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5010761-35.2025.8.08.0000

Ação RescisóriaDocumento NovoAção RescisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 151.800,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR

12/05/2026, 16:38

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 15:14

Publicado Intimação eletrônica em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTORA: ALEXANDRA MARIA SANTOS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E S P A C H O Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5010761-35.2025.8.08.0000 Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ALEXANDRA MARIA SANTOS contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0027499-05.2011.8.08.0024. Devidamente citado, o ente estatal apresentou contestação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a improcedência do pedido, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide, haja vista cuidar-se de matéria apenas de direito. A Requerente apresentou manifestação à contestação (réplica), rechaçando a preliminar aventada e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. O Requerido sustenta a inadequação da via eleita ao argumento de que a pretensão autoral consubstancia mero sucedâneo recursal e que a condenação penal superveniente não se enquadraria no conceito legal de "prova nova". Ocorre que aferir se a sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri caracteriza ou não a "prova nova" exigida pelo art. 966, VII, do CPC, e se possui força para desconstituir a coisa julgada civil originária, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda (juízo rescindente). Assim, por demandar incursão no próprio objeto da ação, relego a apreciação de tais argumentos para o momento do julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, rejeitando a preliminar como óbice ao prosseguimento do feito. A fim de organizar o feito e balizar o debate nas razões finais e no julgamento colegiado (art. 357, IV, do CPC), fixo como pontos controvertidos de direito: primeiramente, se a condenação penal superveniente proferida pelo Tribunal do Júri consubstancia "prova nova" hábil a rescindir o acórdão (art. 966, VII, do CPC); em segundo lugar, se, sob a ótica da independência das instâncias (art. 935 do CC) e da soberania dos veredictos, esse juízo afasta em definitivo a excludente de responsabilidade por estrito cumprimento do dever legal outrora reconhecida na esfera cível; e, por derradeiro, em caso de juízo rescindente positivo, a efetiva configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), com o consequente cabimento e quantificação das indenizações pleiteadas a título de danos morais e pensão vitalícia. Nesse passo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência e a vinculação aos pontos controvertidos ora fixados. Caso inexistam outras provas a produzir, o que deverá ser expressamente informado, assino desde logo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a apresentação de razões finais, com início pela Requerente, a teor do que dispõe o art. 973 do CPC. Apresentadas as alegações finais ou transcorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR Relator

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

15/04/2026, 16:19

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 14:23

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 09:49

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

23/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTORA: ALEXANDRA MARIA SANTOS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E S P A C H O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5010761-35.2025.8.08.0000 Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ALEXANDRA MARIA SANTOS contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste E

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

19/03/2026, 15:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/03/2026, 15:09

Processo devolvido à Secretaria

17/03/2026, 20:42

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2026, 20:42
Documentos
Petição (outras)
15/04/2026, 14:23
Decisão
17/03/2026, 20:42
Despacho
03/03/2026, 18:26
Decisão
25/02/2026, 18:13
Despacho
04/02/2026, 20:49
Despacho
21/01/2026, 14:52
Petição (outras)
22/10/2025, 14:56
Decisão Monocrática
16/10/2025, 18:35
Despacho
24/07/2025, 11:19
Petição Inicial
11/07/2025, 11:50
Petição Inicial
11/07/2025, 11:49