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5002031-02.2025.8.08.0011
Termo CircunstanciadoReceptação culposaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 15:45Transitado em Julgado em 27/04/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e PAMELLA MOROZINI GOMES - CPF: 148.614.097-13 (AUTOR DO FATO).
05/05/2026, 15:45Decorrido prazo de PAMELLA MOROZINI GOMES em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:34Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 15:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002031-02.2025.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: PAMELLA MOROZINI GOMES Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS - ES13421 SENTENÇA Visto em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995. O(a) suposto(a) autor(a), Pamella Morozini Gomes, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Outrossim, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do(a) beneficiado(a). Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de Pamella Morozini Gomes. Dispensada a intimação do(a) suposto(a) autor(a) do(s) fato(s), nos termos do Enunciado Fonaje nº 105. No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099 de 1995, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se com baixa nos registros. P.R.I.C. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
08/04/2026, 17:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 17:41Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de PAMELLA MOROZINI GOMES - CPF: 148.614.097-13 (AUTOR DO FATO)
07/04/2026, 16:30Processo Inspecionado
07/04/2026, 16:30Conclusos para julgamento
26/03/2026, 17:22Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 14:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 14:16Juntada de certidão
25/03/2026, 14:15Documentos
Petição (outras)
•09/04/2026, 15:45
Sentença
•07/04/2026, 16:30
Petição (outras)
•05/03/2026, 17:51
Sentença
•03/03/2026, 15:56
Despacho
•12/11/2025, 15:36
Despacho
•29/07/2025, 18:56
Despacho
•17/07/2025, 18:23