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0004773-42.2023.8.08.0048

Ação Penal - Procedimento OrdinárioPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:28

Juntada de Petição de apelação

13/04/2026, 23:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:07

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: RODRIGO SENA CORNELIO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0004773-42.2023.8.08.0048 Vistos etc. O Representante do Ministério Público denunciou RODRIGO SENA CORNELIO, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/03/2001, natural do Vila Velha/ES, RG: 4099891-ES, CPF: 162.036.897-85, filho de Fabricia do Oliveira Sena e Marcos Antonio Viana Cornélio, residente a rua Curitiba, nº. 534, barro Alterosas, município do Serra/ES (atualmente preso), como incurso nas sanções do ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO E ART. 28 DA LEI 11.343/06, em razão dos fatos expostos na Denúncia acostada no ID 42527935. Referida exordial de acusação, datada de 29 de junho de 2023, baseou-se em Inquérito Policial nº. 0051525591.23.08.0710.21.315, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 51525591, Termos de declaração dos Policiais Militares e das vítimas Luiz Guilherme Pereira da Silva e Jonas Alexandre da Silva, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.17941/2023, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Restituição nº. 2090.5.04005/2023 (telefone celular Samsung, pertencente a Jonas Alexandre da Silva), Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Guia de remoção de veículo nº. 652039, assim como Relatório Final de IP (ID 42527935). Em Audiência de Custódia, foi concedido ao denunciado o benefício da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança – foi indiciado nas iras do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CPB (ID 42527935). Com o devido pagamento da fiança, ocorrido no dia 21 de junho de 2023, foi o consequente alvará de soltura expedido (ID 42527935). Em 28 de julho de 2023, foi decretada a prisão preventiva do denunciado, posto que apenas quatro dias após a sua soltura, voltou a ser preso por nova prática delitiva (ID 42527935). Laudo da Seção de Química Forense nº. 5190/2023 no ID 42527935. Mandado de prisão preventiva cumprido em 25 de setembro de 2023 (ID 42527935). Notificado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 42527935). Decisão que recebeu a denúncia em 09 de julho de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, e, por não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e com base no art. 56 da Lei 11.343/06, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento no ID 46348161. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12 de agosto de 2024 (ID 48498302) e finalizada em 22 de outubro de 2025 (ID 81525631), com as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do denunciado. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, com base no art. 403, §3º, do CPP. Memoriais do Ministério Público no ID 89672910. Memoriais da Defesa no ID 93182824. É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: Inexistindo nos autos quaisquer vícios ou nulidades que demandem reconhecimento de ofício, passo à análise do mérito da presente ação penal. Ao acusado RODRIGO SENA CORNELIO imputa-se a prática dos delitos de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO e POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Pátrio e art. 28 da Lei Federal nº. 11.343/06. O art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CPB assim preceitua: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. O crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo delito complexo que tutela, simultaneamente, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima. A incidência da causa de aumento prevista no § 2º, II, consubstancia-se no concurso de duas ou mais pessoas, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, haja vista o incremento do potencial ofensivo, a maior dificuldade de defesa da vítima e a divisão de tarefas entre os agentes. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que basta a atuação conjunta, ainda que não haja identificação ou condenação de todos os envolvidos, desde que comprovada a pluralidade de agentes no momento da ação criminosa. Por sua vez, a majorante prevista no § 2º-A, I, do mesmo dispositivo incide quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, circunstância que acentua significativamente a gravidade concreta do delito, em razão do elevado potencial lesivo do instrumento utilizado. Para a sua configuração, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que haja prova idônea de sua utilização, como a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Tal causa de aumento possui fração fixa de 2/3, refletindo a especial censura do legislador diante do risco acentuado à vida e à incolumidade física da vítima, podendo, inclusive, cumular-se com outras majorantes, como a do concurso de pessoas, desde que devidamente