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5000910-88.2026.8.08.0047
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:28Decorrido prazo de DERNIVALDO SILVA DE JESUS em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:28Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:28Publicado Decisão em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DERNIVALDO SILVA DE JESUS REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 D E C I S Ã O Da preliminar de irregularidade da assinatura da procuração De início, registro que não há obrigação de que a assinatura eletrônica seja por sistema do ICP Brasil. Na realidade, é possível a assinatura eletrônica de documento na modalidade realizada, sem prejuízo de perquirir sua real validade, como na hipótese de se colher diretamente da autora tal diligência, sendo plenamente possível o questionamento em sede de depoimento pessoal, a título exemplificativo. Assim, rejeito, por ora, a questão suscitada. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000910-88.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 11:04Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/04/2026, 17:57Conclusos para decisão
15/04/2026, 19:31Expedição de Certidão.
15/04/2026, 19:06Juntada de Petição de réplica
19/03/2026, 13:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 03:20Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
09/03/2026, 03:20Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DERNIVALDO SILVA DE JESUS REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica( Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000910-88.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/03/2026, 15:20Documentos
Decisão
•16/04/2026, 17:57
Decisão
•16/04/2026, 17:57
Documento de comprovação
•04/03/2026, 10:49
Despacho - Carta
•06/02/2026, 17:59