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5003406-71.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 12.408.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA CAIXETA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Publicado Decisão em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. RECORRIDO: ELIAS FERREIRA CAIXETA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003406-71.2025.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 17928116) interposto por FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15386509) da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BOVINOS - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na espécie, o agravante nega a existência de contrato firmado, sustentando que o e-mail enviado constitui mera proposta, sujeita a conferência e confirmação, enquanto a sociedade empresária agravada alega, por outro lado, que o acordo teria sido cumprido por três meses consecutivos, indicando possível início de execução contratual. Diante da patente controvérsia sobre o aperfeiçoamento do contrato e da ausência de instrumento formal, revela-se a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos, especialmente se tratando de contratação verbal envolvendo vultosa quantia. A agravada, empresa de grande porte, não logrou demonstrar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida liminar. Recurso provido. Agravo interno prejudicado." Opostos Embargos de Declaração, estes restaram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão (id. 17190803). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão quanto à tese do comportamento concludente e à análise do perigo de dano inverso; (ii) violação aos artigos 113, § 1º, inciso I, e 422 do Código Civil, ao argumento de inobservância da força jurídica do comportamento concludente na formação do negócio jurídico e ofensa à boa-fé objetiva; e (iii) violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, sustentando equivocada valoração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Contrarrazões no id. 18901420. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo. O preparo encontra-se devidamente recolhido, com a juntada escorreita da guia (id. 17928119) e do respectivo comprovante dotado de autenticação mecânica (id. 17928118), afastando-se o óbice da deserção. A representação processual das partes é regular. No que tange à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 113, § 1º, inciso I, e 422 do Código Civil, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não é cabível recurso especial – mesmo por alegada ofensa aos dispositivos que versam sobre omissão e fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) ou sobre o direito material debatido no mérito da lide (arts. 113 e 422 do CC) – interposto contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e sumária do provimento, o qual pode ser modificado a qualquer tempo e não encerra juízo cognitivo exauriente. Incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF’”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020). Por outro lado, em relação à aduzida violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado “no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa”. (AREsp n. 2.885.213/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No caso vertente, o órgão colegiado assentou a patente controvérsia sobre a formação do contrato verbal e a capacidade econômica das partes para afastar o perigo de dano em desfavor da recorrente. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pela Câmara Julgadora a respeito dos requisitos da liminar implicaria, inexoravelmente, no revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência inarredável da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/04/2026, 17:00Processo devolvido à Secretaria
10/04/2026, 20:35Recurso Especial não admitido
10/04/2026, 20:35Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
30/03/2026, 16:53Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2026, 10:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
08/03/2026, 16:43Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
08/03/2026, 16:43Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA CAIXETA AGRAVADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDO DE SOUSA NETO - MG123076, FARLEM PEREIRA DE SOUZA - MG220609, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A Advogados do(a) AGRAVADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847-A, HELIO JOAO PEPE DE Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003406-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/03/2026, 18:41Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
12/02/2026, 18:35Recebidos os autos
12/02/2026, 18:35Documentos
Decisão
•16/04/2026, 17:00
Decisão
•10/04/2026, 20:35
Acórdão
•01/12/2025, 13:33
Acórdão
•30/11/2025, 20:36
Relatório
•09/10/2025, 08:16
Despacho
•25/09/2025, 15:41
Despacho
•16/09/2025, 13:26
Acórdão
•25/08/2025, 14:05
Acórdão
•18/08/2025, 16:35
Despacho
•18/06/2025, 16:06
Despacho
•09/06/2025, 13:38
Relatório
•26/05/2025, 20:24
Decisão
•11/03/2025, 19:07
Decisão
•11/03/2025, 18:28
Documento de comprovação
•10/03/2025, 10:55