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5003590-90.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 15:24Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piúma/ES, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente em trazer consigo 08 pinos de substância entorpecente. A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, deficiência de fundamentação, condição de usuário e inexistência de trânsito em julgado em processo anterior utilizado para justificar reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a quantidade de droga e a condição de usuário afastam a configuração do tráfico e a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, é apta a demonstrar risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, ao evidenciar a gravidade da conduta, caracterizada pela apreensão de droga, tentativa de evasão e posse de numerário, demonstrando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. O risco de reiteração delitiva se evidencia pela existência de ação penal em curso pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que, nos termos do art. 312, §3º, IV, do CPP, pode ser considerada para aferição da periculosidade do agente. 5. A ausência de trânsito em julgado em processo anterior não impede sua consideração como elemento indicativo de risco à ordem pública, quando presente ação penal em andamento. 6. A alegação de condição de usuário não afasta, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das figuras de usuário e traficante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A documentação referente à dependência química, datada de anos pretéritos, não comprova situação atual apta a afastar a responsabilidade penal ou justificar a revogação da prisão preventiva. 8. A proximidade da audiência de instrução e julgamento evidencia a regular tramitação do feito, afastando alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de ação penal em curso pode ser considerada para demonstrar periculosidade do agente, ainda que sem trânsito em julgado. 3. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de enquadramento simultâneo como traficante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 312, §3º, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 230545, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 20.08.2023.
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 18:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 18:39Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL PEDROZA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIEL PEDROZA MARINHO - CPF: 150.245.107-71 (PACIENTE)
06/05/2026, 18:33Juntada de certidão - julgamento
30/04/2026, 17:59Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
30/04/2026, 17:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 12:45Inclusão em pauta para julgamento de mérito
07/04/2026, 18:42Processo devolvido à Secretaria
30/03/2026, 17:58Pedido de inclusão em pauta
30/03/2026, 17:58Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
30/03/2026, 14:52Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 14:39Decorrido prazo de GABRIEL PEDROZA MARINHO em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:00Expedição de Certidão.
11/03/2026, 11:19Documentos
Acórdão
•06/05/2026, 18:33
Relatório
•30/03/2026, 17:58
Decisão
•11/03/2026, 11:18
Decisão
•04/03/2026, 18:39
Decisão
•04/03/2026, 15:07
Decisão
•03/03/2026, 16:31
Documento de comprovação
•03/03/2026, 15:22