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5002025-62.2024.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.134.457,80
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
06/05/2026, 19:29Decorrido prazo de HEGNER SCHMIDEL KAUTSKY em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:01Decorrido prazo de HANNAH SCHMIDEL KAUTSKY em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:00Decorrido prazo de GISELLE LEMOS SCHMIDEL KAUTSKY em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDOS: GISELLE LEMOS SCHMIDEL KAUTSKY, HEGNER SCHMIDEL KAUTSKY, HANNAH SCHMIDEL KAUTSKY DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5002025-62.2024.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 17046181) interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 10312336), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DO GENITOR/CÔNJUGE DOS RECORRIDOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – MANUTENÇÃO – CULPA INDICIÁRIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PRESTAVA SERVIÇO PARA A RECORRENTE – LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA PERCEPÇÃO DA VERBA – 24 (VINTE E QUATRO) ANOS – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os agravados comprovam que seu familiar Hegner Kautsky (genitor/cônjuge), faleceu em acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade da MUSTIQUE PRODUÇÃO FLORESTAL LTDA., que estava a serviço da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. 2. Sobre o sinistro, o Boletim de Acidente de Trânsito de lavra da Polícia Rodoviária Federal, acostado no evento nº 7332077 (fls. 40/61), revela que o veículo em que se encontrava Hegner Kautsky foi colhido em sua mão de direção na Rodovia BR 262. 3. A clareza da narrativa do agente de segurança pública, aliada aos registros fotográficos também constantes do aludido Boletim de Acidente de Trânsito, demonstram, de forma indiciária, a culpa do condutor da carreta pelo acidente, veículo que estava a serviço da ora agravante. 4. Presentes elementos que indicam que o acidente envolvendo a carreta que estava a serviço da parte agravante foi causado por culpa exclusiva do seu condutor, revela-se pertinente a fixação do pensionamento mensal em favor dos agravados, que na condição de filhos e esposa do falecido, contavam com os proveitos econômicos do trabalho deste para a composição do orçamento familiar, sendo irrelevante o fato da viúva exercer atividade remunerada. 5. O agravado HEGNER SCHMIDEL KAUTSKY possui 22 (vinte e dois) anos, enquanto a agravada HANNAH SCHMIDEL KAUTSKY conta, atualmente, com 21 (vinte e um) anos de idade, presumindo-se a dependência econômica destes até os 24 (vinte e quatro) anos, limite etário consolidado pela jurisprudência pátria para a cessação da obrigação alimentar que deve ser aplicado no caso sob exame. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (id. 10630886), restaram rejeitados (id. 16424227). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à ausência de responsabilidade da tomadora de serviços, além de violação ao artigo 300, caput e § 3º, do CPC, alegando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e o risco de irreversibilidade da medida. Ademais, suscita dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de fixação de pensionamento mensal em sede liminar sem a cabal demonstração do dever de indenizar. Contrarrazões pelos recorridos (id. 18848250), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado. Em relação à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifico que o acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos nodais da lide, consignando a responsabilidade indiciária da recorrente e a desnecessidade de esgotamento meritório em fase de cognição sumária. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Acerca do tema, "[…] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio […]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Com efeito, ao decidir a matéria processual em harmonia com a orientação pacífica da Corte Superior, o recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em relação à apontada violação ao artigo 300, caput e § 3º, do CPC, verifica-se que a insurgência volta-se contra acórdão que manteve tutela de urgência. Ocorre que a natureza interlocutória e instável do provimento objurgado impede a abertura da via extraordinária, uma vez que o mérito da responsabilidade civil ainda será objeto de cognição exauriente na instância de origem. Incide, neste ponto, por analogia, o óbice da Súmula 735 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 17:41Processo devolvido à Secretaria
27/03/2026, 20:53Recurso Especial não admitido
27/03/2026, 20:53Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
25/03/2026, 18:26Juntada de Petição de contrarrazões
23/03/2026, 11:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
08/03/2026, 22:50Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
08/03/2026, 22:50Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. AGRAVADO: GISELLE LEMOS SCHMIDEL KAUTSKY, HEGNER SCHMIDEL KAUTSKY, HANNAH SCHMIDEL KAUTSKY Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S Advogados do(a) AGRAVADO: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, MILA VALLADO FRAGA - ES1 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002025-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
05/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•27/03/2026, 20:53
Acórdão
•13/10/2025, 09:52
Relatório
•01/09/2025, 16:29
Despacho
•02/04/2025, 13:36
Despacho
•12/03/2025, 22:51
Decisão
•24/02/2025, 16:13
Acórdão
•09/10/2024, 18:00
Despacho
•24/09/2024, 17:13
Despacho
•12/09/2024, 16:31
Relatório
•15/08/2024, 17:32
Decisão
•05/04/2024, 13:20
Decisão
•07/03/2024, 15:38
Decisão
•27/02/2024, 10:32
Documento de comprovação
•16/02/2024, 14:17