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5024194-70.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
11/05/2026, 00:09Publicado Decisão em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GENUINO RICARDO DE CERQUEIRA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO CARDOSO MARTINS - ES37477 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO 01. EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração visando sanar omissão contida na sentença prolatada por este juízo quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios legais a incidir sobre o valor da condenação, não obstante os termos expressos contidos no Código Civil 02. Não assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, haja vista que o princípio da fundamentação das decisões judiciais não abrange a necessidade de transcrição dos termos expressos na lei sobre índices de parcelas acessórias, cuja aplicação se tornou indene de dúvidas a partir da Lei 14.905/2024 (art. 406, § 1º c/c art. 389, par único, ambos do CC); sendo matéria de ordem pública e passíveis de fixação a qualquer tempo e fase do processo (AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727518 – SP). 03. Entendendo este juízo que a oposição dos presentes embargos declaratórios teve por escopo retardar o andamento do processo, reputo-os protelatórios com base no artigo 1.026, §2º, CPC. 04. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, condenando o embargante ao pagamento de multa ao embargado que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; sanção que reputo necessária e adequada na proteção aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). 05. Intimem-se. Cariacica, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024194-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 16:06Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/05/2026, 12:49Conclusos para decisão
07/04/2026, 17:54Expedição de Certidão.
07/04/2026, 17:54Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:34Decorrido prazo de GENUINO RICARDO DE CERQUEIRA PEREIRA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:34Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 11:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 02:54Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
09/03/2026, 02:54Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: GENUINO RICARDO DE CERQUEIRA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO CARDOSO MARTINS - ES37477 Advogado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024194-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/03/2026, 17:24Expedição de Certidão.
04/03/2026, 17:23Documentos
Decisão
•06/05/2026, 12:49
Decisão
•06/05/2026, 12:49
Sentença
•23/01/2026, 09:22