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5030559-07.2025.8.08.0024
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TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 59.781,23
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:17Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: REGINA LUCIA TEIXEIRA DE SIQUEIRA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 93404996) e que a parte requerida sequer foi citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID n. 81541797. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5030559-07.2025.8.08.0024 Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 12:23Extinto o processo por desistência
24/04/2026, 12:00Conclusos para julgamento
23/04/2026, 12:33Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 18:49Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:32Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:32Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:30Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2025 23:59.
08/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
07/03/2026, 03:46Publicado Intimação - Diário em 05/11/2025.
07/03/2026, 03:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 03:46Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
07/03/2026, 03:46Documentos
Sentença
•24/04/2026, 12:00
Decisão - Mandado
•12/08/2025, 13:44