fundamentada a sua incidência no caso concreto. Dispõe art. 28, caput, da Lei de Tóxicos e Entorpecentes que: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, deve-se atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Nos dizeres de LUIZ FLÁVIO GOMES, “a quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo” (GOMES, Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, 2006, Editora Revista dos Tribunais Ltda, p. 132). A materialidade encontra-se consubstanciada através do IP/APFD nº. 0051525591.23.08.0710.21.315, Boletim Unificado nº. 51525591, Auto de Apreensão nº. 2090.3.17941/2023, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Entrega nº. 2090.5.04005/2023 (telefone celular Samsung, pertencente a Jonas Alexandre da Silva), Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Guia de remoção de veículo nº. 652039 e Laudo de Exame Químico nº. 5190/2023. No que tange à autoria delituosa, a vítima LUIZ GUILHERME PEREIRA DA SILVA, quando ouvido em juízo, relatou: Que estava presente quando o roubo aconteceu, pois se encontrava no interior do food truck. Que no momento do ocorrido os colaboradores também estavam presentes. Que chegaram dois rapazes utilizando capacetes, já com a arma em punho e efetuando a subtração dos aparelhos celulares. Que logo em seguida os indivíduos empreenderam fuga. Que a polícia foi acionada e iniciou a perseguição. Que nada foi subtraído do depoente. Que os indivíduos portavam arma de fogo e a mantinham em punho. Que as feições do acusado assemelham-se às de um dos envolvidos, especificamente na região dos olhos, embora estivessem de capacete. Que a fisionomia é parecida. Que eram dois indivíduos. Que o acusado assemelha-se ao condutor da motocicleta. Que o indivíduo que estava na garupa da moto era quem portava a arma de fogo. Que o passageiro da motocicleta foi quem abordou as pessoas e recolheu os aparelhos celulares. Que o piloto da moto permaneceu sobre o veículo aguardando o comparsa recolher os aparelhos. Que compareceu à delegacia posteriormente para prestar declarações. Que não se recorda com clareza se reconheceu o acusado na delegacia por não tê-lo visto frente a frente, mas sim de lado, contudo, aparentemente seria ele. Às perguntas da defesa, respondeu: Que no dia dos fatos o cabelo do indivíduo estava diferente e, naquela ocasião, realizou o reconhecimento. Que hoje, com o cabelo diferente, não possui a mesma clareza e certeza, além de não ter focado diretamente nele. Que não consegue afirmar com precisão se é o acusado ou não, possuindo uma dúvida. A vítima JONAS ALEXANDRE DA SILVA, em juízo, relatou: Que presenciou o roubo enquanto trabalhava no horário noturno, por volta de 20h ou 21h. Que o movimento estava baixo e a maioria dos funcionários estava do lado de fora do trailer. Que dois rapazes chegaram em uma moto e renderam os funcionários. Que não havia clientes no momento. Que subtraíram os celulares de três funcionários, sendo um deles o do depoente. Que apontaram a arma para as vítimas e a ação foi rápida. Que o celular do depoente possui configuração de rastreio em tempo real, o que permitiu o compartilhamento da localização com a polícia e a localização do domicílio do rapaz. Que no dia dos fatos conseguiu identificar apenas as roupas, pois ambos não retiraram o capacete. Que não sabe identificar o rosto de nenhum dos envolvidos. Que as vestimentas eram pretas e escuras, sendo um de calça preta e outro de bermuda. Que não viu a pessoa sendo detida. Que no dia do boletim de ocorrência foi passado que o indivíduo estava com a mesma roupa escura utilizada no assalto. Que reconheceu o indivíduo na delegacia. Que o reconhecimento foi feito por meio de uma grade. Que houve um roubo anterior, um ano antes, em que o depoente foi vítima e passou pelo mesmo procedimento de reconhecimento na delegacia, sendo aquele caso mais marcante por ter havido troca de tiros. Que neste fato mais recente reconheceu o rapaz através de uma foto dele no fundo do camburão da viatura. Que o reconhecimento foi pelas vestes e por foto, não pessoalmente. Que imagina que o rapaz reconhecido seja o que estava pilotando a motocicleta. Que as outras vítimas confirmaram ser ele o indivíduo e provavelmente tiveram uma visão melhor. Que prestou o depoimento mais incisivo por ser o dono do celular que foi rastreado. Que os outros funcionários presentes eram o Jorge Lima e o André Felipe Mendonça Spindola. Que todos tiveram o celular levado. Que o celular do Jorge foi localizado no bairro Novo Horizonte e ele foi o primeiro a ser abordado, pois estava de costas. Que o André continua trabalhando no trailer, mas o Jorge saiu por motivos pessoais. Que o celular do depoente foi recuperado no dia, mas o das outras vítimas foi localizado apenas tempos depois em outras localidades, não sendo possível recuperá-los, permanecendo o prejuízo. Às perguntas da defesa, respondeu: Que sofreu um assalto anterior que não tem relação com o trailer. Que tenta não confundir as situações, mas ambos os crimes ocorreram no