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5025945-23.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 9.674,27
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 04:09

Publicado Sentença em 29/04/2026.

29/04/2026, 04:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELAINE OLIVEIRA MARCONI Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025945-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ELAINE OLIVEIRA MARCONI em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, sendo ela efetiva, referente à carga horária proporcional a 25 horas semanais nos anos de 2011 a 2025, bem como a realizar o reajuste salarial da autora à título de vencimento base. Em síntese, que a Lei Federal 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Alega que não recebeu o piso salarial conforme determinado pela lei. Que o município está suprimindo o direito ao piso salarial, violando a legislação vigente. O requerido apresentou contestação, ID: 90229345, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, alegando necessária observância à legislação municipal para aplicação da norma e que a parte autora sempre recebeu vencimento base superior ao piso proporcional à sua carga horária. É o breve relatório. II – PRELIMINARES Não havendo matérias preliminares ou questões prejudiciais a serem arguidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito está pronto para julgamento, após concluídas todas as etapas do procedimento. Por fim, a questão envolve matéria de direito e de fato, não exigindo produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. III – DO MÉRITO Imprescindível reconhecer que, à luz da Constituição, a Lei nº 11.738/2008 priorizou a valorização dos profissionais do magistério público da educação básica, reforçando seu papel na efetivação do direito à educação no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, afastou a inconstitucionalidade da norma e consolidou o direito ao piso salarial nacional dos professores, com aplicação em todos os entes federativos. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011) (grifou-se) Diante dos argumentos expostos, todas as medidas previstas na Lei Federal nº 11.738/08 para a imediata implementação do piso salarial dos profissionais do magistério devem ser adotadas. No entanto, o termo "piso" deve ser interpretado como "vencimento básico inicial", sem incluir vantagens pecuniárias adicionais. A Suprema Corte determinou que o pagamento desse piso, como vencimento inicial da carreira, é aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Além disso, ficou estabelecido que a fixação do piso salarial nacional não viola a reserva de lei do Chefe do Poder Executivo Local nem o pacto federativo, sendo sua aplicação independente de norma local, conforme o Tema 911 do STJ. O art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedando sua fixação em valor inferior. Não há incidência automática do piso sobre toda a carreira ou reflexo imediato em vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local (REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016). Entretanto, nada impede que leis locais estendam o vencimento básico a classes mais elevadas, refletindo nas gratificações e vantagens. Por fim, todo professor, concursado ou temporário, tem direito ao piso salarial. O art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso é o valor mínimo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem adotar para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, considerando jornada de até 40 horas semanais. Para carga horária inferior, a remuneração deve ser proporcional às horas trabalhadas. Em 2023, a partir de janeiro, foi estabelecido o reajuste de 14,9% no piso salarial dos professores, que passou de R$3.845,63 para R$4.420,55 em relação ao profissional que possui jornada de, no máximo, 40 horas semanais. (Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17/01/2023). Nesta linha, deve-se verificar se o vencimento base da parte autora é inferior ao piso nacional, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho exercida (art. 2º, §3º, da Lei 11.738/2008). No caso destes autos, as fichas financeiras, ID: 72783736, comprovam que sua remuneração estava ACIMA do valor fixado anualmente pela Lei 11.738/08. Para o ano de 2020, a requerente recebeu como vencimento efetivo o valor de R$ 2.007,07, quando o piso salarial era de R$ 1.803,90; Em 2021 recebeu R$ 2.332,71, sendo o piso R$ 1.803,90, por não ter tido aumento; Em 2022 obteve R$ 2.672,74, quando o piso era de R$ 2.403,52; Em 2023 auferiu R$ 3.237,49, sendo o piso R$ 2.762,84; Em 2024 recebeu R$ 3.399,36, quando o piso era de R$ 2.862,85; Por último, em 2025 auferiu R$ 3.399,36, sendo o piso R$ 3.042,36. Há de observar-se que a parte autora ajuizou a demanda em 11/07/2025, estando prescrita qualquer pretensão anterior a 11/07/2020, por força do Decreto 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal. Assim, o Município NÃO deve pagar as diferenças, por pura inexistência. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM n°0459/2026

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 18:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 20:15

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

24/04/2026, 20:15

Julgado improcedente o pedido de ELAINE OLIVEIRA MARCONI - CPF: 022.889.977-02 (REQUERENTE).

24/04/2026, 20:15

Conclusos para julgamento

28/03/2026, 10:14

Juntada de Petição de réplica

24/03/2026, 15:29

Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA MARCONI em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

10/03/2026, 00:18

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

10/03/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi enca Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a)

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 16:37

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 16:35
Documentos
Sentença
24/04/2026, 20:15
Sentença
24/04/2026, 20:15
Despacho
19/09/2025, 16:59
Despacho
14/07/2025, 15:20
Despacho
14/07/2025, 15:20
Documento de comprovação
11/07/2025, 13:15