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5000090-80.2026.8.08.0011
Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2026
Valor da Causa
R$ 19.414,52
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
16/04/2026, 11:24Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 11:24Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ELIZANGELA BARBOSA SILVA VIEIRA, SANDRA VALERIA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, na qual a autora busca o pagamento do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos, referente às diferenças apuradas nas respectivas fichas financeiras. Instada a indicar as provas a produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica. Decido. Após detida análise dos fatos elencados pelos autores na inicial, tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgar a demanda. Nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153 de 2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O artigo 27 do mesmo diploma legal prevê que “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. A Lei 9.099 de 1995, por sua vez, estabelece que o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas de menor complexidade e que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No caso dos autos, a base fática apresentada pela autora com a inicial demonstra que a demanda não atende aos requisitos de simplicidade e oralidade que norteiam as demandas cujo julgamento compete ao Juizado Especial, mormente quando a parte autora afirma que a “produção da prova pericial justifica-se, portanto, para afastar a presunção de veracidade absoluta dos laudos administrativos pretéritos do Município, que muitas vezes são elaborados de forma genérica, sem considerar as especificidades das visitas in loco e a exposição a agentes biológicos altamente virulentos em período pandêmico”. Isso porque o direito pretendido pela autora tem por base a produção de prova pericial técnica de medicina do trabalho, com vários pontos a serem elucidados pelo expert. Por sua vez, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública só é admitida a produção de prova técnica dotada de baixo grau de complexidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe que “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Contudo, a produção de prova pericial nestes autos pode causar discussão de maior complexidade sobre as conclusões do perito, com necessidade de esclarecimentos posteriores, produção de laudo pericial complementar e realização de depoimento do perito em audiência de instrução, procedimentos estes que, por certo, não se coadunam com o rito célere e simplificado do Juizado Especial. Por outro lado, privar a participação ativa das partes na confecção de tal prova e a submissão de seus resultados ao escrutínio delas, frustraria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Frise-se que este magistrado possui entendimento de que a prova técnica é, em tese, cabível no Juizado Especial, mas que o caso dos autos denota complexidade incompatível com os princípios que o norteiam, em razão da necessidade de instrução probatória mais densa. A título de ilustração, tem-se a dificuldade para nomear profissional que aceite o múnus e apure os elementos postos à prova em colaboração com este juízo. Tal situação acarreta o atraso no julgamento do processo, o que, por certo, vai de encontro ao princípio da celeridade que orienta o microssistema dos Juizados Especiais. Sobre o tema, o egrégio TJES já decidiu que “o que se pretende efetivamente afastar do rito célere e simplificado inerente aos Juizados Especiais Cíveis é a tramitação de processos que detenham discussões mais complexas - e por isso demandem mais densa instrução probatória -, e não a simples necessidade de se produzir determinada prova técnica, que a propósito se mostra despicienda ao presente caso concreto”. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100130039959, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Relator Substituto: Fabio Brasil Nery, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014). Ademais, a Primeira, a Terceira e a Quarta Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também já firmaram suas posições no mesmo sentido, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA. 1. Não obstante o disposto nos referidos dispositivos legais, o posicionamento desta Egrégia Câmara tem sido no sentido de afastar a competência dos Juizados Especiais quando a complexidade da causa determinar conteúdo probatório incompatível com os princípios de informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual, norteadores do rito dos Juizados Especiais, em consonância com o disposto no Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública FONAJE III. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170018780, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 25/04/2018). 2. ENUNCIADO Nº 11 - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). 3. Competência da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha. (TJES; CC 0020727-54.2018.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 28/08/2018; DJES 13/09/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE A SERVIDOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1) O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui dois parâmetros valor e matéria para que uma ação possa ser considerada sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Não obstante, o posicionamento deste Sodalício tem sido no sentido de afastar a competência dos Juizados Especiais quando a demanda exigir produção pericial complexa, incompatível com os princípios de informalidade, simplicidade, e do contraditório, norteadores do rito dos Juizados Especiais. Precedentes. 3) Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante do 2º Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a ação de origem. (TJES; CC 0006215-32.2019.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/09/2019; DJES 04/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA E COMPLEXIDADE DA PROVA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO. I. Tomando como diretiva o proveito econômico a ser obtido com a causa, em caso de procedência dos pedidos formulados, o que inclui valores de parcelas vencidas e vincendas e relativas a piso salarial da categoria na qual se insere, adicional de insalubridade, recolhimento de contribuições previdenciárias, danos morais, retroativos a 2014; e apesar de ser cediço haver possibilidade na fixação da competência tendo como base o valor da causa por estimativa, é nítido no caso em comento que a procedência dos pedidos alcançará montante superior àquele fixado na Lei nº 10.259/01 e portanto, revela-se por esse fator a competência do Juízo da Fazenda Pública para conhecimento da demanda proposta. (TJES; CC 0015531-69.2019.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 09/09/2019; DJES 18/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ITAPEMIRIM E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAPEMIRIM. LEI Nº 12.125/2009. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE ULTRAPASSA O MONTANTE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEMIRIM. 1) No caso vertente, embora o autor tenha atribuído à sua demanda o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante inferior ao somatório de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, é fácil inferir que o proveito econômico por ele pretendido ultrapassa tal limite. 2) Além da incompatibilidade entre o valor da pretensão e a expressão pecuniária do interesse estabelecido para as demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a prova pericial requerida na hipótese, vocacionada a apurar o grau de insalubridade a que foi submetido o autor num intervalo de 30 (trinta) meses, não se acomoda no conceito de prova técnica simplificada aludida pelo art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 3) Não se trata de uma mera quantificação das horas de labor extraordinário, mas sim da averiguação do caráter insalubre das atividades desempenhadas pelo autor em diversos setores, com a posterior definição do grau de insalubridade de cada uma delas, matéria cuja complexidade exige não só a participação ativa das partes na confecção de tal prova, como também a submissão de seus resultados ao escrutínio delas, no exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 4) Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim. (TJES; CC 0009503-22.2018.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 09/10/2018; DJES 19/10/2018) Desse modo, entendo que a prova pretendida não se coaduna com os princípios informadores do Juizado Especial, uma vez que busca perquirir questão complexa, a tornar este Juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000090-80.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a autora. Determino a remessa dos autos ao juízo competente, devendo-se proceder à distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
08/04/2026, 14:01Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
08/04/2026, 14:01Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 14:00Declarada incompetência
31/03/2026, 18:22Declarada incompetência
26/03/2026, 17:04Conclusos para decisão
26/03/2026, 14:59Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 12:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELIZANGELA BARBOSA SILVA VIEIRA, SANDRA VALERIA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, para que, no prazo de 05 dias, indiqu Intimação - Diário - 5000090-80.2026.8.08.0011
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/03/2026, 17:38Expedição de Certidão.
19/03/2026, 17:37Juntada de Petição de contestação
19/03/2026, 17:31Documentos
Decisão
•31/03/2026, 18:22
Decisão
•03/03/2026, 23:12
Documento de comprovação
•07/01/2026, 15:23