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5007331-78.2021.8.08.0012

MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2025
Valor da Causa
R$ 8.797,69
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:04

Publicado Decisão em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GLAUCILENE DE OLIVEIRA BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5007331-78.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento judicial ao id. 91577419. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no julgado, asseverando que o provimento padece de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna, em suma, pelo acolhimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento exarado. Vieram os autos conclusos. Decido. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. É cediço que o escopo dos Embargos de Declaração é estritamente limitado pelo Art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do mérito por via oblíqua. Compulsando os autos e a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da questão foram devidamente apreciados. A decisão apresenta-se logicamente estruturada, expondo de forma clara as razões de convencimento deste magistrado. A irresignação demonstrada pelo embargante revela, em verdade, nítido mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de vício de fundamentação. Ocorre que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas sim a decidir a lide com fundamentação suficiente, o que foi plenamente observado (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). A pretensão de modificação do julgado em razão de entendimento diverso sobre a aplicação da lei ou valoração da prova configura erro in judicando, o qual deve ser objeto de recurso próprio (Apelação ou Agravo de Instrumento), visto que os embargos possuem cognição limitada e não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de mérito decorrente de insatisfação subjetiva da parte. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do dispositivo legal mencionado, a manutenção da decisão em sua integralidade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão questionada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a tese ventilada nos aclaratórios revela intuito de simples rediscussão, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9007312 Petição Inicial Petição Inicial 21090903160931600000008692579 9007313 AÇÃO MONITÓRIA GLAUCILENE DE OLIVEIRA BARCELOS Petição inicial (PDF) 21090903160966500000008692580 9007314 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21090903160985200000008692581 9007315 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 21090903161010900000008692582 9007316 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 21090903161069200000008692583 9007317 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 21090903161120100000008692584 9007318 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 21090903161147600000008692585 9007319 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 21090903161164500000008692586 9007320 GLAUCILENE DE OLIVEIRA BARCELOS-00253491711 Documento de comprovação 21090903161213500000008692587 9007321 TA_360059040 Documento de comprovação 21090903161233300000008692588 9155060 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21091515531597200000008834151 9188172 Decisão Decisão 21092011074758200000008866118 10035874 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102714122841400000009679566 10594896 Petição (outras) Petição (outras) 21112317553320300000010216219 10594898 Petição e comprovante de recolhimento de custas iniciais - Glaucilene de Oliveira Barcelos Petição (outras) em PDF 21112317553335400000010216221 12721538 Despacho - Carta Despacho - Carta 22040414435344600000012260108 12721538 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22040414435344600000012260108 14409085 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22053116432558800000013877923 14409603 5007331-78.2021 - GLAUCILENE DE OLIVEIRA BARCELOS Aviso de Recebimento (AR) 22053116432589000000013877941 14750806 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22053116455110800000014206166 16047344 Petição (outras) Petição (outras) 22071809272176800000015444667 16259442 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22072516514326100000015646803 16970965 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22082317160562400000016325223 16970974 500733178.2021.8.08.0012 - GLAUCILENE DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 22082317160604200000016325232 17058346 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082317210411000000016408917 17511517 Petição (outras) Petição (outras) 22090810434184000000016841740 21542729 Despacho Despacho 23021517321780900000020695139 23155451 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032317131561800000022227361 26198743 Petição (outras) Petição (outras) 23060609565358700000025127960 31153153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092110030518700000029838841 34697998 Petição (outras) Petição (outras) 23112913563641000000033187517 37457637 Mandado - Citação Mandado - Citação 24020117572716100000035797077 37458716 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020118043416600000035797651 37458718 4885377 Outros documentos 24020118043433900000035797653 40940858 5007331-78.2021.8.08.0012 - GLAUCILENE DE OLIVEIRA BARCELOS - 4885377 Mandado 24042312062237200000039053050 40940857 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042312062306700000039053049 41883998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042314543202300000039936207 42279995 Petição (outras) Petição (outras) 24043010300658800000040306347 44808050 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061318044027000000042675764 47244103 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080115325249500000044940876 47244104 5007331-78.2021.8.08.0012-GLAUCILENE DE OLIVEIRA BARCELOS Aviso de Recebimento (AR) 24080115325270400000044940877 47894674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080212595321600000045548279 48549423 Petição (outras) Petição (outras) 24081313335643000000046157468 49792687 Mandado - Citação Mandado - Citação 24083017331194000000047312077 49852450 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090514385272900000047368425 50399599 5007331-78.2021.8.08.0012 - GLAUCILENE DE OLIVEIRA BARCELOS - 5261285 Mandado 24091616373377700000047875550 50399598 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091616373739600000047875549 51078975 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091916361609500000048504914 51487011 Petição (outras) Petição (outras) 24092610201564200000048884362 57189472 Despacho Despacho 25011017201250300000054155023 61632180 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012117110998600000054733409 63114906 Petição (outras) Petição (outras) 25021312265267400000056075224 65680770 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032418481584100000058309874 65680775 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032418511724700000058309879 65742309 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032618501508700000058364546 67440588 Mandado NÃO entregue: 5604136 Expediente: 10813257 Certidão 25042200462615500000059873041 69462505 Petição (outras) Petição (outras) 25052314403425300000061668458 72520987 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070816113959500000064401770 76240518 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081702541817400000066959671 82579902 Certidão Certidão 25110618234527500000078104174 88422158 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26011223190790800000081189030 88422158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011223190790800000081189030 91396274 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022614463785100000083900779 91409081 Petição (outras) Petição (outras) 26022615390393900000083912233 91409082 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022615390416400000083912234 91409083 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022615390438900000083912235 91577419 Sentença Sentença 26030216035538000000084066672 91577419 Sentença Sentença 26030216035538000000084066672 93003434 Petição (outras) Petição (outras) 26031712262888800000085376787 93920085 Certidão Certidão 26032713374406500000086212895

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 13:19

Embargos de Declaração Não-acolhidos

07/04/2026, 20:33

Conclusos para decisão

27/03/2026, 13:38

Juntada de Certidão

27/03/2026, 13:37

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 12:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

06/03/2026, 00:03

Publicado Sentença em 05/03/2026.

06/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007331-78.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/03/2026, 18:40

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

02/03/2026, 16:03

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 15:39
Documentos
Decisão
07/04/2026, 20:33
Decisão
07/04/2026, 20:33
Sentença
02/03/2026, 16:03
Sentença
02/03/2026, 16:03
Despacho - Mandado
12/01/2026, 23:19
Despacho
10/01/2025, 17:20
Despacho
15/02/2023, 17:32
Despacho - Carta
04/04/2022, 14:43
Decisão
20/09/2021, 11:07