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5003291-16.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoSuspensãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JEFFERSON ALBIANI DE MENDONCA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

29/04/2026, 00:23

Publicado Decisão em 22/04/2026.

29/04/2026, 00:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JEFFERSON ALBIANI DE MENDONCA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5003291-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por JEFFERSON ALBIANI DE MENDONÇA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 5005876-66.2026.8.08.0024. Em suas razões recursais (id 18371926), a parte agravante requer, preambularmente, a manutenção, em grau recursal, do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido pelo juízo a quo. No mérito, postula a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que “[...] a conduta administrativa impugnada viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos Estados como norma geral de processo administrativo”. Assim, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida. No id 18400871, despacho oportunizando ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante, por meio do petitório acostado no id 18642441, promoveu a juntada de documentos (ids 18642442 e 18642443), e reiterou o pedido de manutenção em sede recursal, da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido em primeiro grau. No id 18685960, decisão indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita em sede recursal e, via de consequência, determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Embora devidamente intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça disponibilizado no dia 19 de março do corrente ano, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o presente agravo de instrumento é passível de julgamento na forma do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, do Código de Processo Civil, razão pela qual passa-se a decidi-lo monocraticamente. In casu, em conformidade com o relatado, assevero que o agravante, mesmo ciente do indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal, e da necessidade de recolher o devido preparo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, além do que não apresentou recurso contra a decisão. Destarte, resta evidenciada a necessidade de não conhecimento do presente recurso por não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. RECOLHIMENTO. DEVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em aferir o direito da parte apelante em ter concedida a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir3. O art. 5º, LXXIV, da constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do código de processo civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 4. A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo. 5. Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. IV. Dispositivo5. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 99, §2º, 101, §2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1732632 da relatoria da desembargadora Maria ivatônia na 5ª turma cível. Acórdão nº 1730203 da relatoria do desembargador alfeu machado na 6ª turma cível. Acórdão nº 1710438 da relatoria da desembargadora diva lucy de faria Pereira na 1ª turma cível. Acórdão nº 1163511 da relatoria do desembargador alfeu machado na 6ª turma cível. (TJDF; AgIntCv 0746010-52.2024.8.07.0001; Ac. 1990167; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 09/04/2025; Publ. PJe 30/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de gratuidade da justiça e determinou a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça; III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça privilegia a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo a permitir que o magistrado indefira a gratuidade pleiteada, quando o conjunto probatório carreado gerar dúvida, ou não se prestar a comprovar o caráter temerário da situação econômica dos requerentes. 4. Mesmo na hipótese de recurso que verse unicamente sobre a concessão da gratuidade da justiça, não há formalmente óbice à determinação de recolhimento do preparo recursal, uma vez que os arts. 99, §7º, e 101, § 1º, do CPC, autorizam que o relator examine a questão de forma sumária e preliminar, bem como que indefira a benesse e determine o pagamento das custas, se neste prévio juízo de cognição, não vislumbrar respaldo para a tese de miserabilidade. IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno não provido. Agravo de instrumento deserto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP nº 1.839.595/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, J: 09.06.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J: 14.03.2022; STJ, AgInt na RCL nº 44.303/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, J: 20.06.2023; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp nº 1.686.744/SP, Rel. MI. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 19.09.2022; AgInt no AREsp nº 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. (TJPR; AgInt 0131937-78.2024.8.16.0000; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 24/04/2025; DJPR 28/04/2025). Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, ante a sua deserção. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Oficie-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão. Preclusas as vias recursais, proceda-se às baixas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, 16 de abril de 2026. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA

20/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

18/04/2026, 11:48

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 18:29

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/04/2026, 18:29

Processo devolvido à Secretaria

16/04/2026, 12:23

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de JEFFERSON ALBIANI DE MENDONCA - CPF: 144.120.357-51 (AGRAVANTE)

16/04/2026, 12:23

Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA

14/04/2026, 16:25

Decorrido prazo de JEFFERSON ALBIANI DE MENDONCA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:01

Publicado Decisão em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JEFFERSON ALBIANI DE MENDONCA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5003291-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribui

19/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/03/2026, 16:52
Documentos
Decisão
17/04/2026, 18:29
Decisão
16/04/2026, 12:23
Decisão
18/03/2026, 16:52
Decisão
13/03/2026, 14:13
Despacho
04/03/2026, 16:20
Despacho
27/02/2026, 17:22