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5005951-07.2024.8.08.0047
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 20.900,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
08/05/2026, 17:36Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 23:04Decorrido prazo de MercadoPago em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:16Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA DE LIMA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:21Decorrido prazo de JOSE WELSON DE SOUSA RODRIGUES em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:21Decorrido prazo de MARIA RAFAELA FERREIRA CANDIDO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:21Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 09:22Juntada de Petição de indicação de prova
25/04/2026, 11:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:10Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:10Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 16:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ED CARLOS GONCALVES BESERRA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO, LUIZ GUSTAVO SILVA DE LIMA, JOSE WELSON DE SOUSA RODRIGUES, MARIA RAFAELA FERREIRA CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIANE SAIBEL - ES15156 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda. O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida. Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos. Vejamos: 1. Noção de indispensabilidade. O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973. Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. III, p. 390). Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel. Min. Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007). Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011). Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Luis Guilherme Aidar Bondioli. Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerida, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência de suposta responsabilidade civil dos requeridos. Com efeito, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Mercado Pago O demandado afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial, uma vez que o fato teria sido praticado por terceiro. Na realidade, a questão preliminar é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial. Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, também imputa responsabilidade ao requerido para a ocorrência do dano. Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito. A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito Plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a condição de destinatária do serviço (acidente de consumo) e a requerida como prestadora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990. Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida, analisado individualmente e se há responsabilidade solidária; ii) se há culpa exclusiva da vítima; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005951-07.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 15:43Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/04/2026, 09:30Conclusos para despacho
14/04/2026, 19:46Documentos
Decisão
•15/04/2026, 09:30
Decisão
•15/04/2026, 09:30
Despacho - Carta
•03/06/2025, 20:33
Despacho
•30/11/2024, 11:34
Despacho - Mandado
•09/09/2024, 20:12
Decisão - Carta
•07/08/2024, 19:26
Documento de comprovação
•06/08/2024, 08:18