mesmo bairro. Que o assalto anterior foi mais traumático e pode ter gerado uma lembrança mais forte. Que reconheceu o indivíduo por foto ou pela grade, mas não se recorda exatamente devido ao cansaço no dia do depoimento, que ocorreu por volta de 1h da manhã. Que se recorda da situação do rapaz algemado próximo a uma grade e também da foto dele no fundo da viatura após ser preso. Que as roupas eram semelhantes às do assalto, mas não viu o rosto. Às perguntas do Juiz, respondeu: Que os dois indivíduos que abordaram o food truck estavam de capacete e não os retiraram em momento algum. O POLICIAL MILITAR RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS, em juízo, declarou: Que se recorda da ocorrência. Que a guarnição recebeu o chamado e, por meio do rastreamento do celular, chegou até a residência. Que avistaram a moto na garagem e solicitaram que o indivíduo descesse. Que o indivíduo informou sobre a procedência da moto e alegou ter recebido o celular furtado como pagamento. Que o interrogado não assumiu a participação no roubo para a guarnição, mantendo a versão de que apenas recebeu o aparelho. Que na residência do acusado foi localizada uma porção de maconha, a qual ele assumiu a propriedade e identificou-se como usuário. Que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores. Às perguntas da defesa, respondeu: Que quando a guarnição chegou a moto estava na garagem e o interrogado estava na parte de cima da residência. Que o acusado não foi reconhecido de imediato pelos policiais, mas atendeu prontamente à solicitação para descer. Que não havia mais ninguém no local e ninguém tentou fugir no momento da abordagem. No exercício da autodefesa, o acusado RODRIGO SENNA CORNÉLIO, quando interrogado em juízo, respondeu: Que o interrogado se recorda do dia dos fatos, datados de junho de 2023, no bairro Chácara Parreiral. Que não conhece a pessoa de Jonas Alexandre da Silva. Que o interrogado nega ter subtraído três aparelhos celulares na referida data. Que confirma que tinha em depósito 20 gramas de substância análoga à maconha em sua residência, bem como uma balança de precisão. Que nega que estivesse utilizando uma motocicleta Honda no dia dos fatos, nem como condutor, nem como passageiro. Que nega ter comparecido ao estabelecimento comercial denominado "Food Burger". Que foi abordado em sua residência, localizada na Rua Curitiba, em Alterosas, no momento em que estava saindo do imóvel. Que os policiais militares o abordaram informando que constava a localização de um aparelho celular naquela região e solicitaram permissão para entrar na residência, o que foi franqueado pelo interrogado. Que havia um aparelho celular no local, o qual o interrogado havia comprado naquele mesmo dia. Que por motivo de segurança própria, não deseja informar de quem adquiriu o aparelho. Que havia uma motocicleta em sua casa, de sua propriedade, a qual possuía há cerca de seis ou sete meses, mas que não estava em seu nome. Que não se recorda da placa do veículo. Que nega ter descartado um celular no terreno baldio ao lado de sua casa. Que, na verdade, quando viu a guarnição policial, o interrogado dispensou o aparelho que havia comprado na caixa de trás do imóvel, por ter ficado com medo. Que confessou aos policiais ter jogado o celular naquele local. Que a intenção ao comprar o aparelho, mesmo estando bloqueado, era para uso próprio. Que sabia que o procedimento para desbloqueio consistia em pagar para formatar o aparelho em lojas que trabalham com celulares. Que já havia realizado esse procedimento mais de uma vez. Que, ao comprar um aparelho bloqueado, o interrogado conclui que o objeto é de origem ilícita (roubado). Que não conhece e nunca frequentou o estabelecimento comercial onde ocorreu o roubo. Que foi informado por sua advogada que não houve reconhecimento por parte das vítimas. Que a maconha e a balança de precisão eram para seu uso pessoal, inclusive para pesar a substância. Que nega que houvesse material para embalo de entorpecentes em sua residência. Que já respondeu a outro processo criminal por tráfico de drogas, tendo sido condenado à pena de 4 anos, a qual já foi cumprida. Que também possui uma condenação de 10 anos pelo crime do artigo 157 (roubo), ocorrido em 2023, processo que tramitou na 1ª Vara da Serra. