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0000116-49.2024.8.08.0007
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Baixo Guandu - 2ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Recebidos os autos
06/05/2026, 16:40Juntada de Petição de despacho
06/05/2026, 16:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: THIAGO PEREIRA LOPES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°0000116-49.2024.8.08.0007 Trata-se de recurso especial (id. 18508009) interposto por THIAGO PEREIRA LOPES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16808405) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULTA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu absolvição; subsidiariamente, desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; redução da pena-base ao mínimo legal; fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; redução da multa; e devolução de celulares apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime para uso compartilhado de entorpecentes; (iii) analisar se a dosimetria da pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) determinar se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a possibilidade de regime prisional mais brando e substituição da pena; (v) verificar a possibilidade de redução da multa e devolução dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de policiais, corroborado por documentos, laudo pericial e apreensões, comprova materialidade e autoria do tráfico, conferindo especial credibilidade às declarações de agentes públicos no exercício de suas funções. A tese defensiva de uso próprio ou compartilhado não encontra respaldo, pois a droga estava fracionada, acompanhada de balança de precisão, dinheiro em espécie e comprovante bancário, circunstâncias incompatíveis com o consumo coletivo e reveladoras da mercancia. A dosimetria fixada em primeira instância observa os critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, diante da prática durante cumprimento de pena anterior e da utilização da residência próxima a estabelecimento comercial como ponto de tráfico. A agravante da reincidência justifica a exasperação da pena, e a ausência de primariedade e bons antecedentes afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A fixação do regime inicial fechado decorre do quantum de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando a possibilidade de regime mais brando ou substituição por restritivas de direitos. A pena de multa é obrigatória, foi corretamente fixada no mínimo legal do dia-multa, e eventuais ajustes em razão da condição financeira devem ser analisados na execução penal. A devolução dos celulares apreendidos é inviável, por ausência de prova de propriedade e origem lícita, bem como pelo perdimento dos bens em favor da União. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2º, “a”; 44; 49; 59; 61, I; 68; CPP, art. 386, III, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 737.535, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.03.2024; STJ, HC 382.173/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AREsp 2.213.023/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 954.343/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025; TJES, APCr 030180007863, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, j. 28.07.2021; TJES, APCr 0003374-94.2017.8.08.0045, Rel. Des. Elisabeth Lordes, j. 15.09.2021; TJES, APCr 00000462520238080053, Rel. Des. Rogerio Rodrigues de Almeida, j. 05.02.2025; TJ-AC, ACr 0001360-40.2017.8.01.0011, Rel. Des. Pedro Ranzi, j. 15.12.2017; TJ-AM, APR 06405608520168040001, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, j. 13.03.2023; TJMT, ACr 1005405-74.2024.8.11.0002, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 15.08.2025; TJDF, ACR 0700931-74.2025.8.07.0014, Rel. Desª Simone Lucindo, j. 28.08.2025; TJPE, ACr 0000661-06.2024.8.17.2130, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 14.08.2025. Embargos de declaração rejeitados (id. 18241319). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que houve erro na fixação da pena-base quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime; (ii) violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando a ocorrência de bis in idem na utilização da reincidência. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no id. 19083115. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Insurge-se o recorrente contra a dosimetria da pena, pretendendo a reforma do acórdão para reduzir a pena-base e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. Contudo, imperioso destacar que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, concluiu pela manutenção da pena-base acima do mínimo legal devido à culpabilidade acentuada (crime praticado durante o cumprimento de pena anterior) e afastou o privilégio em razão da reincidência comprovada do réu. Nesse passo, a modificação de tais conclusões — para aferir o acerto ou desacerto na fixação da pena ou a presença dos requisitos para o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas — demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A esse respeito, o AgRg no AREsp n. 2.308.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO PEREIRA LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. PRETE Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000116-49.2024.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
05/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/07/2025, 10:12Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/07/2025, 10:12Expedição de Certidão.
23/07/2025, 10:11Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2025, 15:12Conclusos para decisão
17/06/2025, 14:41Juntada de Petição de apelação
09/06/2025, 21:00Juntada de Petição de apelação
09/06/2025, 20:54Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
03/06/2025, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
03/06/2025, 01:26Juntada de certidão
30/05/2025, 15:12Juntada de certidão
30/05/2025, 13:42Documentos
Decisão
•08/04/2026, 11:07
Petição (outras)
•05/03/2026, 15:40
Acórdão
•02/03/2026, 18:43
Acórdão
•31/10/2025, 15:42
Despacho
•21/08/2025, 13:44
Despacho
•01/08/2025, 14:05
Decisão
•17/07/2025, 15:12
Sentença
•28/05/2025, 19:38
Decisão
•18/02/2025, 19:07
Termo de Audiência com Ato Judicial
•18/02/2025, 18:54
Decisão
•30/01/2025, 15:57
Decisão
•09/12/2024, 12:44