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5003174-32.2026.8.08.0030

Tutela Cautelar AntecedenteAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:14

Publicado Decisão em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLEDSON MOREIRA DOS REIS REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003174-32.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLEDSON MODEIRA DOS REIS em face de(o) IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida nos autos. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão embargada incorre em manifesta omissão e contradição lógica, na medida em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem observar o próprio prazo previamente fixado por este Juízo para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Consta dos autos que, em despacho proferido em 03 de março de 2026, foi expressamente determinado que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios de sua condição financeira no prazo de 15 dias, tendo a respectiva intimação sido publicada em 07 de março de 2026. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta. Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol. III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja. Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente. Ad argumentandum, vale observar que o autor, até o presente momento, não demonstrou ter cumprido a determinação questionada. O sistema registrou ciência em 06/03/2026 00:00:00", e o prazo limite da manifestação em "27/03/2026 23:59:59", conforme certidão de decurso de prazo contida no ID 94003149. Portanto, não obstante a irresignação do autor, verifica-se que não houve o cumprimento do preceito, sendo que a interposição dos embargos de declaração não desobrigam o cumprimento das determinações judiciais. No mais, entendendo a parte embargante ter havido erro do juízo, lembro que referido vício não é passível de correção por meio de aclaratórios, sendo que, nesse caso, a lei processual de outra espécie recursal, conforme sustentado pela parte embargada em suas contrarrazões. CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, indico I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Decorrido o prazo recursal, conclua-se para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletricamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1(DIDIER JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm. 2007. página 159)

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 21:18

Embargos de Declaração Não-acolhidos

27/04/2026, 17:53

Conclusos para decisão

27/04/2026, 14:17

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 14:17

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:41

Decorrido prazo de CLEDSON MOREIRA DOS REIS em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:41

Juntada de Petição de embargos de declaração

18/03/2026, 16:12

Publicado Despacho em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

12/03/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: CLEDSON MOREIRA DOS REIS REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003174-32.2026.8.08.0030

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/03/2026, 13:34

Proferido despacho de mero expediente

10/03/2026, 19:43
Documentos
Decisão
27/04/2026, 17:53
Decisão
27/04/2026, 17:53
Despacho
10/03/2026, 19:43
Despacho
10/03/2026, 19:43
Despacho
03/03/2026, 17:58
Despacho
03/03/2026, 17:58