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0011815-84.2019.8.08.0048

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MEDEIROS CANDEIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011815-84.2019.8.08.0048 Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Henrique Medeiros Candeias (id. 18713678), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 18077855), assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS PENAS E DO REGIME FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por dois acusados contra sentença proferida por juízo do Tribunal do Júri, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, os condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com penas definitivas fixadas em 27 anos, 1 mês e 15 dias, e 24 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, em regime fechado. As defesas pleitearam, uma, exclusivamente o redimensionamento da pena, e outra, a anulação da sentença por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido subsidiário de redução da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a anulação da condenação; (ii) estabelecer se as penas impostas comportam redimensionamento, com eventual alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Tribunal do Júri não configura hipótese de nulidade por desacordo com as provas quando há nos autos elementos idôneos e consistentes que sustentam a versão acolhida pelos jurados, como depoimentos testemunhais diretos, relatos de familiares, e laudos periciais. A materialidade do crime restou comprovada por documentos oficiais, incluindo laudo cadavérico e relatórios policiais. A autoria foi confirmada por testemunha ocular, cujo relato foi prestado em juízo sob sigilo e corroborado por depoimentos de informantes e policiais, descrevendo a dinâmica dos fatos, o vínculo entre os envolvidos e a motivação decorrente de disputas ligadas ao tráfico de drogas. A negativa de autoria pelos acusados e a alegação de ausência de envolvimento com facções criminosas não foram suficientes para infirmar o conjunto probatório acolhido pelo Júri, que optou por versão compatível com as provas produzidas. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não cabendo sua desconstituição quando há versão plausível e amparada em elementos concretos. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade elevada, maus antecedentes, conduta social negativa, personalidade voltada à criminalidade e consequências do crime que extrapolam os efeitos típicos do delito. A premeditação do crime, a prática do delito durante evasão do sistema prisional ou descumprimento de regime penal, e o abalo causado à estrutura familiar da vítima são fundamentos legítimos para a elevação da pena-base. As demais fases da dosimetria foram corretamente observadas, com reconhecimento de agravantes legais e, no caso de um dos réus, atenuante de menoridade relativa, não havendo margem para redução da pena ou alteração do regime inicial fechado, o qual é compatível com o quantum de pena fixado. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, I e II, "c", 65, I, 68 e 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCr 0004106-04.2022.8.08.0012, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, j. 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 952.600/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg-HC 944.689/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJE 07.05.2025; TJSP, EI-Nul 1510396-54.2023.8.26.0228, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Nogueira Nascimento, j. 28.02.2025.” Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Sustenta, em síntese, a necessidade de condução da pena-base a patamar mais próximo do mínimo legal, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e às consequências do crime. Requer, com base nessa fundamentação, o conhecimento e provimento do recurso para o redimensionamento da reprimenda. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (id. 19398485), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão central da insurgência consiste na reforma da dosimetria da pena, pleiteando o recorrente a redução da pena-base fixada na primeira fase para alcançar patamar próximo ao mínimo legal. No que tange à indigitada burla ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, o órgão colegiado concluiu pelo emprego de fundamentação idônea pelo julgador na análise das circunstâncias judiciais dos acusados. Neste ponto, assentou (id. 18077855): “A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade elevada, maus antecedentes, conduta social negativa, personalidade voltada à criminalidade e consequências do crime que extrapolam os efeitos típicos do delito. (…) A premeditação do crime, a prática do delito durante evasão do sistema prisional ou descumprimento de regime penal, e o abalo causado à estrutura familiar da vítima são fundamentos legítimos para a elevação da pena-base.” Nota-se, portanto, que a exasperação da pena-base, no presente caso, ancorou-se em elementos fáticos concretos delineados no acórdão, tais como o elevado nível de planejamento (culpabilidade), a prática do delito durante evasão do sistema prisional (personalidade) e a desestruturação total do núcleo familiar da vítima (consequências). Diante disso, rever a fundamentação firmada pelo magistrado e ratificada no acórdão na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime exige o invariável cotejo dos fatos e das provas coletadas no curso da instrução criminal, o que é vedado na via excepcional pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que a existência de uma única circunstância judicial negativa, devidamente fundamentada, é suficiente para o afastamento da sanção penal ao patamar mínimo legal. Nesse compasso: HC n. 972.633/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. Assim, incide, na espécie, também o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto pela alínea “a”, como pela alínea “c” do permissivo constitucional. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUIZ HENRIQUE MEDEIROS CANDEIAS e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFIC Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011815-84.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

05/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/08/2025, 14:29

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/08/2025, 14:29

Expedição de Certidão.

11/08/2025, 14:27

Juntada de Informações

11/08/2025, 14:10

Juntada de Petição de petição (outras)

29/07/2025, 08:50

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.

13/07/2025, 03:39

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.

12/06/2025, 04:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/06/2025, 15:39

Expedição de Certidão.

22/05/2025, 17:27

Expedição de Certidão.

22/05/2025, 17:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/05/2025, 16:50

Decorrido prazo de RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.

07/03/2025, 00:23

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.

07/03/2025, 00:23
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
27/05/2024, 15:42
Termo de Audiência com Ato Judicial
27/05/2024, 15:42
Despacho
04/04/2024, 14:33
Decisão
20/03/2024, 16:25