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que o interrogado descartou o celular no exato momento em que visualizou os policiais em frente à sua residência, pois suspeitou que algo estaria errado. Que o interrogado reitera que não participou do roubo ao estabelecimento comercial. Que a sua motocicleta foi emprestada para um amigo de nome Brian. Que já havia emprestado o veículo para este indivíduo em outras oportunidades. Que, quando Brian retornou para devolver a moto, trouxe o aparelho celular e o ofereceu ao interrogado, que efetuou a compra. Que, no momento do empréstimo, Brian não informou o que pretendia fazer com a motocicleta. Que o interrogado não sabia que o indivíduo praticaria um roubo. Que prestou depoimento na delegacia acompanhado de advogado e acredita ter declarado os mesmos fatos narrados em juízo. Que Brian retornou com o celular aproximadamente uma hora após ter pegado a moto emprestada. Que o empréstimo ocorreu por volta das 18h. Que, durante o período em que a moto esteve com o terceiro, o interrogado permaneceu em sua residência, fato que pode ser confirmado pela proprietária do imóvel, que reside no andar de baixo. Que Brian estava acompanhado de outro indivíduo que o interrogado não conhece. Que Brian era quem pilotava a motocicleta. Que Brian possui características físicas diferentes das do interrogado, sendo mais baixo e de pele mais clara. Que o segundo indivíduo que acompanhava Brian também não se parece com o interrogado, tratando-se de uma pessoa branca. Às perguntas da defesa, respondeu: Nada perguntou. Pois bem. Consta da peça acusatória que, no dia 20 de junho de 2023, por volta das 19h34min, no bairro Chácara Parreiral, no município da Serra/ES, o réu Rodrigo Sena Cornélio, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu 03 (três) aparelhos celulares pertencentes às vítimas, evadindo-se em seguida com seu comparsa, utilizando-se de uma motocicleta. Na sequência dos fatos, por meio do rastreamento de um dos aparelhos subtraídos, policiais militares lograram êxito em localizar o bem na região da residência do acusado, onde também foi encontrada a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. Ademais, durante as diligências, foram apreendidos entorpecentes (maconha), além de objetos relacionados ao seu manuseio. Diante desse contexto, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), bem como a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO No tocante à autoria, esta recai de forma segura sobre o acusado. A prova oral judicializada revela-se coerente e harmônica quanto à dinâmica do delito, evidenciando que dois indivíduos, em uma motocicleta, utilizando capacetes e portando arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram os aparelhos celulares mediante grave ameaça. As vítimas foram firmes ao descrever o modus operandi, ressaltando a atuação conjunta dos agentes, sendo um responsável pela condução do veículo e o outro pela execução direta das subtrações. Embora o reconhecimento facial não tenha sido absoluto, circunstância plenamente justificável pelo uso de capacetes durante toda a ação criminosa, houve reconhecimento consistente a partir de elementos objetivos, tais como a semelhança física na região dos olhos, conforme apontado pela vítima Luiz Guilherme, bem como a identificação pelas vestes utilizadas no momento do crime e pela motocicleta empregada na empreitada delitiva, a qual foi posteriormente localizada na residência do acusado quando da abordagem policial. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o reconhecimento não precisa ser perfeito ou integral, podendo se firmar a partir de um conjunto de elementos convergentes, sobretudo quando corroborado por outras provas independentes, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse cenário, assume especial relevância o fato de que o bem subtraído foi localizado em poder do acusado logo após a prática delitiva, circunstância que constitui forte indício de autoria. Com efeito, o réu foi encontrado imediatamente após o crime, na posse de objeto proveniente do roubo, tendo, inclusive, tentado se desfazer do aparelho ao avistar a guarnição policial, comportamento que evidencia inequívoca consciência acerca da ilicitude do bem. A alegação defensiva no sentido de que teria adquirido o aparelho de terceiro, identificado apenas como “Braian”, não merece prosperar. Trata-se de versão isolada, desprovida de qualquer lastro probatório mínimo, não tendo o acusado, mesmo assistido por advogada constituída, produzido qualquer elemento apto a corroborar suas afirmações. Não foram arroladas testemunhas, não foram apresentados documentos ou quaisquer outros meios de prova que permitissem a verificação da existência do suposto terceiro ou da veracidade da narrativa apresentada. Ressalte-se que o acusado teve plena oportunidade de produzir prova em seu favor ao longo da instrução processual, mas permaneceu inerte, limitando-se a sustentar versão desacompanhada de comprovação. No processo penal, embora não recaia sobre o réu o ônus de provar sua inocência, versões alternativas apresentadas devem possuir um mínimo de plausibilidade e suporte fático, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a versão defensiva revela-se frágil e inverossímil, especialmente diante do conjunto probatório robusto e coerente que aponta em sentido diametralmente oposto, evidenciando, de forma segura, a participação do acusado na prática delitiva descrita na denúncia. No que se refere ao reconhecimento, a defesa sustenta sua fragilidade, argumento que, contudo, não merece acolhida. De fato, é incontroverso que os agentes estavam de capacete no momento da prática delitiva, o que naturalmente dificultou a visualização integral de