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0003794-70.2018.8.08.0011

Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2018
Valor da Causa
R$ 26.132,60
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: VANIA VAILANT THOMPSON RECORRIDO: LACCHENG ENGENHARIA LTDA E MULTI IMÓVEIS LTDA - ME DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003794-70.2018.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 18047780) interposto por VANIA VAILANT THOMPSON, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17202387) da Egrégia 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL: ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CONHECIDA. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÁREA EXTERNA PRIVATIVA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 996 STJ. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, visando indenização por danos morais e restituição de juros de obra, fundada em suposto descumprimento contratual (entrega de imóvel em padrão inferior e sem área externa privativa prometida). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade ou configuram inovação recursal; (ii) determinar se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar o acerto da sentença quanto à inexistência de descumprimento contratual, à legalidade da cobrança dos juros de obra e à inocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reiteração de argumentos anteriormente expendidos não implica automática violação ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC), se as razões recursais são suficientes para infirmar o decisum (Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.136/SP). No caso, a recorrente contrapõe-se aos fundamentos centrais da sentença (validade do laudo, desnecessidade da prova oral). Preliminar rejeitada. 4. Configura inovação recursal, vedada pelo § 1º do art. 1.013 do CPC, a formulação de pedido em sede recursal não submetido ao juízo a quo. O pleito de restituição dos juros de obra direcionado à imobiliária (Multi Imóveis Ltda) somente na apelação modifica objetivamente os limites da lide. Preliminar parcialmente acolhida para não conhecer do recurso neste capítulo específico. 5. A preliminar de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova testemunhal, confunde-se visceralmente com o mérito da demanda, pois a análise depende da aferição da pertinência e necessidade da prova oral frente ao conjunto fático-probatório. Preliminar não conhecida. 6. O Laudo Pericial (fls. 330/350), produzido sob contraditório, analisou o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda”, o “Contrato de Compra e Venda” e o “Memorial Descritivo” e revelou-se taxativo ao concluir que não existe previsão para a área externa privativa na unidade adquirida. 7. A prova pericial evidenciou a instalação das benfeitorias objeto do “Contrato de Prestação de Serviço de Mão de Obra e Material para Acréscimo de Benfeitorias” (fls. 73/75) e atestou que o imóvel observa as especificações do Memorial Descritivo. Ademais, tecnicamente afastada qualquer relação contratual entre o empreendimento (Ville Esmeralda I) e o empreendimento modelo alegado (Ville Ágata). 8. A cobrança dos juros de evolução de obra possui expressa previsão contratual, estando explícita no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do Contrato de Compra e Venda (fls. 32). 9. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 996 (REsp 1.729.593/SP), a cobrança dos juros de obra é lícita, tornando-se indevida apenas após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. 10. O “Termo de Recebimento do Imóvel” (fls. 177) demonstra a entrega da unidade (17/03/2016) rigorosamente dentro do prazo contratual (11 meses de construção, item C6.1, mais 60 dias de tolerância, Cláusula Décima Sexta), afastando a ilegalidade da cobrança dos encargos. 11. A responsabilidade civil exige a prática de um ato ilícito (art. 186, CC). Demonstrado pela prova técnica e documental o estrito cumprimento das obrigações contratuais pelas apeladas, inexiste fundamento para a reparação moral. A frustração da apelante decorre de expectativas subjetivas não amparadas nos instrumentos pactuados. 12. A prova testemunhal destinada a comprovar promessa verbal de área externa mostra-se inócua e desnecessária, não podendo sobrepor-se à prova documental (contratos) e pericial conclusiva, nos termos do parágrafo único do art. 227 do Código Civil. Legítimo o indeferimento (parágrafo único do art. 370, CPC), não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade a reiteração de argumentos na apelação, desde que as razões sejam suficientes para infirmar os fundamentos da sentença (Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.136/SP). 2. Configura inovação recursal a extensão de pedido condenatório a réu não indicado na petição inicial para tal pleito, implicando o não conhecimento parcial do recurso (§ 1º do art. 1.013 do CPC). 3. A prova pericial e documental que atesta o cumprimento das especificações do memorial descritivo e a inexistência de previsão contratual para área externa privativa prevalece sobre expectativas subjetivas da adquirente. 4. É lícita a cobrança de juros de evolução de obra antes da expiração do prazo contratual (incluída a tolerância) para a entrega do imóvel (STJ, Tema Repetitivo nº 996). 5. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual (art. 186, CC), mas sim o cumprimento das obrigações pactuadas, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais. 6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal (parágrafo único do art. 370, CPC) quando inócua para sobrepor-se à prova documental e pericial conclusiva (parágrafo único do art. 227 do CC). Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega (i) violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a oitiva de testemunhas para a comprovação de promessas verbais (área externa e acabamentos) supostamente ocorridas na fase pré-contratual; (ii) a ocorrência de divergência jurisprudencial, amparada na alínea "c" do permissivo constitucional. Contrarrazões nos id's. 18916748 e 18896146. