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5010950-47.2025.8.08.0021

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 89.533,74
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 14:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUCAS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Advogado do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 - DECISÃO - Reexaminando a matéria, entendo cabível a reconsideração da deliberação que determinara a intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 estrutura-se sobre lógica procedimental própria, na qual incumbe ao credor fiduciário diligenciar, por sua conta e risco, na localização do bem alienado, como corolário natural do direito potestativo que exerce ao optar por essa via processual específica. A transferência desse encargo ao devedor, ainda que sob o rótulo do dever de cooperação, desnatura o regime jurídico da demanda e vulnera a repartição ordinária de ônus estabelecida pelo legislador. O dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil traduz norma de conduta ética e funcional dos sujeitos do processo, destinada a propiciar um iter procedimental leal e eficiente, mas não se presta a impor à parte demandada obrigação positiva que, na prática, equivalha à produção de prova contra si ou à facilitação compulsória do êxito da pretensão adversa. A interpretação extensiva pretendida pela autora conduziria a resultado incompatível com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, além de tensionar, de modo indevido, os limites do poder de direção do processo conferido ao magistrado. Registre-se, a guisa de reforço, que eventual invocação do art. 139, inciso IV, do CPC, igualmente não autoriza a providência anteriormente determinada. As medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias ali previstas destinam-se a assegurar o cumprimento de ordens judiciais previamente estabelecidas e juridicamente exigíveis, não servindo como instrumento para criar deveres processuais atípicos ou para suprir diligências que incumbem originariamente à parte autora. O exercício desses poderes deve observar balizas de necessidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de converter-se em meio de constrangimento incompatível com o devido processo legal. Sobretudo em demandas dessa natureza, a localização do bem não se transmuda, por simples determinação judicial, em dever legal do réu. Ao contrário, a ausência de apreensão do veículo, quando frustradas as diligências ordinárias, integra o próprio risco procedimental assumido pelo credor fiduciário ao eleger a via especial do Decreto-Lei nº 911/1969, diploma que, inclusive, lhe faculta, em hipóteses próprias, a adoção de providências substitutivas legalmente previstas. Não se mostra consentâneo com a estrutura normativa da ação impor ao demandado o encargo de colaborar, de forma positiva e compulsória, para a concretização da medida satisfativa pretendida pela parte adversa. Nesse panorama, a determinação para que o requerido informasse o paradeiro do veículo não deve subsistir, por ausência de base normativa idônea e por implicar indevida inversão de encargos processuais. Pela mesma razão, eventual advertência sancionatória vinculada ao descumprimento dessa ordem resta igualmente afastada, pois não se pode extrair consequência coercitiva legítima de comando judicial que extrapola os contornos do regime legal aplicável à espécie. A orientação acima encontra ressonância na jurisprudência de corrente à qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2. A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07000510220228070010, relª Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01/08/2024, 3ª Turma Cível, DJe 13/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão 1300645, 0701494-59.2020.8.07.0009, rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe: 04/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto por Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de triangulação processual decorrente da não citação da parte requerida, determinando o pagamento das custas processuais sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção por ausência de citação foi correta, considerando os dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69 que regulam a busca e apreensão e a inércia da parte autora em adotar as diligências necessárias para a localização do bem ou conversão do feito em ação executiva. III. Razões de decidir. 3. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 8º, estabelece que a busca e apreensão constitui processo autônomo, cuja citação depende do cumprimento da liminar de apreensão. 4. Não obstante, é ônus do autor adotar todas as medidas necessárias para impulsionar o processo, inclusive requerendo diligências adicionais para localização do bem e citação da parte requerida, ou requerer conversão em ação executiva, conforme previsão do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A inércia da parte autora em indicar novos meios de localização do veículo ou requerer a conversão do feito em execução evidencia a ausência de interesse processual, configurando hipótese de extinção com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Sentença mantida por fundamento diverso, sem fixação de honorários advocatícios recursais, devido à ausência de triangularização da relação processual. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É ônus do autor na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, adotar as medidas necessárias para localização do bem ou conversão do feito em ação executiva, sendo a inércia suficiente para a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 485, incisos IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: 1. TJMT, Apelação nº 0004575-76.2012.8.11.0025, rel. Guiomar Teodoro Borges, j. 17/04/2019. 2. TJDFT, Apelação nº 07058424120208070003, rel. Alfeu Machado, j. 03/02/2021. (TJMT, Apelação Cível n. 10000186420248110039, rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025, Data de Publicação: 28/01/2025) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010950-47.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Diante do exposto, reconsidero a decisão que determinou a intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem, tornando sem efeito, por arrastamento lógico, eventual advertência ou cominação sancionatória fundada no descumprimento de tal determinação. De outro lado, defiro o pedido de restrição do veículo no RENAJUD, tal como requerido pela parte autora no ID 88753279, por se tratar de providência consentânea com a preservação da utilidade prática da medida liminar já deferida e apta a ampliar as possibilidades de localização e apreensão do bem, sem importar, por si só, em transferência da responsabilidade processual de localizá-lo ao demandado. Intime-se, ainda, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos, na forma e sob as penas da lei, o seu endereço correto e completo, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista que o endereço indicado na peça defensiva de ID 82606392 — Rua Bom Retiro, nº 238, Bairro Elza Nader, Guarapari/ES, CEP 29222-010 — coincide com aquele constante da certidão do Oficial de Justiça, na qual se consignou a impossibilidade de localização do imóvel, após reiteradas diligências no local, em razão da ausência de numeração lógica das residências e da inexistência de elementos identificadores nas fachadas, circunstância que culminou na devolução do mandado, com ressalva de êxito em eventual nova diligência caso fornecidas informações mais precisas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulso processual, requerendo o que entender de direito para viabilizar a localização do bem e o prosseguimento da demanda, inclusive, se for o caso, mediante indicação de novos meios concretos de diligência ou requerimento de conversão da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUCAS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Advogado do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 - DECISÃO - Reexaminando a matéria, entendo cabível a reconsideração da deliberação que determinara a intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 estrutura-se sobre lógica procedimental própria, na qual incumbe ao credor fiduciário diligenciar, por sua conta e risco, na localização do bem alienado, como corolário natural do direito potestativo que exerce ao optar por essa via processual específica. A transferência desse encargo ao devedor, ainda que sob o rótulo do dever de cooperação, desnatura o regime jurídico da demanda e vulnera a repartição ordinária de ônus estabelecida pelo legislador. O dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil traduz norma de conduta ética e funcional dos sujeitos do processo, destinada a propiciar um iter procedimental leal e eficiente, mas não se presta a impor à parte demandada obrigação positiva que, na prática, equivalha à produção de prova contra si ou à facilitação compulsória do êxito da pretensão adversa. A interpretação extensiva pretendida pela autora conduziria a resultado incompatível com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, além de tensionar, de modo indevido, os limites do poder de direção do processo conferido ao magistrado. Registre-se, a guisa de reforço, que eventual invocação do art. 139, inciso IV, do CPC, igualmente não autoriza a providência anteriormente determinada. As medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias ali previstas destinam-se a assegurar o cumprimento de ordens judiciais previamente estabelecidas e juridicamente exigíveis, não servindo como instrumento para criar deveres processuais atípicos ou para suprir diligências que incumbem originariamente à parte autora. O exercício desses poderes deve observar balizas de necessidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de converter-se em meio de constrangimento incompatível com o devido processo legal. Sobretudo em demandas dessa natureza, a localização do bem não se transmuda, por simples determinação judicial, em dever legal do réu. Ao contrário, a ausência de apreensão do veículo, quando frustradas as diligências ordinárias, integra o próprio risco procedimental assumido pelo credor fiduciário ao eleger a via especial do Decreto-Lei nº 911/1969, diploma que, inclusive, lhe faculta, em hipóteses próprias, a adoção de providências substitutivas legalmente previstas. Não se mostra consentâneo com a estrutura normativa da ação impor ao demandado o encargo de colaborar, de forma positiva e compulsória, para a concretização da medida satisfativa pretendida pela parte adversa. Nesse panorama, a determinação para que o requerido informasse o paradeiro do veículo não deve