suas feições. Tal circunstância, entretanto, não conduz à invalidação do reconhecimento quando este se ampara em outros elementos idôneos e convergentes, aptos a individualizar o agente, reitero. No caso concreto, verifica-se que a identificação do acusado não se fundou exclusivamente em traços faciais, mas também em características físicas parciais, notadamente a região dos olhos, além das vestes utilizadas no momento do crime, elementos que foram apontados pelas vítimas. Soma-se a isso a vinculação direta do réu ao instrumento do crime, consistente na motocicleta empregada na ação delitiva, a qual foi localizada em sua residência, bem como a circunstância de ter sido encontrado em sua posse o produto do crime, logo após os fatos. Nesse contexto, o reconhecimento, ainda que não absoluto, mostra-se válido e eficaz, porquanto inserido em um conjunto probatório robusto e harmônico, não se tratando de prova isolada, mas sim corroborada por diversos outros elementos independentes que, em conjunto, conduzem com segurança à autoria delitiva. No que tange à posse do bem subtraído, tem-se que tal circunstância constitui elemento central para a aferição da autoria delitiva. No caso concreto, o aparelho celular pertencente à vítima JONAS foi localizado em poder do acusado poucas horas após a prática do crime, situação que, aliada à ausência de explicação plausível, autoriza concluir pela sua participação direta na empreitada criminosa. Com efeito, o próprio réu admitiu que tinha ciência da origem ilícita do aparelho, afirmando que pretendia desbloqueá-lo para utilização própria, bem como reconheceu já ter adotado tal prática em outras oportunidades. Referida confissão, ainda que parcial, evidencia não apenas a consciência acerca da ilicitude do bem, mas também reforça sua vinculação ao contexto delitivo, afastando qualquer alegação de boa-fé ou aquisição inocente. No que concerne ao concurso de pessoas, restou amplamente demonstrado nos autos que o delito foi praticado por dois agentes, que atuaram de forma conjunta, coordenada e com divisão de tarefas. A prova oral é firme ao indicar que um dos indivíduos permaneceu na condução da motocicleta, garantindo a mobilidade e a fuga, enquanto o outro, na condição de garupa, realizou a abordagem direta às vítimas, portando arma de fogo e efetuando a subtração dos bens. Tal dinâmica evidencia liame subjetivo entre os agentes, com prévio ajuste de vontades e colaboração mútua, ainda que de forma tácita, preenchendo, portanto, os requisitos do concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal e a majorante do inciso II, §2º, do art. 157 do mesmo códex. No tocante à majorante do emprego de arma de fogo, igualmente merece reconhecimento. As vítimas foram uníssonas ao afirmar que o agente que realizou a abordagem portava arma de fogo, a qual foi utilizada para intimidá-las e viabilizar a subtração dos bens. A grave ameaça exercida por meio do armamento foi elemento determinante para a consumação do delito. A despeito da não apreensão da arma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a prova testemunhal firme e coerente quanto à sua utilização, como ocorre no presente caso. Assim, a palavra das vítimas, corroborada pelas circunstâncias da ação, mostra-se apta a comprovar o emprego do armamento. Quanto ao concurso formal de crimes, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação, subtraiu bens de duas vítimas distintas, no mesmo contexto fático e temporal, caracterizando a prática de dois delitos de roubo. Nessa hipótese, incide a regra do art. 70 do Código Penal, porquanto, mediante uma só conduta, o agente produziu múltiplos resultados típicos, atingindo patrimônios diversos. Trata-se, portanto, de concurso formal próprio, a ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, com a incidência do aumento correspondente, em razão da pluralidade de vítimas atingidas pela mesma ação criminosa. No tocante à fração que deve ser aplicada ao presente caso, a Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. (STJ – HC 258328/ES). No que concerne aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta registros penais relevantes, constando dos autos condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas (0007001-58.2021.8.08.0048), bem como condenação pelo crime de roubo (0004917-16.2023.8.08.0048), inclusive com reprimenda significativa, além da existência de outras ações penais envolvendo delitos patrimoniais e correlatos. Tais circunstâncias evidenciam reiteração criminosa, revelando maior reprovabilidade da conduta e afastando a tese de episódio isolado. A contumácia delitiva, nesse contexto, além de reforçar o juízo de autoria, demonstra a periculosidade do agente e sua propensão à prática de crimes patrimoniais, especialmente aqueles perpetrados mediante violência ou grave ameaça, o que deve ser considerado na análise global do caso concreto. DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL No que se refere ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 