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5003173-47.2026.8.08.0030
Tutela Cautelar AntecedenteClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DANIELA BISI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003173-47.2026.8.08.0030 Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Daniela Bisi em face do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do Estado do Espírito Santo, objetivando, em síntese, a suspensão de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, ou, alternativamente, a convocação do autor para a próxima etapa do certame, a título de medida acautelatória, até o julgamento de mérito da demanda. Alega a autor, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, tendo sido surpreendido com a inclusão, na prova objetiva, de questão sobre “cadeia de custódia”, matéria que, segundo sustenta, não constaria do conteúdo programático do edital, configurando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Afirma que a manutenção da referida questão poderá comprometer sua classificação e impedir sua convocação para a etapa seguinte. Passo a decidir. Tratando-se de tutela de urgência em caráter antecedente, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, com observância dos demais artigos 303 do mesmo diploma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597). In casu, malgrado a parte autora sustente que a questão referente à “cadeia de custódia” não estaria prevista no conteúdo programático do edital, o que configuraria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deixou de comprovar qual foi o Conteúdo Programático do Anexo III, citado no item 22.17, parte integrante do edital do certame. Além disso, não comprova a ausência de previsão de conteúdo programático relacionado ao “Direito Processual Penal – Provas: espécies e admissibilidade”, o que está previsto no Código de Processo Penal expressamente. Cabe destacar que a disciplina da cadeia de custódia, introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, constitui desdobramento normativo do tema “provas”, no referido diploma normativo. Assim, ainda que a lei específica que alterou o Código de Processo Penal não esteja listada nominalmente entre as legislações especiais, o conteúdo cobrado pode permanecer inserido no campo temático expressamente previsto, não se tratando de inovação estranha ao programa do certame. Nesse ponto, a pretensão autoral demanda interpretação do alcance do conteúdo programático e do grau de aprofundamento exigido, providência que se aproxima da substituição da banca examinadora, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 485. Portanto, em arremate, a tese da autora vai de encontro do entendimento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE do STF, que estabelece a competência do Judiciário para intervir apenas em casos de erro material grave ou flagrante ilegalidade que comprometam a isonomia e a segurança jurídica do certame. O controle jurisdicional sobre concursos públicos é admitido apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade evidente entre o edital e a questão, o que, em juízo de cognição sumária, não se verifica. Dessa forma, detêm o ato administrativo questionado presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a veracidade consiste na conformidade do ato à Lei, em decorrência, presume-se que, até prova em contrário, os atos administrativos foram emitidos com observância da Lei. (in direito administrativo, pág. 191, 18ª edição, atlas). 2.2. Contudo, trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Hely Lopes Meirelles ensina que “a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. (...)” (Direito Administrativo Brasileiro - 32ª edição - Malheiros Editores pág. 158). Entendo, portanto, estão configurados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento parcialmente da tutela. 1. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Intime-se a parte autora para promover o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 6º, do artigo 303, do CPC/2015). 2.1. Cumprida a determinação supra, altere-se a classe judicial da demanda, promovendo-se as devidas correções no sistema eletrônico (procedimento comum cível). 2.2. Associem-se aos autos de nº 5000528-49.2026.8.08.0030. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar (em) resposta no prazo legal. 4. Oportunamente, havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias. 5. Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de indeferimento, devendo os litigantes, se for o caso, requerer o julgamento antecipado da lide, se a matéria debatida nos autos for exclusivamente de direito ou não demandar a produção de outras provas. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
11/05/2026, 13:50Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 13:24Expedição de Comunicação via correios.
11/05/2026, 12:29Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2026, 12:29Não Concedida a tutela provisória
11/05/2026, 12:29Conclusos para decisão
08/05/2026, 14:46Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 13:22Decorrido prazo de DANIELA BISI em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:37Publicado Decisão em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DANIELA BISI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003173-47.2026.8.08.0030 Trata-se de embargos de declaração interpostos por DANIELA BISI, haja vista o despacho proferido no id 91752516. Passo a decidir. Pois bem. Nota-se que a parte autora interpôs embargos de declaração contra o despacho proferido no id se, sem se atentar ao fato de que referido ato processual não possui conteúdo decisório. Dessa forma, em se tratando de despacho de mero expediente, inadmito os embargos de declaração. Em outro sentido, considerando que não houve cumprimento do despacho, passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, essa presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. In casu, observo que o requerimento de gratuidade judiciária foi feito de forma genérica, uma vez que a parte autora sequer chegou a diligenciar para apurar o valor a ser pago. Além disso, a parte autora não forneceu prova documentada sobre sua condição de pobreza. O documento anexado ao ID 91711748 mostra que a autora recebe bolsa de estágio, porém a declaração de IRPF 2025 indica a existência de imóvel próprio, veículo próprio e pago à vista, dinheiro em cofre particular de R$ 30.000,00, e aplicações em bancárias diversas, incluindo em conta poupança. O documento também sugere a existência de vínculo com a SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS, o que não foi esclarecido quando do despacho questionado pela autora. Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela demandante, entendo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais desta ação. Sem mais delongas, indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação de hipossuficiência por parte da requerente. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 16:03Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA BISI - CPF: 098.434.547-74 (REQUERENTE).
01/04/2026, 16:00Conclusos para decisão
30/03/2026, 18:25Documentos
Decisão
•11/05/2026, 13:50
Decisão
•11/05/2026, 12:29
Decisão
•11/05/2026, 12:29
Decisão
•01/04/2026, 16:00
Decisão
•01/04/2026, 16:00
Despacho
•03/03/2026, 17:58
Despacho
•03/03/2026, 17:58
Documento de comprovação
•03/03/2026, 10:43