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5044140-26.2024.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SIRLANIO SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044140-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

12/05/2026, 17:35

Decorrido prazo de SIRLANIO SANTOS DE ANDRADE em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:16

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:20

Juntada de Petição de recurso inominado

30/04/2026, 17:46

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SIRLANIO SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 90951084) e pelo DETRAN/ES (ID 90945397) em face do projeto de sentença homologado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O Estado alega contradição interna, aduzindo que a sentença fundamentou a condenação em "fatos e provas insuficientes", o que tornaria o decisum ilógico. O DETRAN/ES, por sua vez, aponta obscuridade quanto à sua responsabilidade, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que apenas reflete dados inseridos pela autoridade policial. O embargado, devidamente intimado, quedou-se inerte (Certidão ID 93012455). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. Compulsando o projeto de sentença, verifica-se, de fato, erro material na redação do tópico relativo ao dano moral, onde constou que as provas eram "insuficientes". Tal afirmação contradiz o dispositivo condenatório e o próprio acervo probatório dos autos. Da análise dos depoimentos colhidos em AIJ (ID 81925388) e dos documentos anexos, resta comprovado que o autor foi submetido a abordagem policial ostensiva em via pública, com cerco de viaturas, em razão de uma restrição de furto/roubo indevidamente mantida no sistema "Cerco Inteligente", mesmo estando o veículo em situação regular. A falha administrativa do Estado em não atualizar a baixa da restrição criminal após a regularização do bem configura ato ilícito. Portanto, retifico a fundamentação para declarar que há prova robusta da falha estatal e do dano moral suportado, mantendo-se o dever de indenizar. Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/ES: Acolho a premissa de obscuridade levantada pela autarquia. No sistema de segurança pública e trânsito do Espírito Santo, a inserção e a baixa de restrições de natureza criminal (furto/roubo) são de competência exclusiva da Polícia Civil (órgão do Estado). O DETRAN/ES atua como mero gestor do cadastro administrativo de trânsito, não possuindo autonomia para gerir dados de índole criminal inseridos por autoridade policial. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, devendo a lide prosseguir exclusivamente em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Do Valor da Indenização e Consectários: Mantenho o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano para casos de "falso alerta" do cerco inteligente. Quanto aos consectários legais, de ofício, ajusto a decisão para determinar a aplicação da Taxa SELIC única (que já engloba juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044140-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA do DETRAN/ES, julgando o processo extinto sem resolução de mérito em relação a este requerido (Art. 485, VI, CPC), SANAR A CONTRADIÇÃO na fundamentação, declarando a procedência do dano moral com base na falha estatal comprovada (manutenção indevida de restrição criminal) e CONDENAR exclusivamente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção e juros pela Taxa SELIC a partir desta decisão. Mantenho os demais termos da sentença. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 13:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 17:18

Embargos de Declaração Acolhidos

15/04/2026, 17:18

Conclusos para decisão

01/04/2026, 14:22

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 14:22

Decorrido prazo de SIRLANIO SANTOS DE ANDRADE em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

08/03/2026, 03:50
Documentos
Decisão
15/04/2026, 17:18
Decisão
15/04/2026, 17:18
Sentença
27/11/2025, 16:01
Sentença
27/11/2025, 16:01
Termo de Audiência com Ato Judicial
30/10/2025, 16:08
Despacho
07/10/2025, 16:03
Despacho
24/06/2025, 14:19
Despacho
08/11/2024, 16:04
Despacho
04/11/2024, 17:57