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, e a representação processual encontra-se regular. No que tange ao preparo, reconheço a isenção de seu recolhimento, porquanto a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na origem, operando-se, na espécie, a presunção legal de continuidade da benesse em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos exatos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal sustenta, primordialmente, a nulidade do acórdão objurgado por cerceamento de defesa (violação aos arts. 369 e 370 do CPC), defendendo que a prova testemunhal seria a única via capaz de evidenciar as tratativas verbais que antecederam o contrato, e que a prova pericial não seria suficiente para tal constatação. Todavia, a Egrégia Câmara Julgadora, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu de forma escorreita e exaustivamente motivada pela desnecessidade da referida instrução oral. O aresto objurgado assentou expressamente que "a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que os contratos e memoriais não previam tal área", destacando, ainda, que "não pode a prova testemunhal se sobrepor ao que foi textualmente pactuado em múltiplos contratos firmados entre as partes [...] especialmente quando a prova técnica já foi suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador (art. 371, CPC)". Nesse passo, a pretensão de desconstituir tal premissa para reconhecer a imprescindibilidade da prova testemunhal e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático e probatório dos autos, providência manifestamente vedada em sede de Apelo Nobre, por atrair a incidência inarredável da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Destaco ainda, que o Superior Tribunal de Justiça orienta “não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em Recurso Especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021)". Ademais, imperioso destacar que o entendimento perfilhado pela câmara julgadora guarda estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Destarte, estando o acórdão recorrido perfeitamente alinhado à diretriz jurisprudencial dominante, incide também o óbice da Súmula 83/STJ: ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. No que tange à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: VANIA VAILANT THOMPSON RECORRIDO: LACCHENG ENGENHARIA LTDA E MULTI IMÓVEIS LTDA - ME DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003794-70.2018.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 18047780) interposto por VANIA VAILANT THOMPSON, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17202387) da Egrégia 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL: ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CONHECIDA. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÁREA EXTERNA PRIVATIVA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 996 STJ. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, visando indenização por danos morais e restituição de juros de obra, fundada em suposto descumprimento contratual (entrega de imóvel em padrão inferior e sem área externa privativa prometida). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade ou configuram inovação recursal; (ii) determinar se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar o acerto da sentença quanto à inexistência de descumprimento contratual, à legalidade da cobrança dos juros de obra e à inocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reiteração de argumentos anteriormente expendidos não implica automática violação ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC), se as razões recursais são suficientes para infirmar o decisum (Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.136/SP). No caso, a recorrente contrapõe-se aos fundamentos centrais da sentença (validade do laudo, desnecessidade da prova oral). Preliminar rejeitada. 4. Configura inovação recursal, vedada pelo § 1º do art. 1.013 do CPC, a formulação de pedido em sede recursal não submetido ao juízo a quo. O pleito de restituição dos juros de obra direcionado à imobiliária (Multi Imóveis Ltda) somente na apelação modifica objetivamente os limites da lide. Preliminar parcialmente acolhida para não conhecer do recurso neste capítulo específico. 5. A preliminar de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova testemunhal, confunde-se visceralmente com o mérito da demanda, pois a análise depende da aferição da pertinência e necessidade da prova oral frente ao conjunto fático-probatório. Preliminar não conhecida. 6. O Laudo Pericial (fls. 330/350), produzido sob contraditório, analisou o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda”, o “Contrato de Compra e Venda” e o “Memorial Descritivo” e revelou-se taxativo ao concluir que não existe previsão para a área externa privativa na unidade adquirida. 7. A prova pericial evidenciou a instalação das benfeitorias objeto do “Contrato de Prestação de Serviço de Mão de Obra e Material para Acréscimo de Benfeitorias” (fls. 73/75) e atestou que o imóvel observa as especificações do Memorial Descritivo. Ademais, tecnicamente afastada qualquer relação contratual entre o empreendimento (Ville Esmeralda I) e o empreendimento modelo alegado (Ville Ágata). 8. A cobrança dos juros de evolução de obra possui expressa previsão contratual, estando explícita no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do Contrato de Compra e Venda (fls. 32). 9. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 996 (REsp 1.729.593/SP), a cobrança dos juros de obra é lícita, tornando-se indevida apenas após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. 