subsistir, por ausência de base normativa idônea e por implicar indevida inversão de encargos processuais. Pela mesma razão, eventual advertência sancionatória vinculada ao descumprimento dessa ordem resta igualmente afastada, pois não se pode extrair consequência coercitiva legítima de comando judicial que extrapola os contornos do regime legal aplicável à espécie. A orientação acima encontra ressonância na jurisprudência de corrente à qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2. A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07000510220228070010, relª Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01/08/2024, 3ª Turma Cível, DJe 13/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão 1300645, 0701494-59.2020.8.07.0009, rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe: 04/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto por Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de triangulação processual decorrente da não citação da parte requerida, determinando o pagamento das custas processuais sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção por ausência de citação foi correta, considerando os dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69 que regulam a busca e apreensão e a inércia da parte autora em adotar as diligências necessárias para a localização do bem ou conversão do feito em ação executiva. III. Razões de decidir. 3. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 8º, estabelece que a busca e apreensão constitui processo autônomo, cuja citação depende do cumprimento da liminar de apreensão. 4. Não obstante, é ônus do autor adotar todas as medidas necessárias para impulsionar o processo, inclusive requerendo diligências adicionais para localização do bem e citação da parte requerida, ou requerer conversão em ação executiva, conforme previsão do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A inércia da parte autora em indicar novos meios de localização do veículo ou requerer a conversão do feito em execução evidencia a ausência de interesse processual, configurando hipótese de extinção com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Sentença mantida por fundamento diverso, sem fixação de honorários advocatícios recursais, devido à ausência de triangularização da relação processual. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É ônus do autor na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, adotar as medidas necessárias para localização do bem ou conversão do feito em ação executiva, sendo a inércia suficiente para a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 485, incisos IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: 1. TJMT, Apelação nº 0004575-76.2012.8.11.0025, rel. Guiomar Teodoro Borges, j. 17/04/2019. 2. TJDFT, Apelação nº 07058424120208070003, rel. Alfeu Machado, j. 03/02/2021. (TJMT, Apelação Cível n. 10000186420248110039, rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025, Data de Publicação: 28/01/2025) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010950-47.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Diante do exposto, reconsidero a decisão que determinou a intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem, tornando sem efeito, por arrastamento lógico, eventual advertência ou cominação sancionatória fundada no descumprimento de tal determinação. De outro lado, defiro o pedido de restrição do veículo no RENAJUD, tal como requerido pela parte autora no ID 88753279, por se tratar de providência consentânea com a preservação da utilidade prática da medida liminar já deferida e apta a ampliar as possibilidades de localização e apreensão do bem, sem importar, por si só, em transferência da responsabilidade processual de localizá-lo ao demandado. Intime-se, ainda, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos, na forma e sob as penas da lei, o seu endereço correto e completo, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista que o endereço indicado na peça defensiva de ID 82606392 — Rua Bom Retiro, nº 238, Bairro Elza Nader, Guarapari/ES, CEP 29222-010 — coincide com aquele constante da certidão do Oficial de Justiça, na qual se consignou a impossibilidade de localização do imóvel, após reiteradas diligências no local, em razão da ausência de numeração lógica das residências e da inexistência de elementos identificadores nas fachadas, circunstância que culminou na devolução do mandado, com ressalva de êxito em eventual nova diligência caso fornecidas informações mais precisas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulso processual, requerendo o que entender de direito para viabilizar a localização do bem e o prosseguimento da demanda, inclusive, se for o caso, mediante indicação de novos meios concretos de diligência ou requerimento de conversão da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 14:49

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 14:49

Proferidas outras decisões não especificadas

01/04/2026, 18:12

Conclusos para despacho

16/03/2026, 14:32

Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

10/03/2026, 00:23

Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.

10/03/2026, 00:23

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 11:16
Documentos
Decisão
01/04/2026, 18:12
Certidão
03/03/2026, 16:44
Despacho
17/02/2026, 10:50
Decisão - Mandado
13/11/2025, 20:56