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5002031-02.2025.8.08.0011

Termo CircunstanciadoReceptação culposaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/05/2026, 15:45

Transitado em Julgado em 27/04/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e PAMELLA MOROZINI GOMES - CPF: 148.614.097-13 (AUTOR DO FATO).

05/05/2026, 15:45

Decorrido prazo de PAMELLA MOROZINI GOMES em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:34

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 15:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002031-02.2025.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: PAMELLA MOROZINI GOMES Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS - ES13421 SENTENÇA Visto em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995. O(a) suposto(a) autor(a), Pamella Morozini Gomes, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Outrossim, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do(a) beneficiado(a). Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de Pamella Morozini Gomes. Dispensada a intimação do(a) suposto(a) autor(a) do(s) fato(s), nos termos do Enunciado Fonaje nº 105. No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099 de 1995, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se com baixa nos registros. P.R.I.C. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

08/04/2026, 17:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 17:41

Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de PAMELLA MOROZINI GOMES - CPF: 148.614.097-13 (AUTOR DO FATO)

07/04/2026, 16:30

Processo Inspecionado

07/04/2026, 16:30

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 17:22

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 14:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/03/2026, 14:16

Juntada de certidão

25/03/2026, 14:15
Documentos
Petição (outras)
09/04/2026, 15:45
Sentença
07/04/2026, 16:30
Petição (outras)
05/03/2026, 17:51
Sentença
03/03/2026, 15:56
Despacho
12/11/2025, 15:36
Despacho
29/07/2025, 18:56
Despacho
17/07/2025, 18:23