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5006589-32.2025.8.08.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2025
Valor da Causa
R$ 20.861,27
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 19:13Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:27Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RENATA COUTINHO LOUREIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 95617088, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias. Aracruz (ES), 23 de abril de 2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006589-32.2025.8.08.0006
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 08:02Expedição de Certidão.
23/04/2026, 08:01Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36Juntada de Petição de recurso inominado
22/04/2026, 15:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RENATA COUTINHO LOUREIRO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006589-32.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada por RENATA COUTINHO LOUREIRO em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por falha na prestação de serviço em razão de negativa de Ecocardiograma Fetal e Ultrassonografia Obstétrica com Doppler. Contestação da parte requerida em que afirma que a auditoria não visualizou justificativa técnica para realização dos exames. Requer, em síntese, pela improcedência da demanda (ID 91816302). Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo, autora apresentou réplica oral e indagadas para se manifestarem quanto a necessidade de produção probatória todos pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID 92463175). Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada pelos documentos e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Decido. De fato, não se discute que a relação existente entre as partes deve ser considerada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, o enquadramento do réu como fornecedor determina a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, pois se trata de serviço defeituoso, sendo certo que a inversão decorre da força da lei (inversão ope legis). Como se não fosse o bastante, a autora é flagrantemente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, o que também autoriza a inversão operada pelo próprio magistrado julgador, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII do CDC. E, relativamente à legislação consumerista, ao caso, aplica-se, dentre outras, a norma constante no artigo 47, no sentido de que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", bem como o disposto no artigo 51, incisos I, II, III, IV e XV, no sentido de que: "são nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços" que: coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com as normas de proteção ao consumidor e; as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema. Quanto ao direito tutelado constitucionalmente: a saúde. Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Diante da autorização constitucional, as empresas como a Requerida podem atuar de forma suplementar na área da saúde, direito social de alta relevância diante da necessidade de preservação da vida humana. As operadoras e administradoras de planos de saúde tem o dever de agir com boa-fé nas relações contratuais com os conveniados aos planos de saúde, levando em consideração a dignidade da pessoa humana. A relação contratual entre as partes é incontroversa (ID 91817612). Cabe apurar no caso em tela se a negativa quanto a autorização de Ecocardiograma Fetal e Ultrassonografia Obstétrica com Doppler, fora indevida. Quanto a negativa, cabia à requerida impugnar as alegações e documentos da autora, de modo a comprovar a inexistência de direito ao custeio do procedimento prescrito por médico à autora. Ocorre que a ré se limitou a dizer que no requerimento não havia justificativa para autorizar exame solicitado pelo médico assistente da autora. O procedimento foi indicado por médica habilitada e credenciada ao plano de saúde, conforme pedidos ID 82262881 e 82262884, sendo que a Resolução nº 1950, de 07/07/2010, do Conselho Federal de Medicina, dispõe que a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, não se admitindo a escolha pelo plano de saúde dos procedimentos ou dos medicamentos a serem por ele utilizados. Destaque-se, que se há cobertura contratual para exames de gestação, não pode a operadora se negar a fornecer o tratamento adequado e indicado pelo médico responsável pelo paciente. Ainda que ao plano de saúde seja permitido restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, não pode definir quais tratamentos e medicamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do segurado. O mesmo se diga aos exames e procedimentos recomendados por médicos assistentes. A recomendação da médica que atendeu a autora por toda sua gestação, profissional habilitada a tanto, deste modo, deve prevalecer sobre a do corpo técnico do plano de saúde. Ora, vê-se abusividade em tal negativa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por consumidor contra plano de saúde em razão da negativa de realização de exame de tomografia de tórax prescrito por médico não credenciado, durante a pandemia de COVID-19. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação de urgência e de cumprimento das disposições contratuais, condenando o autor aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura ao exame prescrito por médico não credenciado configura abusividade; (ii) estabelecer se a recusa injustificada ao exame enseja o dever de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente não está limitado à rede de médicos credenciados para definir o tratamento mais adequado, especialmente quando a doença encontra-se coberta pelo plano de saúde. A negativa de cobertura em situações como a dos autos caracteriza conduta abusiva. 