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5009207-32.2025.8.08.0011
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 19:40Conclusos para decisão
14/05/2026, 13:47Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 10:33Juntada de Petição de petição (outras)
03/05/2026, 10:12Publicado Decisão em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARLI BARBOZA REQUERIDO: ELIENAI DO ESPIRITO SANTO MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ADENILSON NASCIMENTO SOARES - RJ239888 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CARDOSO FERRI - ES13232 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009207-32.2025.8.08.0011 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, movida por MARLI BARBOZA em face de ELIENAI DO ESPÍRITO SANTO MARTINS. Aduz a requerente, em síntese, ter firmado com o requerido “contrato de gaveta” para a alienação de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pelo valor de R$ 48.000,00, mediante sinal de R$ 5.000,00 e parcelas mensais. Alega o inadimplemento absoluto do réu, que teria quitado apenas R$ 2.000,00, caracterizando esbulho possessório. Pugna pela rescisão da avença e imediata retomada do bem, reforçando sua condição de vulnerabilidade por ser idosa e portadora de cardiopatia grave. Citado, o requerido apresentou contestação, refutando a tese autoral. Sustenta a existência de instrumento particular diverso, datado de 2019, prevendo o valor global de R$ 5.000,00 (sinal de R$ 2.000,00 e 10 parcelas de R$ 300,00), além da assunção de 80 parcelas do financiamento junto à instituição financeira. Argumenta que a posse é justa e que o imóvel encontra-se quitado, colacionando conversas de aplicativo onde a autora admite ciência de tal quitação. Por sua vez, a autora no aditamento, confessa ter recebido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme registrado em ID 73683130. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que me cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade do negócio jurídico e, primordialmente, na efetividade do adimplemento das obrigações acessórias (financiamento bancário). Embora as partes tenham dispensado a dilação probatória, o Juízo, como destinatário final da prova (art. 370, CPC), entende necessária a conversão do julgamento em diligência para a busca da verdade real e prevenção do enriquecimento sem causa. Exsurge dos autos a informação de que o imóvel foi objeto de quitação antecipada. Todavia, impera esclarecer se tal extinção do débito decorreu de aportes financeiros do réu ou de política pública de assistência social (isenção por ser a beneficiária originária vinculada ao Bolsa Família/CADÚNICO). O requerido acostou contrato que estabelece, na Cláusula 5, a obrigação de suportar o pagamento de 80 parcelas do financiamento. Contudo, instruiu a defesa com apenas um recibo de R$ 300,00 (trezentos reais). No Direito Civil, a prova do pagamento é ônus inafastável do devedor (art. 373, II, CPC), e a ausência de documentos comprobatórios de repasse à instituição financeira ou à vendedora fragiliza a tese de resistência, especialmente diante do valor ínfimo (R$ 5.000,00) acordado para um bem imóvel. Feito tais apontamentos, converto o julgamento em diligência, determinando as seguintes providências: INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Documentação inequívoca (extratos, comprovantes de depósito ou boletos autenticados) que comprovem o pagamento das parcelas do financiamento, ainda que parcialmente, referidas na Cláusula 5 do contrato de ID 78793870; b) Prova de quitação das 10 parcelas de R$ 300,00 previstas na Cláusula 4, sob pena de preclusão e reconhecimento de inadimplemento parcial confesso. INTIMEM-SE ambas as partes para que esclareçam, fundamentadamente, a origem da quitação total do imóvel informada nos autos, indicando se esta adveio de programa federal (isenção por vulnerabilidade social) ou de liquidação financeira direta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 16:19Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 16:55Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/04/2026, 16:21Conclusos para decisão
31/03/2026, 14:40Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 11:41Decorrido prazo de ELIENAI DO ESPIRITO SANTO MARTINS em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:32Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
08/03/2026, 00:46Documentos
Despacho
•14/05/2026, 19:40
Despacho
•14/05/2026, 19:40
Decisão
•01/04/2026, 16:55
Decisão
•01/04/2026, 16:55
Despacho
•18/11/2025, 17:40
Decisão - Mandado
•27/07/2025, 12:29
Decisão - Mandado
•27/07/2025, 12:28
Despacho
•21/07/2025, 17:57