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5002531-34.2026.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialCláusula PenalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.125,85
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
12/05/2026, 00:15Publicado Sentença em 08/05/2026.
12/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: DAVI LUIZ DELFINO DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito mesmo após regularmente intimada para promover o regular prosseguimento. Com efeito, a omissão da parte em impulsionar o processo permite, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, na medida em que restou demonstrado, no caso concreto, que a tutela jurisdicional não será mais útil ou necessária. O interesse processual, como elemento constitutivo da ação, pressupõe, cumulativamente, a necessidade de provimento jurisdicional, a adequação da medida e a utilidade concreta da tutela pretendida. Nesse sentido, o abandono do feito, mesmo após intimação para prosseguimento, revela não apenas a ausência de impulso voluntário, mas também a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial. Nessa medida, a paralisação do processo transcende a mera esfera procedimental, configurando verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito à luz do art. 485, inciso VI, do CPC. Cabível, na hipótese, a interpretação ampliativa do inciso VI do art. 485 do CPC, de maneira a reconhecer causa reflexa relacionada à carência de interesse processual, sobretudo quando evidenciada a ausência de qualquer diligência da parte que demonstre intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO REQUERENTE: Nome: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI Endereço: RUA HENRIQUE COUTINHO, 94, LOJA 03, EDIF JARDIM DA PRAIA, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-190 REQUERIDO: Nome: DAVI LUIZ DELFINO DE JESUS Endereço: Rua Geni Alves Leite, 16, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-018 PROCESSO Nº 5002531-34.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5002531-34.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91706059 Petição Inicial Petição Inicial 26030309211260300000084182155 91706060 CONTRATO Informações 26030309211276400000084183506 91706061 1 - PROCURACAO - PRG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030309211308700000084183507 91706062 2 - CERTIDAO PRG CLINICA ODONTOLOGICA Documento de Identificação 26030309211333700000084183508 91706063 3 - CERTIDAO SIMPLIFICADA - PRG CLINICA ODONTOLOGICA Documento de Identificação 26030309211351100000084183509 91706064 4 - CNPJ - PRG CLINICA ODONTOLOGICA (1) Documento de Identificação 26030309211365000000084183510 91706065 5 - CONTRATO SOCIAL - PRG CLINICA ODONTOLOGICA Documento de Identificação 26030309211380900000084183511 91706067 6 - CNH - PROPRIETARIA - PRG CLINICA ODONTOLOGICA Documento de Identificação 26030309211411100000084183513 91777960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030316485323700000084246793 91777969 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030316500256500000084246802 95877931 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042500252842400000088002684
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 16:28Conclusos para julgamento
29/04/2026, 14:07Juntada de Certidão
25/04/2026, 00:25Decorrido prazo de PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
07/03/2026, 04:47Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.
07/03/2026, 04:47Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344, para trazer aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial, atualizada (emitida há menos de 01 ano), que comprove a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte do autor, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. CACHO Intimação - Diário - Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) DR(A) Advogado do(a)
04/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/03/2026, 16:50Expedição de Certidão.
03/03/2026, 16:48Distribuído por sorteio
03/03/2026, 09:21Documentos
Sentença
•06/05/2026, 15:21
Sentença
•06/05/2026, 15:21