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5002927-51.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

12/05/2026, 00:14

Publicado Sentença em 12/05/2026.

12/05/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: POLIANA PERONI CARMINATI Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. A controvérsia central repousa na falha da execução do contrato de transporte aéreo firmado entre as partes. A passageira adquiriu bilhetes aéreos junto à Requerida, contudo, no momento da execução do serviço, deparou-se com a impossibilidade de embarque no horário contratado devido a overbooking e atraso do voo. A situação impôs à consumidora uma espera desproporcional e a alteração forçada de seu planejamento de viagem, fatos que motivaram a busca pela tutela jurisdicional para a reparação dos danos suportados. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica/Convenções Internacionais. Afasto a aplicação restritiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e dos tratados internacionais (como a Convenção de Montreal) para fins de tarifação ou exclusão da reparação extrapatrimonial. Conforme pacificado pelo STF, no julgamento do Tema 210, a prevalência das normas internacionais e setoriais sobre o CDC restringe-se aos danos materiais (como extravio de bagagem). Tratando-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, a relação jurídica submete-se integralmente às normas protetivas e de responsabilidade civil objetiva do CDC, diploma que rege a tutela dos direitos da personalidade do consumidor. Portanto, rejeito. 2.2. Do Distinguishing do Caso Sub Judice em Relação ao Tema 1.417 do STF. Como sabido, o Tema 1.417 do STF aplica-se exclusivamente aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO), conforme delimitado na decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7313323). A suspensão ali determinada não alcança demandas relativas ao fortuito interno, vale dizer, falhas operacionais internas, problemas de manutenção programada, gestão de malha aérea e demais situações previsíveis e controláveis inerentes à atividade empresarial. No caso concreto, a Requerida limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais/manutenção não programada", sem apresentar qualquer prova documental de força maior ou fortuito externo que justificasse o atraso do voo. A ausência de comprovação de condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, determinações de autoridades ou qualquer outro evento extraordinário afasta a subsunção ao Tema 1.417. Feito o necessário adendo, rejeito o pedido de suspensão. 2.3. Preliminar – Falta de Interesse de Agir. A parte Requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com a Ré, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Outrossim, nota-se que a Demandada apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com pleito conjunto das partes, em audiência (ID 95202827). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Após minuciosa análise dos argumentos deduzidos pelas partes, constata-se que razão assiste à Autora, porquanto se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Demonstrou-se, por meio das passagens aéreas e telas de rastreamento colacionadas aos autos virtuais (ID 91460898), a inequívoca falha na prestação do serviço da Requerida. Anota-se, inclusive, a ocorrência de overbooking (venda de passagens acima da capacidade da aeronave), fato que representa prática comercial abusiva e um fortuito interno inescusável. Soma-se a isso a manifesta fragilidade da tese defensiva estampada na contestação. Embora a Requerida tenha sustentado que o atraso do voo decorreu de necessidades operacionais, sob a escusa genérica de "readequação de malha aérea" visando à segurança, deixou de juntar ao caderno processual prova documental minimamente idônea capaz de demonstrar tal alegação. Em outras palavras, a companhia não encartou relatórios operacionais, registros técnicos da necessidade de readequação ou qualquer outro documento apto a corroborar o fortuito interno invocado. Tampouco comprovou documentalmente o fornecimento da devida assistência material, como vouchers de alimentação ou recibos assinados. Essa omissão probatória é juridicamente relevante na medida em que a Demandada, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, atraiu para si o ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Desse modo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, não apenas pelo expressivo atraso para a chegada ao destino, mas também pela total falta de comprovação documental da justificativa técnica apresentada pela empresa aérea e pela negligência no dever de assistência. Tais circunstâncias, examinadas em conjunto, revelam situação apta a ensejar a responsabilidade civil da companhia Demandada, afinal, “à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto (ou serviço, anota-se) com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.). No que concerne ao dano moral, em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduziu menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. Para casos tais, guardadas as suas nuances endêmicas, inclusive, já deliberou E. STJ, conforme entendimento abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. (...). 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...). (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No caso concreto, o arcabouço probatório-documental indica claramente que a situação vivenciada pela Autora extrapolou o mero aborrecimento. Porquanto o atraso considerável no primeiro trecho do voo, ocasionando a perda das conexões e resultando em um atraso desarrazoado para a chegada ao destino final, evidencia grave vício na qualidade do serviço prestado pela Requerida. Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo E. TJES e pelas Turmas Recursais, em casos idênticos e análogos. Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente. Nisso empenhado, levando em conta os axiomas da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico/punitivo da medida arbitro a respectiva indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária (STJ; REsp 2.208.447; Proc. 2025/0133030-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/06/2025): (I) entre a data da citação até véspera do arbitramento (isto é, até a data de ontem), incidirão exclusivamente juros moratórios, a serem calculados com base na “taxa legal”, consistente na SELIC com a dedução do IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil), ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje), incidirá atualização pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002927-51.2026.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: POLIANA PERONI CARMINATI Endereço: Avenida Barra de São Francisco, 320, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-530 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Térreo Eixos 46-48, O-P, Sala de Gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022709361251000000083960090 2PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022709361286700000083960091 3CNH Documento de Identificação 26022709361307900000083960093 4RESIDENCIA Documento de comprovação 26022709361323700000083960094 5PROVAS Documento de comprovação 26022709361341900000083960095 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030314232031500000084208523 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030314232031500000084208523 Habilitação nos autos TKR1W Petição (outras) 26030616353045800000084554589 1772824547633_12582856_POLIANAPERONICARMINATI__PET_HA_TKR1W Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030616353054400000084554598 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5002927_51.2026.8.08.0030_XMT54 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030616353076000000084554599 _kit_5002927_51.2026.8.08.0030_8TT8X Petição inicial (PDF) 26030616353097500000084554600 _kit_5002927_51.2026.8.08.0030_TKMDC Petição inicial (PDF) 26030616353113400000084554602 Petição (outras) Petição (outras) 26041413385122900000087272068 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA 1 Petição (outras) em PDF 26041413385140900000087272070 Contestação Contestação 26041416505203300000087313448 Réplica Réplica 26041421582479000000087335255 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041517111246400000087388539

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 14:45

Processo Inspecionado

08/05/2026, 13:53

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

08/05/2026, 13:53

Julgado procedente em parte do pedido de POLIANA PERONI CARMINATI - CPF: 109.595.497-06 (REQUERENTE).

08/05/2026, 13:53

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 14:45

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2026 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

16/04/2026, 14:56

Expedição de Termo de Audiência.

15/04/2026, 17:11

Juntada de Petição de réplica

14/04/2026, 21:58

Juntada de Petição de contestação

14/04/2026, 16:50

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

10/03/2026, 00:32

Publicado Certidão - Conferência Inicial em 06/03/2026.

10/03/2026, 00:32
Documentos
Sentença
08/05/2026, 13:53
Sentença
08/05/2026, 13:53