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5024194-70.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

11/05/2026, 00:09

Publicado Decisão em 08/05/2026.

11/05/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GENUINO RICARDO DE CERQUEIRA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO CARDOSO MARTINS - ES37477 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO 01. EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração visando sanar omissão contida na sentença prolatada por este juízo quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios legais a incidir sobre o valor da condenação, não obstante os termos expressos contidos no Código Civil 02. Não assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, haja vista que o princípio da fundamentação das decisões judiciais não abrange a necessidade de transcrição dos termos expressos na lei sobre índices de parcelas acessórias, cuja aplicação se tornou indene de dúvidas a partir da Lei 14.905/2024 (art. 406, § 1º c/c art. 389, par único, ambos do CC); sendo matéria de ordem pública e passíveis de fixação a qualquer tempo e fase do processo (AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727518 – SP). 03. Entendendo este juízo que a oposição dos presentes embargos declaratórios teve por escopo retardar o andamento do processo, reputo-os protelatórios com base no artigo 1.026, §2º, CPC. 04. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, condenando o embargante ao pagamento de multa ao embargado que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; sanção que reputo necessária e adequada na proteção aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). 05. Intimem-se. Cariacica, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024194-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 16:06

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/05/2026, 12:49

Conclusos para decisão

07/04/2026, 17:54

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 17:54

Juntada de Certidão

14/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de GENUINO RICARDO DE CERQUEIRA PEREIRA em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:34

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 11:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

09/03/2026, 02:54

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

09/03/2026, 02:54

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: GENUINO RICARDO DE CERQUEIRA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO CARDOSO MARTINS - ES37477 Advogado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024194-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 17:24

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 17:23
Documentos
Decisão
06/05/2026, 12:49
Decisão
06/05/2026, 12:49
Sentença
23/01/2026, 09:22