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5002083-94.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo a RecursoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTES: UP CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE RANGEL E RONALDO MIOSSI POLONI. AGRAVADO: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO Os agravantes requereram no recurso a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 18134725). Nos autos do processo de origem, observei que o pedido de gratuidade da justiça formulado por eles foi indeferido (id 66729430 – PJe primeiro grau) e houve o recolhimento das custas processuais integrais (id 69235321), ou seja, na data de 20-05-2025 (dia da juntada dos comprovantes de custas) não subsistia a condição de hipossuficiência declarada, o que, para a isenção do preparo recursal, torna-se necessária a demonstração da alteração da tal capacidade financeira pelos recorrentes. Dada essa peculiaridade, não pude olvidar a aplicação do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que estabelece: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, despachei (id 18465428) no sentido de intimar “os agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alteração da capacidade financeira de modo a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça”. Todavia, dada oportunidade de comprovar o declarado, os agravantes incluíram nos ids 18968279, 18968276 e 18968275 declarações de imposto de renda (ano calendário 2023 e 2024) que nada trouxe de elemento novo de cognição para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira ou, ainda, sua atual condição hipossuficiência eventualmente comprometida com despesas essenciais ao sustento da família, isto é, apenas estão se valendo da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Outrossim, revelam-se insuficientes, para comprovar a alegada alteração da capacidade financeira, os holerites de ids 18968278, 18968277 e 18968264, ante a ausência de elementos aptos ao cotejo com a suposta redução de rendimentos, especialmente quando considerado o recolhimento integral das custas processuais (id 69235321) em 20-05-2025. Logo, inexistem documentações hábeis para comprovar que os agravantes são pessoas com insuficiência de recursos financeiros para pagar o preparo recursal ou, por outras palavras, pobre no sentido da lei, o que significa a ausência de requisitos para a concessão do benefício. No mais, a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há elementos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que “A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à Assistência Judiciária Gratuita se comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (TJES - AC 0001415-88.2020.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Data da publicação: 12-05-2025). Posto isso, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002083-94.2026.8.08.0000. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intimem-se os agravantes desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTES: UP CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE RANGEL E RONALDO MIOSSI POLONI. AGRAVADO: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO Os agravantes requereram no recurso a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 18134725). Nos autos do processo de origem, observei que o pedido de gratuidade da justiça formulado por eles foi indeferido (id 66729430 – PJe primeiro grau) e houve o recolhimento das custas processuais integrais (id 69235321), ou seja, na data de 20-05-2025 (dia da juntada dos comprovantes de custas) não subsistia a condição de hipossuficiência declarada, o que, para a isenção do preparo recursal, torna-se necessária a demonstração da alteração da tal capacidade financeira pelos recorrentes. Dada essa peculiaridade, não pude olvidar a aplicação do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que estabelece: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, despachei (id 18465428) no sentido de intimar “os agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alteração da capacidade financeira de modo a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça”. Todavia, dada oportunidade de comprovar o declarado, os agravantes incluíram nos ids 18968279, 18968276 e 18968275 declarações de imposto de renda (ano calendário 2023 e 2024) que nada trouxe de elemento novo de cognição para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira ou, ainda, sua atual condição hipossuficiência eventualmente comprometida com despesas essenciais ao sustento da família, isto é, apenas estão se valendo da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Outrossim, revelam-se insuficientes, para comprovar a alegada alteração da capacidade financeira, os holerites de ids 18968278, 18968277 e 18968264, ante a ausência de elementos aptos ao cotejo com a suposta redução de rendimentos, especialmente quando considerado o recolhimento integral das custas processuais (id 69235321) em 20-05-2025. Logo, inexistem documentações hábeis para comprovar que os agravantes são pessoas com insuficiência de recursos financeiros para pagar o preparo recursal ou, por outras palavras, pobre no sentido da lei, o que significa a ausência de requisitos para a concessão do benefício. No mais, a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há elementos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que “A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à Assistência Judiciária Gratuita se comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (TJES - AC 0001415-88.2020.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Data da publicação: 12-05-2025). Posto isso, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002083-94.2026.8.08.0000. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intimem-se os agravantes desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTES: UP CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE RANGEL E RONALDO MIOSSI POLONI. AGRAVADO: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO Os agravantes requereram no recurso a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 18134725). Nos autos do processo de origem, observei que o pedido de gratuidade da justiça formulado por eles foi indeferido (id 66729430 – PJe primeiro grau) e houve o recolhimento das custas processuais integrais (id 69235321), ou seja, na data de 20-05-2025 (dia da juntada dos comprovantes de custas) não subsistia a condição de hipossuficiência declarada, o que, para a isenção do preparo recursal, torna-se necessária a demonstração da alteração da tal capacidade financeira pelos recorrentes. Dada essa peculiaridade, não pude olvidar a aplicação do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que estabelece: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, despachei (id 18465428) no sentido de intimar “os agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alteração da capacidade financeira de modo a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça”. Todavia, dada oportunidade de comprovar o declarado, os agravantes incluíram nos ids 18968279, 18968276 e 18968275 declarações de imposto de renda (ano calendário 2023 e 2024) que nada trouxe de elemento novo de cognição para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira ou, ainda, sua atual condição hipossuficiência eventualmente comprometida com despesas essenciais ao sustento da família, isto é, apenas estão se valendo da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Outrossim, revelam-se insuficientes, para comprovar a alegada alteração da capacidade financeira, os holerites de ids 18968278, 18968277 e 18968264, ante a ausência de elementos aptos ao cotejo com a suposta redução de rendimentos, especialmente quando considerado o recolhimento integral das custas processuais (id 69235321) em 20-05-2025. Logo, inexistem documentações hábeis para comprovar que os agravantes são pessoas com insuficiência de recursos financeiros para pagar o preparo recursal ou, por outras palavras, pobre no sentido da lei, o que significa a ausência de requisitos para a concessão do benefício. No mais, a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há elementos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que “A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à Assistência Judiciária Gratuita se comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (TJES - AC 0001415-88.2020.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Data da publicação: 12-05-2025). Posto isso, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002083-94.2026.8.08.0000. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intimem-se os agravantes desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTES: UP CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE RANGEL E RONALDO MIOSSI POLONI. AGRAVADO: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO Os agravantes requereram no recurso a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 18134725). Nos autos do processo de origem, observei que o pedido de gratuidade da justiça formulado por eles foi indeferido (id 66729430 – PJe primeiro grau) e houve o recolhimento das custas processuais integrais (id 69235321), ou seja, na data de 20-05-2025 (dia da juntada dos comprovantes de custas) não subsistia a condição de hipossuficiência declarada, o que, para a isenção do preparo recursal, torna-se necessária a demonstração da alteração da tal capacidade financeira pelos recorrentes. Dada essa peculiaridade, não pude olvidar a aplicação do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que estabelece: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, despachei (id 18465428) no sentido de intimar “os agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alteração da capacidade financeira de modo a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça”. Todavia, dada oportunidade de comprovar o declarado, os agravantes incluíram nos ids 18968279, 18968276 e 18968275 declarações de imposto de renda (ano calendário 2023 e 2024) que nada trouxe de elemento novo de cognição para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira ou, ainda, sua atual condição hipossuficiência eventualmente comprometida com despesas essenciais ao sustento da família, isto é, apenas estão se valendo da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Outrossim, revelam-se insuficientes, para comprovar a alegada alteração da capacidade financeira, os holerites de ids 18968278, 18968277 e 18968264, ante a ausência de elementos aptos ao cotejo com a suposta redução de rendimentos, especialmente quando considerado o recolhimento integral das custas processuais (id 69235321) em 20-05-2025. Logo, inexistem documentações hábeis para comprovar que os agravantes são pessoas com insuficiência de recursos financeiros para pagar o preparo recursal ou, por outras palavras, pobre no sentido da lei, o que significa a ausência de requisitos para a concessão do benefício. No mais, a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há elementos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que “A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à Assistência Judiciária Gratuita se comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (TJES - AC 0001415-88.2020.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Data da publicação: 12-05-2025). Posto isso, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002083-94.2026.8.08.0000. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intimem-se os agravantes desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 14:39

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 14:39

Processo devolvido à Secretaria

06/05/2026, 13:41

Proferidas outras decisões não especificadas

06/05/2026, 13:41

Juntada de Petição de pedido assistência judiciária

31/03/2026, 14:02

Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA

30/03/2026, 18:08

Decorrido prazo de UP CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:02

Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTE RANGEL em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:02

Decorrido prazo de RONALDO MIOSSI POLONI em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 19:02

Publicado Despacho em 06/03/2026.

06/03/2026, 19:02
Documentos
Decisão
06/05/2026, 14:39
Decisão
06/05/2026, 13:41
Despacho
04/03/2026, 14:27
Despacho
04/03/2026, 12:53