10. O “Termo de Recebimento do Imóvel” (fls. 177) demonstra a entrega da unidade (17/03/2016) rigorosamente dentro do prazo contratual (11 meses de construção, item C6.1, mais 60 dias de tolerância, Cláusula Décima Sexta), afastando a ilegalidade da cobrança dos encargos. 11. A responsabilidade civil exige a prática de um ato ilícito (art. 186, CC). Demonstrado pela prova técnica e documental o estrito cumprimento das obrigações contratuais pelas apeladas, inexiste fundamento para a reparação moral. A frustração da apelante decorre de expectativas subjetivas não amparadas nos instrumentos pactuados. 12. A prova testemunhal destinada a comprovar promessa verbal de área externa mostra-se inócua e desnecessária, não podendo sobrepor-se à prova documental (contratos) e pericial conclusiva, nos termos do parágrafo único do art. 227 do Código Civil. Legítimo o indeferimento (parágrafo único do art. 370, CPC), não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade a reiteração de argumentos na apelação, desde que as razões sejam suficientes para infirmar os fundamentos da sentença (Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.136/SP). 2. Configura inovação recursal a extensão de pedido condenatório a réu não indicado na petição inicial para tal pleito, implicando o não conhecimento parcial do recurso (§ 1º do art. 1.013 do CPC). 3. A prova pericial e documental que atesta o cumprimento das especificações do memorial descritivo e a inexistência de previsão contratual para área externa privativa prevalece sobre expectativas subjetivas da adquirente. 4. É lícita a cobrança de juros de evolução de obra antes da expiração do prazo contratual (incluída a tolerância) para a entrega do imóvel (STJ, Tema Repetitivo nº 996). 5. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual (art. 186, CC), mas sim o cumprimento das obrigações pactuadas, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais. 6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal (parágrafo único do art. 370, CPC) quando inócua para sobrepor-se à prova documental e pericial conclusiva (parágrafo único do art. 227 do CC). Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega (i) violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a oitiva de testemunhas para a comprovação de promessas verbais (área externa e acabamentos) supostamente ocorridas na fase pré-contratual; (ii) a ocorrência de divergência jurisprudencial, amparada na alínea "c" do permissivo constitucional. Contrarrazões nos id's. 18916748 e 18896146. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, e a representação processual encontra-se regular. No que tange ao preparo, reconheço a isenção de seu recolhimento, porquanto a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na origem, operando-se, na espécie, a presunção legal de continuidade da benesse em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos exatos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal sustenta, primordialmente, a nulidade do acórdão objurgado por cerceamento de defesa (violação aos arts. 369 e 370 do CPC), defendendo que a prova testemunhal seria a única via capaz de evidenciar as tratativas verbais que antecederam o contrato, e que a prova pericial não seria suficiente para tal constatação. Todavia, a Egrégia Câmara Julgadora, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu de forma escorreita e exaustivamente motivada pela desnecessidade da referida instrução oral. O aresto objurgado assentou expressamente que "a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que os contratos e memoriais não previam tal área", destacando, ainda, que "não pode a prova testemunhal se sobrepor ao que foi textualmente pactuado em múltiplos contratos firmados entre as partes [...] especialmente quando a prova técnica já foi suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador (art. 371, CPC)". Nesse passo, a pretensão de desconstituir tal premissa para reconhecer a imprescindibilidade da prova testemunhal e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático e probatório dos autos, providência manifestamente vedada em sede de Apelo Nobre, por atrair a incidência inarredável da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Destaco ainda, que o Superior Tribunal de Justiça orienta “não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em Recurso Especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021)". Ademais, imperioso destacar que o entendimento perfilhado pela câmara julgadora guarda estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Destarte, estando o acórdão recorrido perfeitamente alinhado à diretriz jurisprudencial dominante, incide também o óbice da Súmula 83/STJ: ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. No que tange à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VANIA VAILANT THOMPSON APELADO: LACCHENG ENGENHARIA LTDA, MULTI IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR - ES9223-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A Advogado do(a) APELADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070-A INTIMAÇÃO ELETRÔNIC Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003794-70.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)

05/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/05/2025, 10:30

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/05/2025, 10:30

Expedição de Certidão.

27/05/2025, 10:29

Expedição de Certidão.

27/05/2025, 10:28

Expedição de Certidão.

27/05/2025, 10:28

Juntada de Outros documentos

27/05/2025, 10:26

Juntada de Petição de contrarrazões

24/04/2025, 09:24

Juntada de Petição de contrarrazões

15/04/2025, 18:38

Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.

08/04/2025, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025

08/04/2025, 00:46

Juntada de Certidão

07/04/2025, 13:29

Juntada de Ofício

03/04/2025, 17:35
Documentos
Despacho
26/03/2025, 16:49
Sentença
29/01/2025, 11:28
Despacho
21/01/2024, 15:57