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5004912-12.2026.8.08.0012
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 25.410,79
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 23:25Publicado Decisão em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
28/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CLEOMAR MARCARINI DE OLIVEIRA RÉU: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA MARMORARIA, WELLINGTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004912-12.2026.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Vistos e etc. Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o autor juntou sua declaração de imposto de renda no id. 92063217. Isso, contudo, é incapaz de demonstrar sua impossibilidade arcar com os encargos processuais, notadamente porque revelam rendimentos tributáveis contrários a hipossuficiência alegada. Ademais, o fato de não declarar bens e rendimentos não significa que é hipossuficiente nos termos da lei, especialmente considerando que a declaração de imposto de renda é decorrente de informações unilaterais dos interessados. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Intime-o para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Após, façam-me conclusos. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00Conclusos para decisão
27/04/2026, 14:35Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 13:48Juntada de Certidão
27/04/2026, 13:47Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 11:38Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 10:56Gratuidade da justiça não concedida a CLEOMAR MARCARINI DE OLIVEIRA - CPF: 576.786.777-15 (AUTOR).
25/04/2026, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 09:57Conclusos para decisão
06/04/2026, 12:23Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:41Decorrido prazo de CLEOMAR MARCARINI DE OLIVEIRA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:41Juntada de certidão
20/03/2026, 14:17Documentos
Decisão
•25/04/2026, 17:25
Decisão
•25/04/2026, 17:25
Documento de comprovação
•24/04/2026, 09:57
Despacho
•04/03/2026, 14:30
Despacho
•04/03/2026, 14:30