Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5043845-77.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentença1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 212.223,45
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/04/2026, 16:02

Juntada de Petição de petição (outras)

12/04/2026, 11:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EXEQUENTE: FABIANA PARAIZO COSTA, GESSICA FONTES PEREIRA, GILCIARA BASTOS MORAES, ADELVINA EUGENIA WANDERMUREM EIRIZ, SOLANGE GANDINE AQUINO, STELLA CHRISTO MIRANDA PEREIRA, TAMIRIS SOUZA DE OLIVEIRA, TANIA MARIA DOS SANTOS, VANIA MARIA DE ARAUJO VALADAO, VERA LUCIA DE ARAUJO FRANCA RÉU: MUNICIPIO DE SERRA(27.174.093/0001-27); DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº: 5043845-77.2025.8.08.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, pertinente ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias, considerando-se o total de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpre registrar, inicialmente, que tramitam neste Juízo inúmeros procedimentos de idêntica natureza, nos quais se busca a satisfação individual do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva, impondo-se, portanto, tratamento uniforme à questão ora examinada. Muito embora, em um primeiro momento, estes processos tenham sido admitidos como cumprimento de sentença sem a instauração de prévio procedimento de liquidação, sob o entendimento de que a apuração do valor devido dependeria, em tese, de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, o exame mais detido dos autos, notadamente após as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo Município de Serra nos referidos feitos, evidencia que a controvérsia instaurada é substancialmente mais complexa. Com efeito, verifica-se que o ponto central do litígio gira em torno da definição, concomitante, de duas ordens de questões que são, por excelência, matéria própria do procedimento de liquidação de sentença: a) “an debeatur”: aferição acerca de se o exequente ostenta, de fato, a condição de beneficiário do título coletivo, isto é, se esteve sob regência de classe durante o período abrangido pelos cálculos exequendos — circunstância que não se verifica de plano, exigindo dilação instrutória própria; b) “quantum debeatur”: definição do valor efetivamente devido a título de terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, considerando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que demanda análise individualizada das fichas financeiras e das peculiaridades de cada servidor, indo além da mera aplicação de cálculo aritmético simples. Essas matérias — a definição do “an debeatur” e do “quantum debeatur” —, por sua natureza e complexidade, são inadequadas ao bojo do cumprimento de sentença, revelando-se indispensável a instauração de prévio procedimento de liquidação de sentença, consoante os arts. 509 e seguintes do CPC, no qual se viabilize o contraditório amplo e a instrução probatória adequada à individualização do crédito exequendo. Feito tal registro, é de se consignar que, nos autos do REsp 1.978.629/RJ, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva, como requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença individual, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No bojo do referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos exatos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Ante o exposto, recebo o presente procedimento como liquidação de sentença coletiva, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia dos autos envolve o exame do “an debeatur” e do “quantum debeatur”, questões de natureza indissociável do procedimento de liquidação de sentença. Considerando, outrossim, a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169), com a consequente determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da egrégia Corte Superior. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos desta. Proceda a Secretaria, se aplicável, à retificação da autuação, para que passe a constar “Liquidação de Sentença Coletiva”. Permaneçam os autos em Cartório, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1169 (REsp 1.978.629/RJ). Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

08/04/2026, 15:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 15:28

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169

01/04/2026, 16:10

Conclusos para decisão

23/03/2026, 13:29

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 16:56

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 10:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

08/03/2026, 00:59

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

08/03/2026, 00:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: FABIANA PARAIZO COSTA, GESSICA FONTES PEREIRA, GILCIARA BASTOS MORAES, ADELVINA EUGENIA WANDERMUREM EIRIZ, SOLANGE GANDINE AQUINO, STE Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5043845-77.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 13:13
Documentos
Documento de comprovação
16/04/2026, 16:02
Decisão
01/04/2026, 16:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
01/03/2026, 15:09
Despacho
01/12/2025, 17:10