Voltar para busca
5000661-66.2026.8.08.0006
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.070,19
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:35Decorrido prazo de JACINTO PONTIN MACHADO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:35Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 10:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JACINTO PONTIN MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000661-66.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de repetição de indébito tributário c/c indenização por danos morais ajuizada por JACINTO PONTIN MACHADO em face de MUNICIPIO DE ARACRUZ. Em síntese, o Requerente ajuizou a presente demanda em 30/01/2026 alegando ter efetuado o pagamento em duplicidade de débitos de IPTU e taxas referentes aos anos de 2016 e 2020. Sustenta que o erro foi induzido pela própria municipalidade após o ajuizamento de uma execução fiscal. Pleiteou a restituição do valor de R$ 1.070,19 e indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. O Município de Aracruz apresentou contestação (ID 91762333) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que os valores já haviam sido restituídos administrativamente. No mérito, contestou o dever de indenizar por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de dano efetivo. Em sede de réplica (ID 92783574), o autor reconheceu o recebimento dos valores na via administrativa, porém insistiu na condenação em danos morais em razão da demora e do descaso da administração. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Compulsando os autos, verifica-se no documento de ID 91762982 (fl. 5) que o Município de Aracruz efetuou o pagamento da restituição administrativa ao autor em 18/09/2024. Tal fato foi expressamente confirmado pelo Requerente em sua peça de réplica. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 30/01/2026, resta evidente que, no momento do ajuizamento, a pretensão relativa à repetição do indébito já havia sido satisfeita. Portanto, carece o autor de interesse processual quanto a este pedido, uma vez que o provimento jurisdicional não se mostra mais necessário. Passo a decidir o mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o feito comporta julgamento antecipado, sendo o interesse de agir remanescente, pois a esfera extrapatrimonial não foi objeto de composição administrativa. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a prova do ato, do dano e do nexo causal. No caso em tela, embora o erro administrativo na cobrança em duplicidade seja incontroverso, o dano moral alegado não restou configurado. O erro no lançamento tributário, por si só, não gera dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a comprovação de que o ato administrativo atingiu direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a ocorrência de penhora de bens ou situação de extrema humilhação, o que não ocorreu. O transtorno vivenciado pelo autor, embora cause aborrecimento, limita-se à esfera patrimonial. A demora na restituição administrativa (finalizada em 2024) configura dissabor cotidiano nas relações entre o contribuinte e o fisco, não atingindo patamar de lesão à dignidade humana passível de reparação pecuniária. Assim, ausente a prova de dor, sofrimento ou abalo psíquico grave, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de repetição de indébito, diante da falta de interesse de agir superveniente ao pagamento administrativo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigida pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
14/04/2026, 12:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 12:45Julgado improcedente o pedido de JACINTO PONTIN MACHADO - CPF: 471.220.217-34 (REQUERENTE).
10/04/2026, 18:18Conclusos para despacho
13/03/2026, 18:41Expedição de Certidão.
13/03/2026, 18:41Juntada de Petição de réplica
13/03/2026, 15:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:19Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JACINTO PONTIN MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem d Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5000661-66.2026.8.08.0006
05/03/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•05/05/2026, 10:52
Sentença
•10/04/2026, 18:18
Documento de comprovação
•30/01/2026, 09:32