5190/2023, o qual atestou que a substância apreendida consiste em fragmentos vegetais contendo tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da cannabis sativa, com massa total de 28,4 gramas. A perícia técnica, realizada por órgão oficial, confere certeza quanto à natureza ilícita da substância, constituindo prova idônea e suficiente para demonstrar a materialidade do delito. No tocante à autoria, esta igualmente se mostra incontroversa. O próprio acusado, em juízo, admitiu a posse da substância entorpecente, afirmando tratar-se de droga destinada ao seu consumo pessoal. Tal confissão judicial, prestada sob o crivo do contraditório, reveste-se de especial relevância probatória, sobretudo porque encontra consonância com os demais elementos constantes dos autos, notadamente o auto de apreensão e o laudo pericial. Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, exige-se apenas a posse de droga para consumo próprio, sendo desnecessária a demonstração de finalidade mercantil. Assim, presentes a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo consistente na posse da substância para consumo pessoal, restam preenchidos todos os requisitos do tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado também quanto a este delito. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado RODRIGO SENA CORNELIO, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70 (2x), ambos do Código Penal Pátrio e art. 28 da Lei Federal nº. 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do CPB. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CPB (vítima Jonas Alexandre da Silva) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) (§2º, II) / em 2/3 (dois terços) (§2º-A, I) A culpabilidade revela-se acentuada, evidenciando elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o acusado praticou o delito em concurso de agentes, circunstância que potencializa a ofensividade da ação e amplia a vulnerabilidade da vítima1. Os antecedentes são imaculados, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ, uma vez que as condenações existentes em desfavor do réu, ainda estão em grau recursal. Inexistem elementos suficientes para a aferição da conduta social de RODRIGO. De igual modo, não há substrato probatório idôneo para a análise de sua personalidade, por se tratar de aspecto relacionado ao caráter, índole e temperamento do agente, cuja avaliação demanda incursão aprofundada e subjetiva, incompatível com os limites da atividade jurisdicional. No tocante aos motivos do crime, estes não restaram esclarecidos nos autos, sobretudo porque o acusado nega a prática delitiva. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. As consequências do delito não foram suficientemente demonstradas no curso da instrução criminal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, inexistindo qualquer indicativo de que tenha facilitado ou incentivado a ação criminosa. Por fim, não há nos autos informações acerca da situação econômica do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, porquanto se revela acentuada, extrapolando o grau inerente ao tipo penal, na medida em que a conduta foi praticada com maior reprovabilidade concreta, evidenciando intensidade de dolo superior à ordinária. As demais circunstâncias judiciais não apresentam elementos idôneos à sua exasperação, razão pela qual permanecem neutras. Assim, considerando que o preceito secundário comina pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e adotando o critério jurisprudencial de aumento na fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena-base em 09 (nove) meses de reclusão (diferença de 06 anos, cujo 1/8 corresponde a 09 meses), fixando-a, portanto, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, arbitrados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição de penas. Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o emprego de arma de fogo, aumento referidas penas em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CPB, fixando-as, definitivamente, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor estipulado. • ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CPB (vítima Luiz Guilherme Pereira da Silva) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) (§2º, II) / em 2/3 (dois terços) (§2º-A, I) A culpabilidade revela-se acentuada, evidenciando elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o acusado praticou o delito em concurso de agentes, circunstância que potencializa a ofensividade da ação e amplia a vulnerabilidade da vítima. Os antecedentes são imaculados, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ, uma vez que as condenações existentes em desfavor do réu, ainda estão em grau recursal. Inexistem elementos suficientes para a aferição da conduta social de RODRIGO. De igual modo, não há substrato probatório idôneo para a análise de sua personalidade, por se tratar de aspecto relacionado ao caráter, índole e temperamento do agente, cuja avaliação demanda incursão aprofundada e subjetiva, incompatível com os limites da atividade jurisdicional. No tocante aos motivos do crime, estes não restaram esclarecidos nos autos, sobretudo porque o acusado nega a prática delitiva. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. As consequências do delito não foram suficientemente demonstradas no curso da instrução criminal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, inexistindo qualquer indicativo de que tenha facilitado ou incentivado a ação criminosa. Por fim, não há nos autos informações acerca da situação econômica do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, porquanto se revela acentuada, extrapolando o grau inerente ao tipo penal, na medida em que a conduta foi praticada com maior reprovabilidade concreta, evidenciando intensidade de dolo superior à ordinária. As demais circunstâncias judiciais não apresentam elementos idôneos à sua exasperação, razão pela qual permanecem neutras. Assim, considerando que o preceito secundário comina pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e adotando o critério jurisprudencial de aumento na fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena-base em 09 (nove) meses de reclusão (diferença de 06 anos, cujo 1/8 corresponde a 09 meses), fixando-a, portanto, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, arbitrados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição de penas. Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o emprego de arma de fogo, aumento referidas penas em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CPB, fixando-as, definitivamente, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor estipulado. • DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Levando em conta a regra prevista no art. 70 do CPB – concurso formal de crimes – agente que mediante uma só ação, praticou 02 (dois) crimes idênticos (roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), aplico somente uma das penas, aumentada em 1/6 (um sexto), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 379811/RJ), fixando-as em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 103 (cento e três) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. • ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; quanto aos seus antecedentes, inobstante registro de ações penais, o acusado é primário; não se tem nos autos informações acerca de sua conduta social; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não fogem à normalidade penal; as circunstâncias são comuns à espécie; não há o que se falar em relação às consequências extrapenais; a vítima em questão é a coletividade; sem informações nos autos acerca de sua situação econômica. Ante as circunstâncias judiciais acima analisadas e cumprindo o que determina o art. 28, §3º, da Lei nº 11.343/06, fixo ao acusado medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a ser indicado pela VEPEMA. • DO CONCURSO MATERIAL Levando em conta a regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a RODRIGO SENA CORNELIO o somatório das penas do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB) e posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), fixando-as, em DEFINITIVO, em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, 103 (cento e três) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a ser indicado pela VEPEMA. • DA DETRAÇÃO PENAL Para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, deve ser computado o tempo de privação de liberdade já suportado pelo sentenciado. No caso, verifica-se que RODRIGO SENA CORNELIO permaneceu preso no período de 20/06/2023 a 21/06/2023, totalizando 1 (um) dia de custódia. Posteriormente, teve a prisão preventiva decretada e cumprida a partir de 25/09/2023, permanecendo segregado até a presente data (30/03/2026), o que corresponde a 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias. Assim, somados os períodos, perfaz-se o total de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de pena a serem detraídos. Diante disso, considerando a pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, após a detração do período já cumprido, resta ao apenado o cumprimento de 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de RODRIGO SENA CORNELIO será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro. Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes (IP/APFD nº. 0051525591.23.08.0710.21.315, Boletim Unificado nº. 51525591, Auto de Apreensão nº. 2090.3.17941/2023, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Entrega nº. 2090.5.04005/2023 (telefone celular Samsung, pertencente a Jonas Alexandre da Silva), Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Guia de remoção de veículo nº. 652039 e Laudo de Exame Químico nº. 5190/2023) e de autoria (depoimentos prestados em juízo). Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada nos autos. A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva, pois o acusado ostenta outros registros penais, com condenações, em fase recursal) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá evadir, uma vez que condenado). Urge salientar, ainda, que em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex. Outrossim, de se destacar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata”. (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 05/02/2019). Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória, razão pela qual DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de RODRIGO SENA CORNELIO, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2. Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual. Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4. EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Condeno o denunciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 1. A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2. Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3. Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução. Precedente. 4. Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5. Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023). A pena de multa deverá ser adimplida na forma do art. 50 do Código Penal, observando-se, ainda, as disposições constantes do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020. No que concerne ao aparelho de telefonia celular da marca Motorola, descrito no Auto de Apreensão nº 2090.3.17941/2023, determino que, após o trânsito em julgado, seja restituído a quem de direito, mediante comprovação idônea da propriedade. Decorrido o prazo legal sem manifestação do interessado, ou inexistindo requerimento de restituição, decreto a perda do bem em favor da União, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, determinando, ainda, a sua destruição. Decreto a perda da faca e dos invólucros plásticos utilizados para o acondicionamento de entorpecentes em favor da União, por se tratarem de instrumentos relacionados à prática delitiva, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal e do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, determinando, por conseguinte, a sua destruição. No tocante às substâncias entorpecentes descritas no Auto de Apreensão, determino a imediata destruição, em observância ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, ano 2023, cor cinza, placa SFU6I21, determino a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação da titularidade, lavrando-se o competente termo de entrega. Sobrevindo o trânsito em julgado, caso não haja manifestação de interesse por parte do proprietário no prazo legal, decreto a perda do bem em favor da União, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, devendo o produto de eventual alienação ser revertido ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Decorrido o prazo sem a efetivação da restituição, com fundamento no art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 31/2018, determino a alienação antecipada do veículo, como medida de preservação de seu valor econômico, diante das naturais intempéries do tempo e dos ônus inerentes à sua guarda, devendo a autoridade policial responsável adotar as providências necessárias à disponibilização do bem para leilão perante o Departamento Estadual de Trânsito. Proceda-se a intimação das vítimas, da Sentença, conforme preceitua o art. 201, §2º, do CPP. Em caso de não localização, intime-se por edital. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa). Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE de RODRIGO SENA CORNELIO, COM URGÊNCIA. Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos. Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Da expedição da Guia, intime-se o Parquet. Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) [...] 2. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem (HC 391.742/MS). 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 030170026725, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 06/10/2020).

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 08:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/03/2026, 18:14

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

30/03/2026, 18:14

Juntada de certidão

27/03/2026, 13:24

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 17:42

Juntada de Petição de alegações finais

18/03/2026, 16:59

Juntada de Certidão

14/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de RODRIGO SENA CORNELIO em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:22

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

08/03/2026, 03:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

08/03/2026, 03:38
Documentos
Sentença
30/03/2026, 18:14
Sentença
30/03/2026, 18:14
Decisão
15/01/2026, 15:20
Decisão
15/01/2026, 15:20
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/10/2025, 12:37
Despacho
01/10/2025, 13:28
Despacho
01/10/2025, 13:28
Despacho
19/09/2025, 16:56
Despacho
19/09/2025, 16:56
Despacho
27/02/2025, 20:25
Petição (outras)
18/11/2024, 12:11
Decisão
01/10/2024, 07:40
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/08/2024, 17:27
Decisão
09/07/2024, 17:06