4. A evolução da COVID-19 pode ocorrer de maneira veloz, atraindo a necessidade de cuidados especiais e exame de tomografia de tórax amplamente adotado como diagnóstico padrão em casos de infecção pulmonar, especialmente quando prescrito por médico infectologista. 5. Não houve comprovação de que o contrato do plano de saúde foi devidamente assinado ou cientificado pelo autor, atraindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do CDC. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde não podem impedir o tratamento prescrito, desde que a doença esteja coberta, sendo abusiva a negativa de custeio de meios necessários ao tratamento. 7. A recusa indevida à cobertura de procedimento essencial à saúde do paciente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, em razão da aflição psicológica causada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50140795720218080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE "PET SCAN". DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Não há nos autos alegação pela ré/apelante de que o exame/tratamento objeto da lide não possua diretriz de utilização definida pela ANS, ou não seja autorizado pelo órgão. 2 - Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a negativa de autorização de exame/tratamento imprescindível à recuperação do paciente. 3 - Falha no serviço prestado pela seguradora de saúde, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais gerados. 4 - Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, sendo condizente com o sofrimento experimentado, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida. 5 - Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02608925320188190001, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) (grifei) Apelação cível. Plano de saúde. Exames não autorizados. Urgência demonstrada. Rol da ANS. Exemplificativo. Dano moral. Configurado. Quantum razoável e proporcional. Danos materiais. Devolução em dobro. Recurso provido. Rol da ANS que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde A recusa indevida de custeio de tratamento/exame acobertado por plano de saúde e em caso de emergência configura dano moral. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. (TJ-RO - AC: 70019565220198220009 RO 7001956-52.2019.822.0009, Data de Julgamento: 10/07/2020) (grifei) No que tange à alegação da Requerida de que a Autora estaria inadimplente em junho de 2025, tal tese não merece prosperar. Conforme preceitua o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou rescisão do plano por falta de pagamento exige a inadimplência superior a sessenta dias e, cumulativamente, a notificação prévia e formal do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, prova esta que não veio aos autos. Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência Ademais, quanto à impugnação das notas fiscais sob o argumento de ausência de prova de quitação, entendo que, em se tratando de relação de consumo, o documento fiscal emitido por prestador de serviço idôneo goza de presunção de veracidade. Exigir prova adicional de desembolso (como extratos bancários) configuraria formalismo excessivo e imposição de prova diabólica à consumidora hipossuficiente. O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, que implica redução patrimonial e depende, para ser reparado, da prova do efetivo prejuízo. Verifico que consta nas notas fiscais ID 82262897, 82262899 e 82262900 que a autora pagou o valor de R$ 861,27 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) referente aos exames, por isso cabível a sua devolução. No que toca ao dano moral, restou caracterizado no caso concreto, uma vez que não há controvérsia da recusa injustificada da autorização, devendo ser observado que os exames tinham caráter imprescindível, já que a autora estava grávida. Não é difícil imaginar o sofrimento, angústia e dor por que passou a autora em razão da ausência de autorização, sendo indubitável que se cuida de fato que exorbita o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Carta Constitucional. Superada a questão da responsabilidade da ré, passa-se ao quantum indenizatório. Como é sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização por danos morais, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. Demonstrado o dano moral, causado por conduta culposa da requerida, como dito, aflora seu dever de indenizar. Embora tenha restado comprovado o dano contra a autora, o valor da indenização não pode ser exorbitante, pois geraria enriquecimento ilícito da parte autora, fato esse que deve ser observado, por esse Juízo, e, neste aspecto, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 861,27 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). A correção monetária deverá incidir a partir de cada desembolso efetivo (R$ 450,00 a partir de 13/03/2025; R$ 182,00 a partir de 06/05/2025; R$ 229,27 a partir de 09/06/2025). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (13/03/2025) (súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). RESOLVO O MÉRITO quanto ao pedido indenizatório, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 20:28Julgado procedente em parte do pedido de RENATA COUTINHO LOUREIRO - CPF: 156.126.847-03 (REQUERENTE).
30/03/2026, 13:53Decorrido prazo de RENATA COUTINHO LOUREIRO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:58Documentos
Sentença
•30/03/2026, 13:53