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5004968-45.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.519,68
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MERLO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO 1. Em cumprimento à decisão proferida em 06/03/2026 pelo Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2224599/PE, do REsp 2215851/RJ, do REsp 2224598/PE e do REsp 2215853/GO, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.414, qual seja “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos recursos em questão. 2. Intimem-se e aguarde-se em cartório pelo julgamento dos recursos. 3. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004968-45.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 13:39Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
23/04/2026, 14:27Conclusos para decisão
23/04/2026, 14:07Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2026 15:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
23/04/2026, 14:06Expedição de Termo de Audiência.
23/04/2026, 14:06Juntada de Petição de réplica
22/04/2026, 09:56Juntada de Petição de contestação
16/04/2026, 10:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 01:41Publicado Decisão - Carta em 06/03/2026.
09/03/2026, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: T Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5004968-45.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PAULO ROBERTO DE MERLO Endereço: Rua dos Jacarandás, 0, Parque Gramado, CARIACICA - ES - CEP: 29143-185 Advogado do(a)
05/03/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Citação.
04/03/2026, 18:02Expedição de Intimação Diário.
04/03/2026, 16:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/03/2026, 15:13Não Concedida a tutela provisória
04/03/2026, 15:13Documentos
Decisão
•23/04/2026, 14:27
Decisão
•23/04/2026, 14:27
Decisão - Carta
•04/03/2026, 15:13
Decisão - Carta
•04/03/2026, 15:13