraga Da Silva Junior em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos. Intimado para se manifestar, o executado impugnou os cálculos elaborados pela parte credora no ID 91703467, sob o argumento, em síntese, de ser excessivo o cálculo apresentado, já que os índices de juros e correção monetária utilizados no cálculo, não estariam em consonância com os utilizados para as condenações em face da Fazenda Pública, pertinentes ao FGTS. Pois bem. Analisando as argumentações formuladas pelo devedor em sede de impugnação à execução (ID 91703467), verifico que têm pertinência. Isso porque, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que já ocorreu, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado. Assim, tratando-se in casu de condenação para pagamento de FGTS, entendo pela aplicação do entendimento extraído da ADI nº 5090 para fixar os índices de juros e correção monetária de acordo com a TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, razão pela qual deverão os cálculos serem realizados conforme os referidos índices. Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. Por fim, registro que, as verbas de natureza indenizatória, tais como abono, férias indenizadas, entre outras, não devem ser integradas no cálculo de FGTS, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Contudo, o décimo terceiro deve ser incluído no referido cálculo. Deste modo, DEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização do valor da condenação nos termos da presente decisão, ressaltando que os índices a serem utilizados serão conforme restou decidido na ADI nº 5090 (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Após, intimem-se as partes. Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório (a depender do valor total do montante devido). Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 15:44

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

17/04/2026, 15:03

Recebidos os Autos pela Contadoria

17/04/2026, 15:03

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/04/2026, 14:00

Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (INTERESSADO)

17/04/2026, 14:00
Documentos
Decisão
17/04/2026, 14:00
Decisão
17/04/2026, 14:00
Execução / Cumprimento de Sentença
03/12/2025, 16:24
Sentença
23/10/2025, 15:05
Despacho
08/08/2025, 17:46
Despacho
08/08/2025, 17:46