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5003006-23.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SAMUEL PEIXOTO FRAGA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
29/04/2026, 00:22Publicado Ementa em 27/04/2026.
29/04/2026, 00:22Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 10:23Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - Ementa: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e resistência. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal, no qual se sustenta a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, violação ao art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, desproporcionalidade diante da possível incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas e excesso de prazo na formação da culpa. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar eventual ilegalidade por ausência de contemporaneidade dos fundamentos; (iii) aferir a relevância das condições pessoais favoráveis e da possível aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e (iv) examinar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de diversas espécies de entorpecentes fracionados (cocaína, crack e maconha), quantidade relevante, apreensão de numerário, prática em local conhecido como ponto de tráfico e resistência à abordagem policial, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 4. A contemporaneidade dos fundamentos não exige fato novo superveniente, sendo suficiente a persistência das circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade social. 6. A possível incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não implicando, por si só, revogação da prisão. 7. Não configurado excesso de prazo, considerando que o processo apresenta andamento regular, com denúncia recebida, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução designada, devendo o prazo ser aferido à luz da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Mantida a prisão preventiva por estar amparada em fundamentação concreta e inexistir constrangimento ilegal.
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 14:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 14:20Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL PEIXOTO FRAGA - CPF: 188.611.667-92 (PACIENTE)
22/04/2026, 19:21Juntada de certidão - julgamento
16/04/2026, 12:56Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
16/04/2026, 12:41Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
16/04/2026, 08:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
24/03/2026, 13:10Inclusão em pauta para julgamento de mérito
23/03/2026, 19:04Processo devolvido à Secretaria
19/03/2026, 16:56Pedido de inclusão em pauta
19/03/2026, 16:56Documentos
Acórdão
•22/04/2026, 19:21
Relatório
•19/03/2026, 16:56
Decisão
•06/03/2026, 14:48
Decisão
•04/03/2026, 14:57
Decisão
•03/03/2026, 14:17
Documento de comprovação
•23/02/2026, 17:59